PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ELEVAÇÃO EM 5% SOBRE A VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em julgamento de apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso do demandante, mantendo a condenação à autorização e ao custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial, majorando a indenização por danos morais e redefinindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no tocante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso da operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Configura omissão sanável por meio de embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, quando verificado o desprovimento do recurso da parte vencida e o efetivo trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 4 – A integração do julgado não implica rediscussão do mérito, limitando-se à aplicação de consectário legal obrigatório decorrente do resultado do julgamento. 5 – Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem. IV. DISPOSITIVO 8 – Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, exclusivamente em relação ao recurso desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante, ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA, e, Embargada, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006975-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIVELINO ROCHA DE NOVAES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ERIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela operadora do plano de saúde, mantendo a condenação à autorização e ao custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial e deu parcial provimento ao recurso do autor, ora embargante, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, além de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidissem sobre a soma da condenação em pecúnia e do proveito econômico da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação. Em suas razões, o embargante sustenta que o julgado padece de omissão, ao deixar de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, apesar de ter havido atuação do patrono em grau recursal e de constar pedido expresso nesse sentido nas contrarrazões apresentadas. Aduz que, embora esta Colenda Câmara tenha reconhecido o desprovimento do apelo da parte adversa e o parcial acolhimento do seu recurso, o acórdão silenciou quanto à necessária readequação da verba honorária fixada na sentença, em desconformidade com a norma legal que impõe a majoração em sede recursal. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão apontada, procedendo-se à majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte Embargada apresentou as contrarrazões de ID. 92060602. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida sustentação oral. Salvador, 20 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006975-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIVELINO ROCHA DE NOVAES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, pretende o Embargante suprir omissão verificada no acórdão recorrido, consubstanciada na ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, exclusivamente em razão do desprovimento do recurso interposto pela operadora do plano de saúde. Da análise dos autos, entendo que prospera a irresignação do recorrente sobre a lacuna decisória referente à elevação da verba honorária, pois embora o Colegiado tenha apreciado de forma fundamentada os recursos simultaneamente interpostos, negando provimento ao apelo da operadora do plano de saúde e dando parcial provimento ao recurso do autor, ora embargante, o acórdão deixou de aplicar, no tocante ao recurso desprovido, o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Registre-se que a omissão apontada não implica rediscussão do mérito, limitando-se à integração do julgado quanto a consectário legal obrigatório, cuja incidência decorre automaticamente do resultado do julgamento e do desempenho profissional do causídico do Embargante nesta fase processual. Dessa forma, reconhecida a omissão quanto à fixação dos honorários recursais vinculados ao desprovimento do recurso da Ré/Embargada, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do Embargante em sede recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, exclusivamente em relação ao recurso desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006975-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIVELINO ROCHA DE NOVAES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator