PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, com descontos mensais em seu benefício assistencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de autorização judicial para celebração de contrato de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz compromete a validade do negócio jurídico; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com impacto direto sobre verba alimentar destinada à sua subsistência, exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, constituindo sua ausência causa de nulidade do negócio jurídico. 4. A regularidade formal do procedimento de contratação não afasta a incidência da norma protetiva nem convalida ato praticado em desacordo com requisito legal indispensável. 5. Evidenciada a probabilidade do direito, diante da plausibilidade da nulidade contratual, e o perigo de dano, consistente no comprometimento da subsistência do agravante, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos nos proventos do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. A celebração de contrato de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. 2. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691; CPC, arts. 300 e 302, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8021021-46.2021.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2021; TJBA, AI nº 8010536-84.2021.8.05.0000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051556-16.2025.8.05.0000, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré-BA, tendo como Agravante A.R.D.S, REPRESENTADO POR RENATA RAMOS DOS SANTOS e como Agravado BANCO FICSA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007224-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A. R. D. S. e outros
Advogado(s): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A.R.D.S, REPRESENTADO POR RENATA RAMOS DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais nº 8000103-37.2026.8.05.0229”, proposta em face do BANCO FICSA S/A indeferiu o pedido liminar relacionado à suspensão de descontos provenientes de empréstimo consignado. O Agravante, menor de idade e portador de deficiência, alegou que não foi exigido alvará judicial para a celebração do negócio jurídico com a Instituição Financeira. Alegou que sua genitora, pessoa simples e de baixa instrução, foi induzida a erro pelos prepostos da instituição financeira. Pontuou que não se trata de hipótese fraude ou de contratação inexistente, mas de vício que compromete a validade jurídica do contrato. Afirmou que a continuidade dos descontos em seus proventos compromete a sua subsistência. Pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que os pedidos liminarmente formulados sejam deferidos. Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou aos autos os documentos de ID’s 93532344 e seguintes. No ID 101028584 certificou-se que o Agravado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões recursais. No ID 101679025 a D. Procuradoria apresentou o Parecer Ministerial. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007224-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A. R. D. S. e outros
Advogado(s): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II– DECISÃO REFORMADA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CONTRATO FIRMADO, O AGRAVADO DEVE SE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJBA. O Agravante, menor de idade e portador de deficiência, alegou que não foi exigido alvará judicial para a celebração do negócio jurídico com a Instituição Financeira. Trata-se de empréstimo consignado celebrado sem benefício previdenciário titularizado por menor absolutamente incapaz, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, sem a indispensável autorização judicial prévia. Os elementos documentais constantes dos autos evidenciam desconto mensal no importe de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos). A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento de benefício assistencial destinado à sua subsistência, constitui ato que implica a assunção de obrigação patrimonial de caráter continuado e potencialmente gravoso, repercutindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à garantia do mínimo existencial do beneficiário. Por tal razão, a prática desse ato exige, de forma inafastável, a prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. Como bem pontuou a D. Procuradoria: Em outras palavras, a regularidade formal do procedimento eletrônico de contratação não tem o condão de afastar a incidência da norma protetiva contida no artigo 1.691 do Código Civil, tampouco de convalidar negócio jurídico celebrado em afronta a requisito legal indispensável. A autorização judicial, nesse contexto, constitui verdadeira condição de validade do ato, cuja ausência implica nulidade absoluta. Diante desse cenário, ausente comprovação da autorização judicial necessária e configurada a prática de ato que ultrapassa os limites da administração ordinária dos interesses do incapaz, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, com a consequente desconstituição dos efeitos deles decorrentes. (excerto do parecer ministerial de ID 101679025) Enquanto existir controvérsia sobre a validade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, o Agravado deverá, temporariamente, suspender os descontos nos proventos do Agravante, pessoa menor de idade e portador de deficiência. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DOS CONTRATOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, com comprometimento significativo e duradouro (45% do benefício), ultrapassa os limites da simples administração, caracterizando-se como ato de disposição que exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A validação facial e formalização digital do contrato não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo, nem de suprir a ausência de autorização judicial, requisito essencial para sua validade. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com posterior compensação dos valores efetivamente creditados. Não há dano moral indenizável quando a iniciativa para contratar os empréstimos partiu da própria genitora do menor, com comprovado proveito econômico, sem demonstração de lesão aos atributos da personalidade ou coação no ato da contratação. Ônus sucumbenciais redimensionados na proporção de 60% para a parte apelante e 40% para o apelado, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela Quinta Câmara Cível Página 5 AI 8007224-27.2026.8.05.0000 gratuidade de justiça em relação aos recorrentes. Apelo parcialmente provido”. (TJBA, 5ª CCiv., AP 80077756320238050274, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto – DJ 07/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1 – Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 2 – A discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que a parte Agravante sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor. 3 – Embora essa questão ainda dependa de apuração em regular instrução a ser feita no Juízo de origem, observa-se que a relação jurídica travada entre os litigantes mais se assemelha, de fato, a um empréstimo consignado, tanto assim que o contrato foi firmado em 12 de maio de 2016 (ID 116642624 – folha 4 - dos autos da ação de origem), com a finalidade de obter o crédito de R$3.714,60 (três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos), que confere com o valor da ficha de compensação correspondente ao saque autorizado pela parte Agravada (ID 116642638 dos autos da ação de origem). 4 –A probabilidade do direito resta demonstrada, pois é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conforme artigo 6º, inciso V do CDC. 5 - O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, pois o Agravante, pessoa idosa, parte mais vulnerável na relação travada na origem, continuará a ser penalizada acaso não se estanque os descontos em sua remuneração. 6 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80210214620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DA DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI EFETUADO PELO AUTOR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SAQUE CARTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8167736-88.2020.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2021) - Destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ERRO SUBSTANCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. (TJ-BA - AI: 80105368420218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2021) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Rel.(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, o Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o Agravado se abstenha de promover descontos nos vencimentos do Agravante em relação ao contrato de empréstimo discutido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007224-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A. R. D. S. e outros
Advogado(s): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
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VOTO