PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES _ CPF: 161.730.235-04
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1.   Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior do autor. O apelante requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a conversão da ação em reivindicatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse e a possibilidade de conversão da ação possessória em petitória.

III. Razões de decidir

3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior.

4. A fungibilidade das ações possessórias não se aplica às ações petitórias, que possuem natureza jurídica e causa de pedir distintas. A conversão da ação possessória em reivindicatória viola o princípio da estabilização da demanda.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da posse anterior pelo autor impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. 2. Não é cabível a conversão de ação possessória em petitória, ante a diversidade de natureza jurídica, causa de pedir e pedido."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 561.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000413-44.2009.8.05.0014, em que figuram como apelante CORNÉLIO LIMA DE GOES e como apelado DEL DE FRANÇA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES _ CPF: 161.730.235-04
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 77352862, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 77352864) interposta por CORNÉLIO LIMA DE GOES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araci/BA, que julgou parcialmente improcedente a Ação de Reintegração de Posse, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, uma vez que são detentoras do mesmo bem em razão sucessória, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Face à sucumbência, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa”.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

“Quanto à matéria de fato, observa-se que o próprio autor confessa que, apesar de proprietário do imóvel, não exerce a efetiva posse do bem pelo menos desde 2007. Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do CPC impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse”.

Em suas razões recursais (ID. 77352864), o apelante requer a reforma da sentença, com os seguintes argumentos:

Sustenta o apelante a inversão do rito processual para ação reivindicatória de propriedade, com base no princípio da economia processual e no art. 1.228 do Código Civil, uma vez que a documentação apresentada na exordial comprovaria a sua propriedade sobre o imóvel.

Requer, caso não seja o entendimento pela reintegração de posse, que a classe processual seja alterada para reivindicatória de propriedade e o processo seja enviado ao juízo de conhecimento para novo julgamento.

Afirma que agiu de boa-fé ao ceder o imóvel ao réu por meio de um contrato verbal de comodato para que o mesmo suprisse suas necessidades momentâneas. Alega que as testemunhas reconheceram a propriedade do imóvel e que seus depoimentos condizem com a realidade fática.

Defende que a posse do réu tornou-se de má-fé a partir do momento em que se recusou a devolver o imóvel, mesmo após diversas tentativas amigáveis do autor. Argumenta que, por se tratar de possuidor de má-fé, o réu só teria direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, o que não incluiria a construção realizada no terreno.

O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade de justiça deferida em primeira instância (ID 77353575) e reiterada no apelo (ID 77352864). 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 77353577), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-44.2009.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO LIMA DE GÓES _ CPF: 161.730.235-04
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: DEL DE FRANÇA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse e, alternativamente, à possibilidade de conversão da demanda em ação reivindicatória.

O autor, ora apelante, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando ser proprietário de um imóvel que teria sido cedido em comodato verbal ao réu, ora apelado, que, por sua vez, se recusa a restituí-lo. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não comprovou o exercício da posse anterior sobre o bem.

Em seu apelo, o recorrente pleiteia, primeiramente, a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração de posse. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em ação reivindicatória de propriedade.

A ação de reintegração de posse é o meio processual cabível para reaver a posse de um bem que foi esbulhado.

Para o seu deferimento, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Da análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior sobre o imóvel. O documento apresentado para comprovar a aquisição do bem é um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID. 2202511), que, por si só, não é suficiente para atestar o exercício da posse.

Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de confirmar a posse do autor sobre o imóvel. A testemunha Tibúrcio José da Silva, embora tenha afirmado que o autor comprou o terreno, declarou não saber quem estava na posse do imóvel atualmente, nem se o réu havia invadido o terreno ou se recusado a restituí-lo (ID. 2202516).

Portanto, não havendo comprovação da posse anterior do autor, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

No que tange ao pedido subsidiário de conversão da ação possessória em petitória, entendo que também não merece prosperar. Embora o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil, permita o recebimento de uma ação possessória por outra, ele não se estende às ações petitórias, que têm natureza jurídica diversa.

As ações possessórias visam proteger a posse, enquanto as ações petitórias, como a reivindicatória, têm como fundamento o direito de propriedade. A fungibilidade entre elas não é admitida pela jurisprudência pátria, por se tratarem de institutos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos. A conversão, no caso, implicaria em violação ao princípio da estabilização da demanda.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelante.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto