PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125884-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLOVIS SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – IDADE AVANÇADA E DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CONCAUSALIDADE RECONHECIDA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – APELAÇÃO ADESIVA DO INSS DESPROVIDA.

1. A incapacidade parcial e permanente, aliada às condições pessoais do segurado (idade avançada e dificuldade de reinserção), autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária.

2. A documentação médica superveniente comprova o nexo concausal entre o acidente e a incapacidade atual.

3. A conversão não eleva imediatamente o valor do benefício, mas garante o pagamento retroativo das diferenças de 2008 a 2023.

4. A tese do Tema 1.044/STJ não se aplica, pois o autor é vencedor na demanda, devendo a apelação adesiva do INSS ser desprovida.

5. Recurso do autor provido e recurso adesivo do INSS desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0125884-12.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSÉ CLOVIS SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, bem como como apelante adesivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado JOSÉ CLOVIS SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOSÉ CLOVIS SILVA e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125884-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLOVIS SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ CLOVIS SILVA e de Apelação Adesiva apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação acidentária proposta pelo primeiro em face da referida autarquia previdenciária, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.

Narra o autor, nascido em 23 de setembro de 1954, que exerceu a função de supervisor de almoxarifado na empresa Boley do Brasil, Óleo de Mamona S/A, com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, circunstância que teria contribuído para o desenvolvimento de doença renal crônica de origem obstrutiva, associada a litíase renal, exigindo tratamentos sucessivos e uso contínuo de medicamentos.

Aduz que, em razão da moléstia, foi concedido auxílio-doença acidentário (espécie B-91) em 31/10/2007, posteriormente cessado em 31/10/2008 após perícia administrativa que concluiu por sua aptidão para o trabalho. Sustenta que, embora tenha obtido aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária (espécie B-31) em 08/03/2013, a incapacidade decorre de doença relacionada ao labor, razão pela qual pretende a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, com o consequente pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 28/10/2008 e 08/03/2013.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ao argumento de inexistirem incapacidade laborativa atual, sequelas permanentes ou nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade exercida pelo autor. Destacou que as perícias administrativas e a perícia judicial concluíram pela capacidade funcional para a atividade habitual, inexistindo direito ao benefício acidentário.

A perícia médica judicial realizada em 27/07/2017 concluiu que o autor é portador de insuficiência renal crônica secundária a uropatia obstrutiva, mas que não há relação entre a moléstia e as atividades laborativas desempenhadas, tampouco incapacidade atual para o exercício da função de supervisor de almoxarifado.

Sobreveio sentença em 20/10/2021, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não restaram comprovados o nexo causal entre a doença e o trabalho, nem a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente ou doença ocupacional. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do STJ.

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a inadequação da sentença ao conjunto probatório, a persistência da incapacidade laboral, a inviabilidade de reabilitação profissional diante de sua atual idade e as condições socioeconômicas, bem como a existência de elementos que comprovam a relação entre a enfermidade e a atividade exercida. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento retroativo das parcelas devidas entre 28/10/2008 e 08/03/2013.

O INSS apresentou apelação adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido seu direito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, com base no art. 82, §2º, do CPC e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.

Em sede recursal, o autor juntou nova documentação médica datada de 2023, com o intuito de demonstrar a persistência e agravamento da doença renal crônica, reforçando a alegação de incapacidade funcional permanente.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125884-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLOVIS SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Cuida-se de ação acidentária ajuizada por JOSÉ CLOVIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, sob a alegação de que desenvolveu doença renal crônica decorrente de exposição a agentes químicos no ambiente de trabalho, o que teria reduzido sua capacidade laborativa.

A sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restaram comprovados o nexo causal entre a doença e a atividade laboral nem a redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação buscando a conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária, com o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 28/10/2008 e 08/03/2013. O INSS, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, conforme entendimento consolidado no Tema 1.044 do STJ.

Superada a análise dos requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.

No que diz respeito a incapacidade e a doença ocupacional alegada, a controvérsia cinge-se em verificar se a enfermidade apresentada pelo autor guarda relação com a atividade laboral desenvolvida e se gera redução ou perda da capacidade de trabalho que justifique a concessão do benefício acidentário.

A perícia médica judicial realizada em 2017 concluiu que o autor apresenta insuficiência renal crônica secundária a uropatia obstrutiva, mas não haveria nexo causal entre a doença e as atividades exercidas, tampouco incapacidade atual para o exercício da função de supervisor de almoxarifado.

Contudo, verifica-se que a referida perícia foi realizada há mais de seis anos, não refletindo, portanto, a realidade clínica atual do segurado. Além disso, foi juntada aos autos, em 2023, nova documentação médica comprovando a persistência e o agravamento da doença renal crônica, inclusive com diagnóstico de hidronefrose bilateral grau II, sintomatologia intensa e necessidade de tratamento contínuo, circunstâncias que infirmam a conclusão pericial anterior.

A documentação superveniente comprova que a enfermidade não se encontra estabilizada e que permanece afetando a capacidade funcional do autor, impondo-lhe limitações relevantes para o desempenho de sua atividade habitual. Nessa perspectiva, deve-se aplicar o art. 493 do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao deslinde da causa, sobretudo quando capazes de modificar o julgamento do mérito.

Ademais, outro aspecto relevante é a idade avançada do autor, atualmente com 71 anos, bem como o longo período afastado do mercado de trabalho (desde 2008). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo nos casos de incapacidade parcial, quando fatores pessoais, sociais e econômicos inviabilizam a reabilitação profissional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

No mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO . HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8 .213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 . 2. Cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante da incapacidade permanente do segurado ao exercício de sua atividade habitual, aliada às condições pessoais e no cotejo com o conjunto probatório. 3. Dificuldade de reinserção no mercado de trabalho diante da experiência limitada, idade avançada e por ser portador de diversas doenças . 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC).” (TRF-4 - AC: 50701816920174049999 RS, Relator.: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 12/03/2019, 5ª Turma)

A conjugação desses fatores, doença crônica e evolutiva, longa inatividade profissional e idade avançada, conduz à conclusão de que o apelante não reúne condições reais de reinserção no mercado de trabalho, o que reforça a necessidade de concessão do benefício requerido.

Importante analisar ainda o nexo causal e a concausalidade. Embora a perícia judicial tenha afastado o nexo causal, há elementos suficientes nos autos a indicar, ao menos, a concausalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas.

O autor exerceu funções com exposição habitual a agentes químicos nocivos, e o próprio INSS reconheceu a natureza ocupacional do quadro ao conceder-lhe, em 2007, auxílio-doença acidentário (espécie B-91). Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, não se exige exclusividade causal do trabalho para caracterizar a doença ocupacional, bastando que ele tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade.

A mesma orientação é encontrada no recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também reconheceu a relevância da concausalidade e das condições pessoais do segurado ao conceder benefício acidentário, mesmo diante de incapacidade parcial:

“APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES COLUNARES E NOS TORNOZELOS. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE, NO CASO CONCRETO, HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO DEFINITIVA. PREJUÍZO FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADO . NEXO CONCAUSAL ACIDENTÁRIO COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO REEXAME NECESSÁRIO PARA RESSALVAR A OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ADIANTE DESTACADOS . 1. Recurso do autor. Pretensão à substituição do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) objeto da condenação por auxílio-acidente. Admissibilidade . Lesões ocupacionais na coluna lombar e tornozelos. Atividades habituais de operador de máquinas. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada. Decurso de mais de uma década desde o surgimento da moléstia incapacitante . Consolidação das lesões verificada. Nexo concausal comprovado. Preenchimento dos requisitos à concessão de auxílio-acidente. Sentença parcialmente reformada . 2. Recurso do INSS. Alegação de não preenchimento dos requisitos à concessão de benefício acidentário. Rejeição . Teor conclusivo cabal da perícia médica judicial, não infirmada por parecer divergente de assistente técnico indicado. Ressalva quanto à observância dos consectários legais a seguir destacados. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO . Termo que, em razão da inexistência de concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária, deve corresponder à data do requerimento administrativo indeferido. Entendimento firmado no Tema 862/STJ. 4. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO do benefício nos períodos posteriores de reativação do auxílio-doença . Art. 104, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 . 5. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 6 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observância do art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. 7 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o caráter ilíquido da sentença, a verba honorária deverá ser fixada na fase de execução, a teor do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ (Tema 1 .105/STJ). 8. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA no tocante ao cabimento da concessão de auxílio-acidente, ressalvada a observância dos consectários legais supra destacados. RECURSO DO AUTOR PROVIDO . RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-SP - Apelação: 1037295-69.2023.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 06/06/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024)

Assim, à luz do princípio in dubio pro misero e da função protetiva do Direito Previdenciário, a existência de dúvida razoável quanto à origem ocupacional da moléstia deve ser interpretada em favor do segurado.

Ressalte-se que a conversão da aposentadoria previdenciária (espécie B-31) em aposentadoria acidentária (espécie B-92) não altera, em regra, o valor mensal atual do benefício, pois ambos têm como base de cálculo 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91).

Todavia, essa conversão produz dois efeitos jurídicos e econômicos relevantes: o direito ao pagamento retroativo das parcelas compreendidas entre 28/10/2008 e 08/03/2013, período em que o autor permaneceu sem benefício acidentário, e o reconhecimento da natureza acidentária da aposentadoria, com reflexos em benefícios futuros e eventuais prestações derivadas.

No que se refere ao Recurso Adesivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, verifica-se que o pedido formulado visa ao ressarcimento, pelo Estado da Bahia, dos honorários periciais adiantados pela autarquia no curso da presente ação acidentária, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.

De fato, no julgamento do Tema 1.044, o STJ fixou a seguinte tese:

“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”

Nota-se, pois, que o dever estatal de ressarcir a autarquia pelos honorários periciais pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: que a ação tenha natureza acidentária, e que a parte autora seja sucumbente e, por isso, isenta de ônus sucumbenciais com base no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, contudo, a situação jurídica difere substancialmente da hipótese tratada no precedente vinculante. Isso porque, ao ser acolhida a apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer-lhe o direito à conversão da aposentadoria previdenciária em aposentadoria por invalidez acidentária, o segurado deixa de ser parte sucumbente e passa a ser a parte vencedora na demanda. Nessa circunstância, não se verificam os pressupostos necessários para a aplicação da tese firmada no Tema 1.044 do STJ, pois a obrigação do Estado de ressarcir os honorários periciais está condicionada à sucumbência da parte autora, o que não se configura na espécie.

Diante disso, considerando que a presente decisão reforma a sentença para julgar procedente o pedido autoral, não há que se falar em condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento dos honorários periciais com base no Tema 1.044 do STJ, motivo pelo qual a apelação adesiva do INSS deve ser desprovida.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por JOSÉ CLOVIS SILVA para reformar a sentença e reconhecer o direito à conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por invalidez acidentária, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 28/10/2008 e 08/03/2013, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, uma vez que, diante da reforma da sentença e da procedência do pedido autoral, não se verifica sucumbência da parte autora, requisito indispensável à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento, pelo Estado da Bahia, dos honorários periciais antecipados pela autarquia.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S