PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-88.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMPARO DA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.  POSIÇÃO OFICIAL DO INSS SOBRE A MATÉRIA JÁ MANIFESTADA. REQUERIMENTO DE REVISÃO. MERA FACULDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.            Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de converter benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio.

II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que objetiva a conversão de benefício previdenciário já concedido em outro mais vantajoso.

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, firmou entendimento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio quando a demanda judicial envolve revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido.
4. A concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS configura manifestação da autarquia quanto à situação do segurado, sendo possível o ajuizamento direto de ação visando à obtenção de benefício mais vantajoso, como aposentadoria por invalidez.
5. Verificado o interesse de agir do autor, impõe-se o afastamento da extinção sem resolução de mérito, com o regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese  
6. Recurso de apelação provido.     
Tese de julgamento:     "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para ações que visam à conversão de benefício previdenciário já concedido em outro mais vantajoso.
2. A concessão anterior de benefício configura manifestação do INSS suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.       

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TJBA, Apelação nº 0500246-14.2019.8.05.0080, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 05.11.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001401-88.2024.8.05.0082, oriundo da comarca de Gandu, em que figuram, como apelante, JOSE AMPARO DA SILVA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-88.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMPARO DA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por  JOSE AMPARO DA SILVA contra sentença (id 76670471) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu - Ba que, nos autos da ação previdenciária n. 8001401-88.2024.8.05.0082, movida pelo apelante em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos 

(…) Vale dizer, a mera manutenção administrativa do auxílio-acidente, sem que haja indicação de que o segurado tenha solicitado administrativamente a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, não configura o interesse processual necessário para a propositura da ação judicial. Nesse passo, não prospera o entendimento de que a aposentadoria por incapacidade deveria ter sido implantada automaticamente como decorrência lógica e direta das revisões administrativas perpetradas pelo INSS durante a manutenção do auxílio-acidente.

(…)

Assim, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.

Friso que não há que se falar em decisão surpresa, vez que o próprio autor, na inicial, manifestou-se sobre a matéria aqui suscitada.

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, III, 485, I e VI, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito. (...)”.

 

No apelo (id 76670475), o recorrente sustentou a desnecessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios. 

 

Deduziu, ainda, que o apelante tem pleno direito à revisão do seu benefício, sem que tenha ocorrido prévio requerimento administrativo, vez que desnecessário, já que estava recebendo ao auxiílio-doença previdenciário (B.91) por mais de (02) dois anos. 

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e, no mérito, requer a reforma da sentença a quo, julgar totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, com a conversão do auxílio-doença (B.91) em aposentadoria por invalidez (B.92).  

Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões sob o id 82391549, refutando as alegações da parte adversa.

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-88.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMPARO DA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por JOSE AMPARO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, proposta com o objetivo de converter o benefício concedido de auxilio doença acidentário (B.91) para aposentadoria por invalidez (B.92). 


O juízo a quo, por entender que o segurado não havia formulado requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de conversão de benefício, extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo o autor, irresignado, interposto o presente recurso de apelação. 


Pois bem. 


Como é cediço, em regra, o segurado somente pode propor ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo, vez que, para que se configure o interesse de agir, se faz necessário que (i) o requerimento administrativo tenha sido negado; (ii) o INSS não tenha respondido o requerimento dentro de um prazo razoável ou, (iii) seja notória a posição contrária do INSS acerca da matéria objeto da pretensão do segurado. 


Todavia, em detida análise do caso concreto, verifico que a situação em comento se amolda a uma das exceções à aludida regra. Isto porque, a pretensão do apelante cinge-se quanto ao direito à conversão do benefício anteriormente concedido, situação esta que prescinde de prévio requerimento à autarquia previdenciária. A propósito. 


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifos acrescidos) 


Deste modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, se a autarquia previdenciária já examinou a situação do segurado e forneceu determinado benefício, esta se constitui em sua posição oficial sobre a matéria, autorizando, portanto, o ajuizamento direto de ação judicial objetivando a conversão em benefício mais vantajoso. 


Ainda neste sentido.  


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. 

O STF decidiu no RE nº 631.240/MG que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS. Contudo, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, quais sejam os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa. 

Caso em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum e busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo de conversão do benefício ao INSS. 

Sentença anulada. Apelo provido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500246-14.2019.8.05.0080, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 05/11/2019) (grifos acrescidos) 

 

No caso, consoante anteriormente dito, o segurado ingressou com o presente feito pugnando pela revisão do benefício concedido, concluindo, assim, que a pretensão é a obtenção de benefício que lhe seja mais favorável do que aquele concedido anteriormente. 


Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do Min. Roberto Barroso, no julgamento do RE 631240, cuja ementa restou alhures transcrita. 


“(…) , uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.” 


Logo, em tendo o INSS concedido o auxílio-doença acidentário e entendendo o segurado que o benefício deveria ser revisto e convertido em benefício mais favorável ao mesmo, o requerimento de revisão constitui em mera faculdade do segurado, não incorrendo a sua ausência em óbice ao ingresso no Poder Judiciário.  


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta para cassar a sentença impugnada, determinando o regular processamento do feito. 

Sala de Sessões,     de  de 2025. 


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


Procurador(a) de Justiça