PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050125-44.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EDNA ROCHA ARAUJO | ||
| Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA | ||
| AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária. Comprovação da mora do devedor. Notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. Ausência de pressuposto legal. Revogação da liminar de busca e apreensão. Restituição do bem. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, deferiu liminar com fundamento na comprovação da mora da parte devedora, no vínculo contratual e no atendimento aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se houve constituição válida em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A constituição em mora é pressuposto legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ.
4. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ autoriza a comprovação da mora mediante simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando a exigência de confirmação do recebimento.
5. Contudo, a devolução da notificação postal com a anotação “não procurado” impossibilita a constituição válida em mora, pois indica que o devedor não foi efetivamente notificado, afastando a incidência da tese do Tema 1.132.
6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de entrega da notificação no endereço do devedor impede a formação da mora e inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão.
7. No caso, a ausência de confirmação de entrega da notificação no endereço contratual e a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” impedem a comprovação da mora e, por conseguinte, a manutenção da liminar concedida.
8. A medida liminar implica retirada de bem de uso cotidiano da parte agravante, revelando risco de dano de difícil reparação, o que reforça a necessidade de sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.89131054, revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do veículo à agravante, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Embargos de declaração prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8050125-44.2025.8.05.0000, em que é agravante EDNA ROCHA ARAÚJO e agravado BANCO GMAC S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento - UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050125-44.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: EDNA ROCHA ARAUJO | |
| Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA | |
| AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDNA ROCHA ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão, que, nos autos da ação de Busca e Apreensão de n° 8001552-61.2025.8.05.0230, ajuizada pelo BANCO GMAC S.A., assim decidiu:
Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: TRACKER 12T A RS, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024, COR: PRETA CHASSI: 9BGED76B0RB129394, PLACA: SJK9I90, RENAVAM: 1358337710, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
(ID.510803845)
Em suas razões (ID.89087867), a parte agravante sustenta que a liminar de busca e apreensão foi concedida sem comprovação válida da mora, requisito indispensável do Decreto-Lei nº 911/69.
Afirma que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado” e não há prova de entrega no endereço da consumidora, tampouco comprovação do alegado envio por e-mail.
Argumenta ainda que o contrato juntado não possui assinatura, não descreve o veículo e não apresenta planilha com datas de vencimento das parcelas, inviabilizando a aferição do inadimplemento. Aduz, por fim, que há cobranças abusivas (seguro não contratado e tarifas ilegítimas), o que descaracteriza a mora.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar e determinar a restituição do veículo.
Decisão de concessão do efeito suspensivo no ID.89131054.
Contraminuta no ID.89594132.
Foram opostos embargos de declaração (ID.89761147)
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050125-44.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EDNA ROCHA ARAUJO | ||
| Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA | ||
| AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre apreciar o pleito de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária infirmá-la. Não havendo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção, defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se estavam efetivamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
Sabe-se que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.
Demais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:
“Art. 2º [...]
[...]
§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora.
Com efeito, a ausência de assinatura do consumidor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação não invalida a comprovação da mora do devedor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1132, firmou tese no seguinte sentido:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Da análise minudente dos documentos arrolados, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte ré, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID. 508777288 – pág. 23 – processo referência), impedindo a constituição do devedor em mora.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a fixação da tese repetitiva no Tema 1132, tem ressaltado que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não configura constituição válida em mora, porquanto se equipara à hipótese de ausência de envio, sendo ineficaz para produzir os efeitos pretendidos e, portanto, inaplicável a tese repetitiva. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)” (grifo nosso)
Destaque-se que o julgamento acima mencionado ocorreu posteriormente à fixação da tese repetitiva no Tema 1.132, revelando que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a hipótese em concreto, procedeu à interpretação e aplicação do referido precedente vinculante, esclarecendo-lhe o alcance. Assim, nos casos em que a notificação sequer chega ao endereço indicado, não se aperfeiçoa a constituição em mora, sendo inaplicável a tese repetitiva do Tema 1.132.
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a constituição em mora da devedora, requisito indispensável à concessão da medida de busca e apreensão. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” e a ausência de elementos documentais hábeis a atestar a regularidade da cobrança indicam plausibilidade nas alegações da agravante.
Acresce que o perigo de dano se evidencia pela privação da posse do veículo, bem que desempenha papel relevante na rotina da agravante, de modo que a preservação da medida liminar poderia implicar prejuízo de difícil reparação.
Considerando o julgamento do presente recurso principal, cumpre reconhecer que a análise do recurso de embargos de declaração resta prejudicada, em razão da perda do seu objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID.89131054, revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do veículo à agravante, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA