PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo interno na qual a parte agravante, em desacordo com os limites objetivos da lide, apresentou tese recursal não ventilada na petição inicial, consubstanciada na alegação de cobrança de multa por rescisão antecipada contratual, em substituição à tese originária de inadimplemento contratual referente ao não pagamento por serviços prestados. 2. A inovação recursal configura violação aos artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, que delimitam o efeito devolutivo da apelação às matérias discutidas no juízo de origem, vedando a introdução de novas causas de pedir ou fundamentos de direito em grau recursal. Tal conduta afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como compromete o duplo grau de jurisdição, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. 3. A alegação de ausência de intimação para manifestação sobre a inovação recursal não enseja nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja admissibilidade pode ser examinada diretamente pelo juízo ad quem, sem necessidade de prévia oitiva da parte, especialmente na ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125249-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A e como apelada LINK3 TECNOLOGIA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125249-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
Advogado(s): DANIELA NEVES HENRIQUE, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA
APELADO: LINK3 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):JUCIENE FERREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo Interno interposto por ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S.A. contra decisão monocrática deste Relator, proferida ao ID 82801174, que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de LINK3 TECNOLOGIA LTDA, por entender a matéria trazida no apelo não foi ventilada na peça vestibular. Irresignado, a agravante defende a ocorrência de violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), em razão da prolação de decisão surpresa, uma vez que a preliminar de inovação recursal foi suscitada de ofício pelo relator, sem prévia intimação para manifestação da parte. Sustenta que o relator não apreciou a alegação de nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, incorrendo, assim, em nova omissão, desta vez em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, que fundamenta a oposição dos embargos. Requer em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; caso não seja reconsiderada, que o agravo interno seja submetido à apreciação do colegiado; ao final, que seja cassada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, assegurando-se às partes a manifestação sobre a preliminar de inovação recursal. Contrarrazões ao Id 84844629. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 2º, do RITJBA, porque cabível no recurso principal julgado monocraticamente. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125249-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
Advogado(s): DANIELA NEVES HENRIQUE, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA
APELADO: LINK3 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): JUCIENE FERREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto à questão de fundo aventada pela Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada ao apelo. É que, consoante expus nas decisões ora atacadas (Ids 80685628 e 82801174), insurgindo-se o recurso em tela contra decisão que, não conheceu o apelo, pois apresentou matéria não ventilada na peça vestibular, tratando-se, pois de inovação recursal. Da leitura do recurso de apelação, verifica-se que a parte apelante inovou ao trazer a tese de que "o que está cobrando nos autos é a multa pela rescisão antecipada. E a multa é devida em razão do alto investimento realizado pela apelante para prestar serviços à apelada.". Com efeito, não se vislumbra tal alegação no inicial, os quais seguiram no sentido de que a parte ré "deixou de cumprir sua obrigação disposta em contrato, qual seja, o pagamento pela utilização dos serviços.". No recurso de apelação, a alegação de ausência de pagamento pela utilização do serviço foi abandonada. Pontua-se que apenas as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser conhecidas na apelação, a teor do que dispõem os artigos 1.013 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Theotônio Negrão, Cód. Proc. Civ. E Leg. Proc. Em vigor, 44ª Ed., nota 6 ao art. 517, p. 664 nos seguintes termos: "O Direito Brasileiro veda o novorum indicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). Em consequencia, o art. 517 do CPC interdita a arguição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com o documento novo acerca de fato alegado. A juntada de documento com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC (STJ, 1ªT., REsp 466.751, Min. Luiz Fux, j. 3.6.03, DJU 23.6.03)". A jurisprudência vem repelindo a inovação recursal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. TESE ARGUIDA APENAS NO APELO . INOVAÇÃO RECURSAL. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1. A abordagem de teses diversas daquelas apresentadas antes de proferida a sentença, não apreciados pelo juízo a quo, constitui flagrante inovação recursal, o que enseja óbice ao seu conhecimento . 2. A juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos que já eram acessíveis à parte antes de prolatada a sentença, é caracterizada como inovação recursal, devido à preclusão consumativa e, portanto, não podem ser apreciados. 3. Não há falar em condenação da parte apelada em indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas pelo apelante, diante da ausência de comprovação nesse sentido . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5210712-61.2022.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida . Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Dessa forma, as questões não ventiladas no Juízo de 1º Grau, não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Ademais, a inovação recursal constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte contrária. Isso se dá em razão da vedação expressa à modificação dos limites objetivos da demanda em sede recursal, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. Em relação à alegação de ausência de intimação da agravante para se manifestação acerca de possível inovação recursal, a parte agravante não demonstrou qualquer efetivo prejuízo decorrente disso. A teor do art. 282, §1º, do CPC, não se anula ato processual sem prova de prejuízo concreto. O contraditório não se aplica à análise de admissibilidade do recurso, como ocorre no caso de inovação recursal. Essa verificação é feita pelo órgão julgador como condição de procedibilidade, sendo dispensada a oitiva da parte quando a matéria é estritamente jurídica e evidenciada nos autos. Assim, conclui-se pela manutenção da decisão que não conheceu do apelo, tendo em vista a sua flagrante inadmissibilidade, em total consonância com o ordenamento jurídico e posicionamento da Corte Superior e deste Tribunal. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125249-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
Advogado(s): DANIELA NEVES HENRIQUE, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA
APELADO: LINK3 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): JUCIENE FERREIRA SANTOS
VOTO