PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAÇÃO DO FEITO E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DECISÕES ANTERIORES QUE RECONHECERAM POSSE LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO E DA MEDIDA DE BLOQUEIO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, diante de indícios de fraude nos registros imobiliários. 2. Fato relevante. Existência de decisões anteriores desta Primeira Câmara Cível, em agravos de instrumento envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, reconhecendo a posse legítima de terceiros e determinando reintegração possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo e a manutenção do bloqueio da matrícula do imóvel, diante da existência de prejudicialidade externa e decisões colegiadas anteriores sobre a posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sobrestamento do processo é medida adequada quando o julgamento depende de decisão em outra ação, evitando risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. 5. A decisão agravada está alinhada a precedentes da Câmara e do próprio colegiado, que reconheceram a posse legítima de terceiros sobre o imóvel em litígio. 6. O bloqueio da matrícula do imóvel e de eventuais desmembramentos já foi determinado para resguardar os interesses das partes, afastando risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013751-29.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravantes ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2) e como Agravados QUINTO ENERGY LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013751-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de Id. 79048113 - Unânime
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé que, nos autos da ação de anulação de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário c/c indenização por danos morais n. 8000535-47.2022.8.05.0245 movida em desfavor de QUINTO ENERGY LTDA e outros (2), deferiu o pedido tutela de urgência e determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos (Id. 440967410 dos autos de origem): “Assim, a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida - o que se faz à luz do Princípio da Proporcionalidade -, porquanto não trará à requerida nenhum prejuízo, sendo que, se ao final da demanda, os pedidos forem julgados improcedentes, o bloqueio poderá ser levantado. Isso porque, a decisão concessiva de tutela de urgência antecipada tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo. Portanto, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, entendo que o pedido tutela de urgência de natureza antecipatória deve ser deferido, registrando que não vislumbro a necessidade de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, por se tratar de regra que constitui “faculdade oferecida ao Magistrado, cujo exercício dependerá da verificação da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar”. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.040097-6/001, Rel. Des. WANDERLEY PAIVA, 11ª Câmara Cível, DJ de 30.11.2011). Com fundamento no art. 300 do CPC, DETERMINO o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23. Em função disso, DETERMINO o encaminhamento da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA, visando o efetivo cumprimento. Caso tenha ocorrido desmembramento da Matrícula 5.033, determino o bloqueio das matrículas subsequentes.” Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento (Id. 79033125) alegando, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios constitucionais da legalidade, continuidade e moralidade administrativa, além de dispositivos legais específicos, por validar escrituras públicas e registros imobiliários ideologicamente e materialmente falsos, relativos a imóveis nas Fazendas Brejo da Brázida, Itapicuru, Lagoa do Peixe e Serra Branca. Frisam que tais documentos foram produzidos mediante fraude, falsidade ideológica e material, demonstradas por perícias técnicas e admitidas em ata notarial pelos próprios Agravados. Enfatizam a gravidade das irregularidades, apontando ofensa direta aos direitos fundamentais de liberdade, propriedade e dignidade humana, particularmente porque Maria Amélia Amaral era pessoa idosa, analfabeta e com problemas cognitivos, o que facilitou a fraude em detrimento de seus direitos hereditários e dos demais familiares. Ressaltam que a manutenção desses atos ilícitos gera risco de dano irreparável e viola frontalmente a ordem jurídica vigente. Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal antecipada e, em julgamento definitivo, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, formulando os seguintes pedidos: “A) Concedida e mantida a tutela recursal, o agravante requer dignem-se Vossas Excelências de conceder a tutela da evidência / antecipada, que deve ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visto que que a confissão dos agravados e o vasto acervo probatório comprovam de forma cristalina, acima de qualquer dúvida, que a Escritura Pública, nº de ordem 651702, livro nº 1531, de fls. 138 às fls. 140, registrada / lavrada no 6° no Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, é NULA DE PLENO DIREITO, EX AUCTORITATE LEGIS, E, PORTANTO, INSUSCETIVEL DE CONVALIDAÇÃO, ou de registro, porque material e ideologicamente falsa, além da haver confissão expressa de violação ao artigo 9º da lei 8.935/1994, no sentido de DETERMINAR O IMEDIATO ANDAMENTO do processo nº 8000535-47- 2022.8.05.0245 na vara de origem da ação ajuizada com escopo de obter a tutelar judicial para decretar o cancelamento do registro AV-06/611e da MATRICULA 5.033, do cartório de imóveis de Sento-Sé e a reintegração da posse dos imóveis da agravante, entre outros pedidos; B) A agravante requer dignem-se Vossas Excelências de RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA, EX AUCTORITATE LEGIS, DA escritura Pública nº 651702, livro nº 1531, de fls. 138 às fls. 140, lavrada no 6° no Tabelionato de Notas de Salvador, Estado da Bahia, que é INSUSTIVEL DE REGISTRO E DE CONVALIDÇAO, porque nula de pleno direito, visto que é ideologica e materialmente falsa, além da confissão da Senhora Ivanise Pinto Varela de que violo o artigo 9º da lei 8.935/1994, e pelas razoes consignados no acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no autos do 0002182-90.2023.2.00.0805 e pelas razões consignados nos laudo do ICAP, de DETERMINAR O cancelamento do registro AV-06/611- e da MATRICULA 5.033 - PROTOCOLO N° 10.875, de 19/10/2018, que são ideologicamente falsos, por manifesta afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, além representar transferências ilícitas de imóveis de terceiros para a primeira agravada; e, finalmente, C) O agravante requer dignem-se Vossas Excelências de determinar a imediata reintegração de posse em favor do agravante das áreas invadidas pela primeira demandada nas Fazendas Lagoa do Peixe e Serra Branca, visto que é titular dos domínios / direitos de propriedades recebidas de herança de Seráfico Palha do Amaral, conforme farto acervo probatório em anexo, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de Id. 81525496, contra a qual os Agravantes opuseram embargos de declaração (Id. 82176840). A Agravada QUINTO ENERGY LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 82871951) e ao agravo (Id. 82871733). Os Agravantes peticionaram requerendo juntada de documentos que reputam relevantes (Id. 83077589 ao Id. 83077589). A Agravada IVANISE PINTO VARELA apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 85632932) e ao agravo (Id. 85728298). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013751-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 81525496. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, cujos registros imobiliários estariam inquinados de fraude. O pleito recursal se esbarra no posicionamento já firmado por esta relatoria – e inclusive já confirmado pelo órgão colegiado – no julgamento dos agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000 e 8011734-20.2025.8.05.0000 (que envolveram as mesmas partes litigantes e versaram sobre o mesmo imóvel em testilha), cujas razões decisórias passo a endossar. No julgamento dos referidos agravos, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício já reconheceu CAERISTON GOMES AMARAL e os outros 27 (vinte e sete) Agravantes, alguns até parentes dos mesmos Recorrentes neste processo, como os legítimos possuidores da área testilhada e vítima de esbulho possessório, pelo que já foi determinada a reintegração possessória, à luz do art. 561 do CPC. Assim, conceder o pleito reintegratório formulado pelos presentes Agravantes – os quais, repita-se, não se confundem com os agravantes que interpuseram os agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000 e 8011734-20.2025.8.05.0000 – seria medida judicial nitidamente contraditória e conflitante com o quanto já deliberado e determinado pelo órgão colegiado no julgamento daquele recurso, ao completo arrepio dos princípios da segurança jurídica e coerência decisória (art. 926 do CPC). Ademais, como bem salientado na decisão agravada, a existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão, somada ao fato de, nos autos de n. 8031229-18.2023.8.05.0001, já ter sido proferida sentença de mérito cancelando a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, e a Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482 (com julgamento de apelação pendente), caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo da aludida ação n. 8031229-18.2023.8.05.0001. A corroborar: Agravo de instrumento – ação Reivindicatória – decisão que, reconhecendo a PRESENÇA DE prejudicialidade externa, determinou a suspensão do feito – PRETENDIDO Levantamento da suspensão da demanda para o SEU normal prosseguimento e o julgamento em conjunto das ações conexas – IMPOSSIBILIDADE – risco de decisões conflitantes – PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA – SUSPENSÃO NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, ‘A’, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJ-PR 00532412820248160000 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA EM OUTROS AUTOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. Diante da relação de subordinação entre duas ações, com a consequente interferência do resultado da ação subordinante na ação subordinada, tem-se por salutar a suspensão desta, nos termos do art. 313, V, a do CPC/2015. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014506-86.2020.8.13.0702 1.0000.24 .200592-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) De mais a mais, atente-se que, na decisão agravada, já foi determinado o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23, bem como o de eventuais matrículas subsequentes em caso de desmembramento, o que afasta risco de dano na espécie, posto que a referida medida, concedida em favor dos Autores, já se mostra suficiente para resguardar, ao menos por ora, seus interesses em relação ao imóvel objeto da lide. Portanto, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. Por fim, restam prejudicados os embargos de declaração de Id. 79048113 em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no recurso principal, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório embargada pelo presente acórdão lavrado pelo órgão colegiado. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de Id. 79048113, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013751-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDANJA PALHA AMARAL e outros (2)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO
VOTO