PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. I. Caso em exame 1. Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais de R$ 8.000,00. O autor pleiteia majoração da indenização para R$ 15.000,00 e dos honorários para 20%. O banco requer a reforma total da sentença, com improcedência dos pedidos, alegando ausência de responsabilidade e impugnação à gratuidade processual. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade do banco por empréstimo fraudulento contratado em nome do autor, a devolução dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, além da validade da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada por ausência de prova capaz de infirmar a condição financeira abalada do autor, vítima de fraude. 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade do banco é objetiva. A fraude bancária é considerada fortuito interno, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ). 6. Inexistência de prova da regularidade da contratação pela instituição financeira, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 7. Indenização por danos morais fixada na origem foi considerada aquém do razoável, diante da gravidade do dano. Fixado novo valor de R$ 10.000,00. 8. Mantida a restituição em dobro dos valores descontados, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva e por se tratar de descontos realizados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 9. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação, e fixação de honorários recursais em 17% em razão do desprovimento do recurso do banco. 10. Recurso do BANCO DO BRASIL S/A conhecido e desprovido. Recurso de JAILSON DE ALMEIDA SOUZA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo, por se tratar de fortuito interno. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor após 30/03/2021, mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando a quantia arbitrada não cumpre a função compensatória e pedagógica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO N° 8132687-10.2025.8.05.0001 interpostos simultaneamente por JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO AO RECURO DE APELAÇÃO DO AUTOR - JAILSON DE ALMEIDA SOUZA - amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132687-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmula 362/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Dupla Apelação Cível com pedido de reforma de sentença, interpostas por JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença de origem julgou procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo (ID 94651507): “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência de contratação do empréstimo impugnado e determinar o seu cancelamento imediato, condenando a parte ré a restituir em dobro todos os valores cobrados a esse título, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e no pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 94651514), pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Banco do Brasil S/A também apelou (ID 94651517), requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em suas razões, reitera a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pelo afastamento da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução desta última. Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 94651574), pugnando pelo desprovimento do apelo do Banco e pelo provimento de seu próprio recurso. A instituição financeira, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso do Autor. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132687-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analiso conjuntamente as apelações, dada a identidade e conexão das matérias devolvidas à apreciação desta Corte. Da Impugnação à assistência judiciária gratuita O Banco Apelante reitera a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Embora o Autor seja empregado da Petrobras, os autos demonstram que ele foi vítima de uma fraude que resultou em descontos mensais superiores a R$ 5.000,00 em sua remuneração. Tal fato, por si só, é suficiente para evidenciar o comprometimento de sua capacidade financeira e justificar a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Apelante, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de hipossuficiência decorrente da situação fática. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia a reforma da sentença, para, de um lado, julgar improcedentes os pedidos do autor e, de outro lado, majorar a condenação indenizatória por danos morais. A relação travada nos autos é tipicamente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Condigo de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os riscos a ela inerentes. A fraude bancária, como a ocorrida no caso, é considerada fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A instituição financeira, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Limitou-se a alegar a culpa exclusiva da vítima, sem, contudo, apresentar qualquer documento probatório que corroborasse a legitimidade da operação, como o contrato assinado, registros de IP, geolocalização ou validação biométrica. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era seu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A falha na prestação do serviço é manifesta, pois o Banco permitiu a abertura de uma conta digital e a concessão de um empréstimo de vultoso valor (R$ 196.046,59) sem as devidas cautelas de segurança, possibilitando que o montante fosse imediatamente transferido por fraudadores. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade do débito. A propósito esse é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA-POUPANÇA. FRAUDE . PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO.RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por terceiros, advindos de abertura de conta fraudulenta . 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 618872 SP 2014/0302862-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO . REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART . 85, § 2º, CPC. ATENDIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80288015420228050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) (grifos aditados) O descuido da instituição financeira com os mecanismos de segurança que se espera de uma instituição financeira - que tem a obrigação de zelar e proteger os valores que lhe são confiados -, faz com que seja descontado vultosa quantia mensalmente do contracheque do consumidor se enquadre como falha na prestação dos serviços, acarretada por fortuito interno, o que não excluiu a sua responsabilidade, conforme a tese extraída do julgamento do Tema n. 466 do STJ, in verbis: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Ademais, forçoso reconhecer que condenações mínimas na maior parte das vezes não compensam a vítima e muito menos desestimulam o agente de repetir a conduta. A timidez da prestação jurisdicional que arbitra valor irrisório sob a canhestra argumentação de não alterar a condição econômica da vítima, não só deixa de observar o direito constitucional de reparação plena, como paradoxalmente se converte em instrumento de encorajamento da postura abusiva, na medida em que o fornecedor percebe que lhe é mais útil suportar eventuais condenações módicas que investir em capacitação dos seus agentes e qualidade e segurança do seu produto/serviço. No mais, o valor a ser arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, deve servir de lenitivo à ofendida, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Logo, considerando que houve descontos mensais acima de cinco mil reais da verba alimentar do autor, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Tribunal em situações correlatas, julgo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título indenizatório no caso concreto. Precedentes desta Turma Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061. STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. R$10.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), firmou entendimento segundo o qual uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura constante em contrato e que lhe é atribuída, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade . II. A documentação acostada contraria a tese defensiva do banco, que não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a existência da relação jurídica, apta a legitimar os apontamentos nos órgãos de restrição creditícia. III. A fixação da compensação civil por danos morais deve respeitar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, ainda, a extensão do fato danoso, bem como a situação econômica das partes, de modo que o indenizado não enriqueça indevidamente, nem o ofensor deixe de sentir os efeitos pedagógicos da sanção . IV. Em casos análogos, os precedentes desta e. Corte de Justiça autoriza a redução da compensação civil por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$10.000,00 (dez mil Reais) . V. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 80011983920208050124, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RÉS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. CONFISSÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO DÉBITO ACRESCIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA DE SUA OBRIGAÇÃO, MAS NÃO LHE ASSEGURA IGUAL DIREITO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. ART. 51, XII, CDC. SUBSUNÇÃO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação. Número do Processo: 0520847-21.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. Julgado em:19/07/2022); No que tange à hipótese de devolução do valor indevidamente descontado do salário do autor, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No caso dos autos, o desconto indevido ocorreu em virtude de fraude perpetrada por terceiro e iniciou junho de 2025, por isso a devolução é devida em dobro. Por fim, o autor pleiteia também a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, que incluiu a interposição de Agravo de Instrumento para garantir a suspensão dos descontos, e a natureza da causa, entendo que a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra mais adequada e justa, remunerando condignamente o trabalho advocatício, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JAILSON DE ALMEIDA SOUZA, para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão do total desprovimento do apelo do Banco, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132687-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO