PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017988-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
AGRAVADO: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s):FELIPE MARCHIORETTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO CAUTELAR. VENCIMENTO ANTECIPADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUTONOMIA DA VONTADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu parcialmente pedido de arresto cautelar liminar formulado em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira.

2. A embargante alega omissão do acórdão por não ter apreciado o art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sustentando que referido dispositivo dispensaria a notificação prévia do devedor para constituição em mora e configuração do vencimento antecipado da obrigação garantida por alienação fiduciária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece regime de constituição automática da mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

5. A omissão sanável por embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez, não se confundindo com discordância quanto aos fundamentos adotados ou pretensão de ver enfrentados argumentos desnecessários à luz da ratio decidendi.

6. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese relativa ao vencimento antecipado nos contratos com garantia fiduciária, consignando a existência de peculiaridade contratual convencionada pelas próprias partes que condicionava a incidência da cláusula de vencimento antecipado.

7. Como explicado no acórdão, as partes, no exercício da autonomia da vontade, estabeleceram na cláusula 3.1 da CPR-F que o vencimento antecipado somente operaria seus efeitos mediante prévia notificação do devedor e após decurso do prazo de cinco dias úteis para regularização da irregularidade, condição reconhecidamente não observada pelo credor.

8. A invocação genérica do art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 revela-se impertinente quando as próprias partes condicionaram contratualmente a incidência da cláusula de vencimento antecipado à adoção de providências não cumpridas pelo credor, prevalecendo a autonomia da vontade sobre a norma dispositiva.

IV. DISPOSITIVO

 

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017988-09.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante OPEA SECURITIZADORA S.A. e como embargado LEANDRO KOHN e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017988-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
AGRAVADO: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): FELIPE MARCHIORETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar liminar formulado nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão por não ter apreciado o art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispositivo que, segundo alega, dispensaria a necessidade de notificação prévia do devedor para a constituição em mora e para a configuração do vencimento antecipado da obrigação garantida por alienação fiduciária.

Argumenta que a norma especial referida estabelece regime de constituição automática da mora, de modo que o inadimplemento das condições contratuais pelos devedores, consistente no desvio dos grãos de soja dados em garantia fiduciária, operaria de pleno direito o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de qualquer interpelação.

Afirma que a ausência de enfrentamento do dispositivo legal expressamente invocado configura violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, e requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com o expresso prequestionamento da matéria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017988-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
AGRAVADO: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): FELIPE MARCHIORETTO

 

VOTO

 

Preliminarmente, consigno que a falta de intimação da parte contrária para manifestação sobre os embargos não lhe acarreta prejuízo processual, uma vez que o resultado do presente julgamento lhe é favorável, sendo dispensável a intimação para contrarrazões nos termos do que preceitua o art. 1.023, §2º do CPC.

No mérito, os embargos não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito já decidido nem à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento.

A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez, seja por imposição legal, seja por provocação das partes. Não se confunde, todavia, com a mera discordância quanto aos fundamentos adotados ou com a pretensão de ver enfrentados argumentos cuja análise se revela desnecessária à luz da ratio decidendi construída pelo julgador.

No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter apreciado o art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispensa a notificação do devedor para a constituição em mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária.

A alegação, com a devida vênia, não apenas é descabida como evidencia o propósito manifestamente protelatório que anima a oposição dos presentes embargos.

O acórdão embargado levou em conta a tese da recorrente, que em agravo interno interposto contra a decisão que deliberou sobre o efeito suspensivo pretendido para o agravo de instrumento antes do seu julgamento, defendeu que à luz do art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69 a notificação extrajudicial seria desnecessária, tanto que a descreveu no seu relatório.

Contudo, o acórdão pontuou claramente a existência de peculiaridade contratual convencionada pelas próprias partes que condicionava a incidência da cláusula de vencimento antecipado que justificou o ajuizamento da ação de execução na origem.

O acórdão embargado foi absolutamente claro ao demonstrar que a inexigibilidade da obrigação perseguida na execução decorre do descumprimento, pelo próprio credor, da formalidade contratualmente estabelecida como condição de eficácia da cláusula de vencimento antecipado.

As próprias partes, no exercício da autonomia da vontade que lhes é assegurada pelo ordenamento jurídico, estabeleceram na cláusula 3.1 da CPR-F que o vencimento antecipado somente operaria seus efeitos mediante prévia notificação do devedor e após o decurso do prazo de cinco dias úteis para regularização da irregularidade apontada.

Conforme expressamente consignado no acórdão, a cláusula contratual é inequívoca ao estabelecer que "a Credora poderá, a seu exclusivo critério, declarar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações constantes da CPR-Financeira, mediante notificação ao Emitente, a serem pagas no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis de referida notificação".

Nesse contexto, em que as próprias partes condicionaram a incidência da cláusula de vencimento antecipado à adoção de providências que reconhecidamente não foram tomadas pelo credor, a invocação genérica do art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69 revela-se manifestamente impertinente e irrelevante para o deslinde da controvérsia, o que pode ser compreendido a partir das próprias razões de decidir, que tratou expressamente da matéria de que trata esse dispositivo (vencimento antecipado nos contratos com garantia fiduciária de bem móvel) aplicada ao caso.

A pretensão da embargante, em verdade, é obter a rediscussão do mérito por via inadequada, travestindo de omissão aquilo que constitui mera discordância com os fundamentos adotados pelo acórdão. Os embargos de declaração não se prestam a esse propósito, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator