PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519836-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
APELADO: CELIA MARIA ARAUJO PINTO e outros
Advogado(s):CAROLINE LEAL SILVA

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da exclusão indevida da beneficiária do PLANSERV, sem prévia notificação, após o falecimento do cônjuge, bem como da cobrança de mensalidades incompatíveis com sua condição de pensionista. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o valor arbitrado seria desproporcional ao dano experimentado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar sua integração, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão.

5. O acórdão embargado examinou de forma coerente as circunstâncias do caso, reconhecendo a exclusão automática da autora do PLANSERV sem prévia notificação, sua condição de extrema vulnerabilidade, em razão da idade avançada, das graves enfermidades e da dependência de atendimento domiciliar, bem como a cobrança de mensalidades muito superiores às efetivamente devidas.

6. O arbitramento da indenização por danos morais observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal, a extensão do dano, as condições das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

7. Não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistirem elementos demonstrativos de dolo processual ou de abuso do direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo o inconformismo da parte com o mérito da decisão. 2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de danos morais, quando devidamente fundamentado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, constitui pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos, circunstância não configurada pela mera utilização inadequada do recurso."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0519836-25.2016.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e Embargado, CELIA MARIA ARAUJO PINTO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519836-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
APELADO: CELIA MARIA ARAUJO PINTO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 108685235) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível ID.107568583, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso do Estado e conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora conforme a Taxa SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação. 


Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão. Alega que o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional em relação ao dano material efetivamente experimentado pela autora. 


Argumenta que o prejuízo patrimonial discutido nos autos restringe-se a quantia perfeitamente identificável e integralmente passível de restituição, sem que tenha havido supressão da assistência médica, negativa de tratamento de saúde ou qualquer circunstância excepcional capaz de agravar significativamente a situação vivenciada pela demandante. 


Afirma o embargante que a manutenção de indenização moral em valor muito superior ao dano material efetivamente verificado desnaturaria a finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, aproximando a condenação de hipótese de enriquecimento sem causa. 


Requer, assim, o saneamento da contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório para valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 


A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 108726224), sustentando a inexistência de contradição e o desvirtuamento da via dos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso e, subsidiariamente, a aplicação da multa por caráter protelatório. 


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519836-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
APELADO: CELIA MARIA ARAUJO PINTO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA

PJ8

VOTO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 108685235) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível ID.107568583, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso do Estado e conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora conforme a Taxa SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação. 


Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.


Os embargos de declaração constituem recurso de integração, de estrita via, destinado exclusivamente a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


O embargante aponta contradição na decisão, sustentando que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de danos morais seria desproporcional ao dano material suportado pela autora. A tese, todavia, não subsiste.


A contradição apta a viabilizar os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, que se estabelece entre premissas, fundamentos e conclusão do próprio ato decisório. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a suposta desproporção entre o valor fixado e a percepção subjetiva do embargante acerca do que seria adequado.


No caso concreto, o acórdão embargado foi claro e coerente em sua fundamentação. Reconheceu a abusividade da conduta estatal nos seguintes termos: exclusão sumária e automática da autora do PLANSERV, sem notificação prévia, logo após o falecimento do cônjuge; condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, portadora de obesidade mórbida, diabetes e sequelas de AVC, restrita ao leito e dependente de assistência médica domiciliar (home care); cobrança de valores exorbitantes (R$ 2.125,29 mensais) enquanto o valor devido como pensionista era de apenas R$ 578,50 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).

 

A partir dessas premissas fáticas, o acórdão concluiu, de forma lógica e coerente, que a situação extrapolava o mero inadimplemento contratual e configurava violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral indenizável. O quantum de R$ 15.000,00 foi fixado com observância expressa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico da medida. 


Não há, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. O valor arbitrado é compatível com o quadro fático descrito e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que em casos análogos envolvendo beneficiários idosos e em situação de vulnerabilidade tem fixado indenizações por danos morais em patamares semelhantes ou até superiores.


Por fim, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. 


Apesar de os embargos não apresentarem qualquer vício a ser sanado e configurarem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verifica, no caso concreto, o dolo processual ou a má-fé que justificariam a aplicação da multa. O embargante, embora tenha utilizado a via inadequada para rediscutir o mérito, não reiterou argumentos já rejeitados com o intuito exclusivo de procrastinar o feito, limitando-se a expor sua divergência com a conclusão adotada.


Com efeito, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige o caráter manifestamente protelatório, que não se presume e não se configurou no caso. Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.



Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator