PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO A QUO. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PAF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IPTU. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TRSD. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O juízo pontuou expressamente que no presente caso o retardamento do andamento do processo não decorreu de inércia do exequente ou da não localização do devedor ou bens seus, mas sim do mau funcionamento do próprio Judiciário, que demorou para expedir atos de comunicação direcionados ao executado, incidindo o teor o enunciado nº 106, da Súmula do STJ. O IPTU/TRSD é tributo sujeito a lançamento de ofício, não dependendo do contribuinte para a constituição do crédito tributário, não cabendo ao Fisco o manejo do processo administrativo fiscal nesta hipótese, de forma que não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de processo administrativo fiscal prévio, ou mesmo pela ausência do número do referido PAF na CDA, por não se tratar de elemento essencial à constituição do tributo. Como forma de garantir a liberdade do exercício dos cultos e, consequentemente, viabilizar a propagação das crenças, afastando a entidade religiosa de qualquer ingerência submetida ao Estado, a legislação constitucional veda que os entes federados instituam impostos sobre templos de qualquer culto. A doutrina pátria tem dado entendimento amplo ao supracitado dispositivo constitucional, de forma que considera-se “templo” toda a entidade religiosa, incluindo todas as atividades que lhe são inerentes. A consulta ao ato constitutivo do agravante (ID 136565383) revela que conquanto se trate de instituição de ensino (tanto que o seu ato constitutivo o qualifica como “casa de formação”) trata-se de pessoa jurídica constituída por autoridades da Igreja Católica com o propósito específico de promover a formação de candidatos ao sacerdócio. A função do prédio, portanto, parece estar vinculada ao propósito específico da entidade religiosa, que é professar a fé, atividade para a qual se afigura indispensável a formação dos futuros lideres sobre os quais recairá a missão de difundir a crença. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “b”, entretanto, não alcança os tributos do tipo taxa, isso porque a redação conferida ao dispositivo restringiu o benefício a impostos. A simples transcrição de um trecho de um suposto opinativo lançado em suposto processo administrativo que sequer consta nos autos inviabiliza a conclusão de que a Administração Municipal tenha reconhecido, em algum momento, a não incidência da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares em benefício do recorrente, até porque a partir da leitura do art. 163 da Lei Municipal nº 7.186/2006 não parece possível enquadrar a agravante a qualquer das hipóteses de não incidência legalmente estabelecidas. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reconhecer a impropriedade da cobrança do IPTU diante da incidência da imunidade tributária na hipótese. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8025109-59.2023.8.05.0000 em que figura como agravante SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA e agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao agravo, reformando parcialmente a decisão, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025109-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA contra decisão do MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital nos autos da execução fiscal nº 0112820-95.2010.8.05.0001 proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR tendo por objeto a cobrança de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública (TRSD) relacionadas aos exercícios de 2006, 2007, 2008. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade que foi apresentada pelo executado, que sustentou a caracterização da prescrição intercorrente, que a CDA apresenta vícios que lhe retiram a liquidez e a certeza, que houve cerceamento de defesa pela falta de intimação administrativa para manifestação no ensejo do lançamento, que goza de imunidade tributária relacionada ao IPTU com lastro no art. 150, VI, “b” da CF e que o Código Tributário Municipal exclui “unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de (...) entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados” da incidência da TRSD. Neste agravo de instrumento a executada reproduz as insurgências verificadas na origem com o propósito de alcançar a reforma da decisão e consequentemente colocar fim à execução. Pede a atribuição de efeito suspensivo. Decisão negando efeito suspensivo em Id 37441507. Em que pese tenha sido regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso, consoante certidão de Id 41229428. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de setembro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025109-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Pelo que se verifica deste agravo de instrumento, as alegações trazidas pelo recorrente constituem mera reiteração do que foi dito da exceção de pré-executividade e, quanto a determinados tópicos, sem confronto específico com fundamentos apresentados pelo juízo relacionados a esta situação concreta, o que torna inclusive questionável a admissibilidade integral do recurso. Vê-se, por exemplo, que a recorrente reitera a tese de que houve prescrição intercorrente em razão da estagnação da execução por mais 5 (cinco) anos. O juízo pontuou expressamente que no presente caso o retardamento do andamento do processo não decorreu de inércia do exequente ou da não localização do devedor ou bens seus, mas sim do mau funcionamento do próprio Judiciário, que demorou para expedir atos de comunicação direcionados ao executado. Nesse contexto fático-processual a prescrição não se implementa a teor da súmula 106 do STJ. Neste recurso a agravante parece não ter se ocupado de confrontar a premissa adotada pelo julgador a partir do que ele constatou nos autos do e utilizou como fundamento decisório, tendo se limitado a apresentar dissertação genérica sobre a prescrição intercorrente com abundante transcrição de ementas de julgados sobre tema como se isto fosse capaz de assegurar o atendimento de sua pretensão, o que data vênia não vem ao caso. Sobre as irregularidades da CDA o recorrente insiste na alegação de que ela “não apresenta a forma de calcular os juros de mora ou qualquer outro encargo”, não informa o termo inicial da incidência de atualização monetária e não menciona o número do processo administrativo que originou a CDA. No que se refere à irregularidade da CDA em razão da suposta ausência de número do processo administrativo fiscal, bem como da ausência do próprio PAF que ensejaria cerceamento de defesa, vejamos. É cediço que a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa é relativa, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nesse mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS GERENTES. NOMES DOS SÓCIOS CONSTANTES DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80." (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169) 2. Ademais, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, reforçou-se a orientação no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO RESTOU COMPROVADO, APESAR DE A FAZENDA PÚBLICA TER SIDO INTIMADA A FAZÊ-LO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa, podendo o magistrado determinar, no caso concreto, a comprovação das informações constantes da CDA, quanto à existência do parcelamento. II. In casu, a instância ordinária intimou a Fazenda Pública, a fim de que comprovasse o parcelamento do crédito tributário, não tendo sido atendida, pelo que entendeu o Tribunal a quo que o crédito tributário executado encontra-se fulminado pela prescrição. III. A modificação do entendimento do Tribunal de origem implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.512/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) Nesse contexto, o art. 202 do CTN estabelece os dados que devem instruir a CDA: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O inciso V, do retrocitado dispositivo legal, prevê que a CDA deverá conter o número do processo administrativo que originar o crédito. Ocorre que a expressão “sendo o caso”, que inicia a redação do inciso V, evidencia que tal informação não será obrigatória em todas as hipóteses, notadamente quando o crédito não se originar de processo administrativo. Explico. O IPTU/TRSD é tributo sujeito a lançamento de ofício, não dependendo do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Após o lançamento, o contribuinte é cientificado para proceder com o pagamento, momento no qual é oportunizada a impugnação através do manejo do competente processo administrativo fiscal caso entenda por incorreta a cobrança tributária. Assim, não cabendo ao Fisco o manejo do processo administrativo fiscal nesta hipótese, não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de processo administrativo fiscal prévio, ou mesmo pela ausência do número do referido PAF na CDA, por não se tratar de elemento essencial à constituição do tributo. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/SJT. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como aferir eventual nulidade da CDA, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1495891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados. Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Portanto, a ausência de processo administrativo fiscal prévio, na hipótese, não é capaz de dirimir a presunção de certeza e liquidez da CDA, restando incólume a cobrança na hipótese. Sobre os critérios de atualização monetária as CDAs apontam com precisão o respaldo legal do encargo sendo evidente que o termo inicial é a data do inadimplemento da obrigação no vencimento após o lançamento de ofício com notificação. Essas considerações bastam para evidenciar a impertinência da impugnação neste ponto. Sobre a imunidade tributária tenho que a análise merece especial atenção. A liberdade de culto foi alçada a direito individual fundamental constitucionalmente assegurado através do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Como forma de garantir a liberdade do exercício dos cultos e, consequentemente, viabilizar a propagação das crenças, afastando a entidade religiosa de qualquer ingerência submetida ao Estado, a legislação constitucional veda que os entes federados instituam impostos sobre templos de qualquer culto, conforme se verifica no art. 150, VI, b, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: […] b) templos de qualquer culto; A doutrina pátria tem dado entendimento amplo ao supracitado dispositivo constitucional, de forma que considera-se “templo” toda a entidade religiosa, incluindo todas as atividades que lhe são inerentes. A esse respeito, Ricardo Alexandre assevera: “É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto (CF, art. 150, VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer. A afirmação baseia-se na distinção entre o templo (prédio fisicamente considerado) e a entidade religiosa, com todas as atividades que lhe são inerentes. Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança dos impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR). Entretanto, nada impediria a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos. Vista a questão sob o prisma teleológico, há de se concordar que se o objetivo da imunidade era evitar a submissão da entidade religiosa ao Estado, a proteção teria que abranger todo o patrimônio, todas as rendas e todos os serviços destas entidades.” Nesse sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. A consulta ao ato constitutivo do agravante (ID 136565383) revela que conquanto se trate de instituição de ensino (tanto que o seu ato constitutivo o qualifica como “casa de formação”) trata-se de pessoa jurídica constituída por autoridades da Igreja Católica com o propósito específico de promover a formação de candidatos ao sacerdócio. Art. 1º – o Seminário Central da Bahia (SCB), fundado em 15 de agosto de 1815, com sede e foro nesta cidade do Salvador, à Av. Cardeal da Silva, nº 205, Federação, é uma casa de formação, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração, e tem por finalidade formar o Clero Arquidiocesano, conquanto aberto ao acolhimento de candidatos ao Sacerdócio, provindos de outras circunscrições eclesiásticas, uma vez apresentados pelos seus respectivos Ordinários, regendo-se pelo Código de Direto Canônico, pelas Diretrizes Básicas para a formação do Clero no Brasil, pelas normas desta Arquidiocese e pelos presentes Estatutos. A função do prédio, portanto, parece estar vinculada ao propósito específico da entidade religiosa, que é professar a fé, atividade para a qual se afigura indispensável a formação dos futuros lideres sobre os quais recairá a missão de difundir a crença. Da leitura do caso, tenho que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de infirmar a presunção da destinação do imóvel às atividades essenciais da entidade religiosa. Tendo em vista esta constatação tenho por verossímil a tese do recorrente, e nesse sentido há precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR. DENECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CLERO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 150, VI, “B”, E §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO S.T.F. A Exceção de Pré-Executividade é amplamente aceita, pelo ordenamento jurídico pátrio, como meio de defesa do Executado, sendo seu cabimento limitado às hipóteses em que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado e, ainda, quando se revele desnecessária a instrução probatória. Inteira aplicação do art. 393 Parágrafo Único do vigente CPC e da Súmula 393 do STJ. Sentença irretocável. Indevida a cobrança de IPTU do imóvel constante na CDA, pertencente à instituição religiosa. imóvel utilizado para a prática da atividade religiosa é protegido da exigência de impostos, ex vi do art. 150, VI, “b”, e §4º, da Constituição Federal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°0793963-86.2012.8.05.0001, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Recorrido o SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0793963-86.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 02/02/2021). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA. EXECUÇÃO DE IPTU E TRSD. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “B”, DA CF. PROVAS CARREADAS AOS FÓLIOS QUE DENOTAM A NATUREZA DE ENTIDADE RELIGIOSA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA À PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE GOZA O IMÓVEL DA ENTIDADE QUANTO À SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJBA. TRSD. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 163, INC. VI, DO CTRMS. ENTIDADE QUE SE ADEQUA À HIPÓTESE ISENTIVA. PRECEDENTE. DEBATE EM TORNO DA ABUSIVIDADE DO PROTESTO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0796724-80.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.Sala de sessões, em de 2022. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0796724-80.2018.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 16/03/2022 ) A imunidade de que trata o art. 150, VI, “b”, entretanto, não alcança os tributos do tipo taxa, isso porque a redação conferida ao dispositivo restringiu o benefício a impostos. Para obstar a cobrança da taxa de limpeza urbana o agravante sugere que há hipótese de não incidência, e o faz isso com lastro em manifestação lançada no Processo administrativo nº 98690/2014 . Data vênia, a simples transcrição de um trecho de um suposto opinativo lançado num suposto processo administrativo que sequer consta nos autos inviabiliza a conclusão de que a Administração Municipal tenha reconhecido, em algum momento, a não incidência da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares em benefício do recorrente, até porque a partir da leitura do art. 163 da Lei Municipal nº 7.186/2006 não parece possível enquadrar a agravante a qualquer das hipóteses de não incidência legalmente estabelecidas. Assim, imperioso o provimento parcial do recurso para reconhecer a impropriedade da cobrança relativa ao IPTU diante da imunidade tributária, devendo a demanda executiva fiscal prosseguir em face da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão para reconhecer a imunidade tributária relativa à cobrança do IPTU do imóvel sub judice. É como voto. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025109-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
(RE 325822, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)