PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior do autor. O apelante requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a conversão da ação em reivindicatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse e a possibilidade de conversão da ação possessória em petitória. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior. 4. A fungibilidade das ações possessórias não se aplica às ações petitórias, que possuem natureza jurídica e causa de pedir distintas. A conversão da ação possessória em reivindicatória viola o princípio da estabilização da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da posse anterior pelo autor impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. 2. Não é cabível a conversão de ação possessória em petitória, ante a diversidade de natureza jurídica, causa de pedir e pedido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000413-44.2009.8.05.0014, em que figuram como apelante CORNÉLIO LIMA DE GOES e como apelado DEL DE FRANÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES _ CPF: 161.730.235-04
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 77352862, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 77352864) interposta por CORNÉLIO LIMA DE GOES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araci/BA, que julgou parcialmente improcedente a Ação de Reintegração de Posse, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, uma vez que são detentoras do mesmo bem em razão sucessória, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: “Quanto à matéria de fato, observa-se que o próprio autor confessa que, apesar de proprietário do imóvel, não exerce a efetiva posse do bem pelo menos desde 2007. Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do CPC impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse”. Em suas razões recursais (ID. 77352864), o apelante requer a reforma da sentença, com os seguintes argumentos: Sustenta o apelante a inversão do rito processual para ação reivindicatória de propriedade, com base no princípio da economia processual e no art. 1.228 do Código Civil, uma vez que a documentação apresentada na exordial comprovaria a sua propriedade sobre o imóvel. Requer, caso não seja o entendimento pela reintegração de posse, que a classe processual seja alterada para reivindicatória de propriedade e o processo seja enviado ao juízo de conhecimento para novo julgamento. Afirma que agiu de boa-fé ao ceder o imóvel ao réu por meio de um contrato verbal de comodato para que o mesmo suprisse suas necessidades momentâneas. Alega que as testemunhas reconheceram a propriedade do imóvel e que seus depoimentos condizem com a realidade fática. Defende que a posse do réu tornou-se de má-fé a partir do momento em que se recusou a devolver o imóvel, mesmo após diversas tentativas amigáveis do autor. Argumenta que, por se tratar de possuidor de má-fé, o réu só teria direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, o que não incluiria a construção realizada no terreno. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade de justiça deferida em primeira instância (ID 77353575) e reiterada no apelo (ID 77352864). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 77353577), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES _ CPF: 161.730.235-04
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse e, alternativamente, à possibilidade de conversão da demanda em ação reivindicatória. O autor, ora apelante, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando ser proprietário de um imóvel que teria sido cedido em comodato verbal ao réu, ora apelado, que, por sua vez, se recusa a restituí-lo. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não comprovou o exercício da posse anterior sobre o bem. Em seu apelo, o recorrente pleiteia, primeiramente, a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração de posse. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em ação reivindicatória de propriedade. A ação de reintegração de posse é o meio processual cabível para reaver a posse de um bem que foi esbulhado. Para o seu deferimento, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior sobre o imóvel. O documento apresentado para comprovar a aquisição do bem é um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID. 2202511), que, por si só, não é suficiente para atestar o exercício da posse. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de confirmar a posse do autor sobre o imóvel. A testemunha Tibúrcio José da Silva, embora tenha afirmado que o autor comprou o terreno, declarou não saber quem estava na posse do imóvel atualmente, nem se o réu havia invadido o terreno ou se recusado a restituí-lo (ID. 2202516). Portanto, não havendo comprovação da posse anterior do autor, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. No que tange ao pedido subsidiário de conversão da ação possessória em petitória, entendo que também não merece prosperar. Embora o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil, permita o recebimento de uma ação possessória por outra, ele não se estende às ações petitórias, que têm natureza jurídica diversa. As ações possessórias visam proteger a posse, enquanto as ações petitórias, como a reivindicatória, têm como fundamento o direito de propriedade. A fungibilidade entre elas não é admitida pela jurisprudência pátria, por se tratarem de institutos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos. A conversão, no caso, implicaria em violação ao princípio da estabilização da demanda. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES _ CPF: 161.730.235-04
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO