PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE DE SOUZA PIOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EMBARGOS REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em agravo, no qual se afastou a alegação de excesso de execução formulada em impugnação à penhora. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a aplicação de juros abusivos configuraria erro de cálculo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a análise da alegação de excesso de execução decorrente de supostos juros abusivos, sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido arguida em embargos à execução e estaria atingida pela preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da agravante e conclui que a alegação de abusividade da taxa de juros envolve discussão sobre a própria validade da obrigação exequenda.

  3. A discussão acerca da validade de cláusulas contratuais e do valor da dívida deve ser deduzida em embargos à execução, meio processual adequado para a impugnação do mérito da obrigação executada.

  4. A ausência de oposição de embargos à execução após a regular citação da executada acarreta preclusão consumativa quanto à possibilidade de discutir a validade das cláusulas contratuais e o montante da dívida.

  5. A impugnação à penhora possui cognição limitada, restringindo-se a matérias relacionadas ao ato constritivo, como impenhorabilidade, excesso de penhora ou irregularidades formais da constrição.

  6. A alegação de juros abusivos não configura mero erro aritmético ou material de cálculo, pois exige análise da validade de cláusulas contratuais e da relação jurídica subjacente, matéria incompatível com o âmbito da impugnação à penhora.

  7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de juros abusivos e consequente excesso de execução envolve discussão sobre a validade da obrigação exequenda e deve ser arguida em embargos à execução.

  2. A ausência de oposição de embargos à execução após a regular citação da parte executada acarreta preclusão quanto à discussão do valor da dívida e das cláusulas contratuais.

  3. A impugnação à penhora possui cognição restrita às questões relativas ao ato constritivo, não sendo meio adequado para rediscutir o título executivo ou o montante da dívida.

  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE DE SOUZA PIOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIRLENE DE SOUZA PIOS contra o acórdão  conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de excesso de cobrança deduzida em sede de impugnação à penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002987-77.2021.8.05.0079. 


No acórdão embargado, consignou-se que a agravante, embora regularmente citada no processo executivo, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, razão pela qual restou preclusa a possibilidade de discutir o mérito da obrigação exequenda, especialmente quanto à alegação de juros abusivos e excesso de cobrança. Assim, concluiu-se que tais matérias não poderiam ser analisadas em sede de impugnação à penhora, cujo âmbito de cognição é restrito às questões relativas ao ato constritivo. 


Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a tese de que o excesso de execução decorrente da aplicação de juros abusivos configuraria erro de cálculo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e não sujeita à preclusão.


Afirma que a taxa de juros aplicada ao contrato,  de 17,49% ao mês, superior à média de mercado, teria inflado indevidamente o valor da dívida, convertendo um empréstimo de R$ 1.771,00 em montante significativamente superior, circunstância que caracterizaria evidente excesso de execução.

 

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão e reconhecido o excesso de cobrança.


A parte embargada apresentou contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art.  931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Não cabe sustentação oral.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE DE SOUZA PIOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.


No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não reconhecer que a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação de juros abusivos configuraria erro de cálculo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.


A alegação, contudo, não procede.


Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão suscitada pela agravante, concluindo que a tese deduzida, relativa à abusividade da taxa de juros e ao consequente excesso de cobrança, envolve discussão acerca da própria validade da obrigação exequenda, matéria que deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução, meio de defesa típico e adequado para o enfrentamento do mérito da obrigação.


Com efeito, conforme consignado no julgado, a executada foi regularmente citada no processo executivo e não apresentou embargos à execução no prazo legal, circunstância que ensejou a preclusão consumativa quanto à possibilidade de discutir a validade das cláusulas contratuais e o valor da dívida.


A impugnação à penhora, por sua vez, possui âmbito de cognição limitado, destinando-se à discussão de questões relativas ao ato constritivo em si, como impenhorabilidade do bem, excesso de penhora ou irregularidades formais da constrição, não se prestando à rediscussão do próprio título executivo ou do montante da dívida.


Nesse contexto, a alegação de juros abusivos não se confunde com mero erro aritmético ou material de cálculo, mas demanda análise da validade de cláusulas contratuais e do conteúdo da relação jurídica subjacente, o que extrapola os limites da impugnação à penhora.


Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não deixou de apreciar a tese deduzida, mas apenas concluiu, de forma fundamentada, que a matéria não poderia ser analisada naquele momento processual em razão da preclusão decorrente da ausência de oposição de embargos à execução.


Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, verifica-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora