PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATAS COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ABUSO DE PODER. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, servidoras efetivas da rede municipal de ensino, em razão de sua exclusão do processo seletivo para o Curso de Mestrado em Educação da UESB, após aprovação em todas as etapas do certame, mediante ato administrativo fundado em requisito não previsto no Edital nº 030/2018. O Município pleiteia a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão das autoras do processo seletivo, com fundamento em exigência de efetiva regência de classe não prevista no edital, configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo vedada a criação de requisito novo durante o curso do certame, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A exigência de efetiva regência de classe não constava do Edital nº 030/2018, que condicionava a participação apenas ao pertencimento ao quadro efetivo docente do Município. A exclusão das candidatas, após a homologação das inscrições e aprovação em todas as fases eliminatórias, caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade, pois decorreu de fundamento estranho às regras editalícias. O tratamento diferenciado conferido às autoras, em comparação com outros candidatos em situação funcional semelhante que permaneceram no certame, viola o princípio da isonomia. O poder de autotutela administrativa não autoriza a Administração a praticar novas ilegalidades nem a alterar unilateralmente os critérios do edital após o início do processo seletivo. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município, consistentes na conduta ilícita, no dano moral decorrente da exclusão arbitrária e da necessidade de judicialização para assegurar o direito, bem como no nexo causal entre o ato administrativo e os prejuízos suportados pelas autoras. O êxito posterior das autoras nos mandados de segurança e a efetivação de suas matrículas não afastam o dano moral, mas constituem circunstâncias relevantes para a redução da indenização, uma vez que duas concluíram o curso e a terceira deixou de concluí-lo por motivo de saúde alheio ao ato ilícito. O arbitramento da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e excessiva oneração dos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido na forma do pedido subsidiário. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode excluir candidato de processo seletivo com fundamento em requisito não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O exercício do poder de autotutela não legitima a criação de exigências supervenientes nem autoriza tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas regras editalícias. A exclusão arbitrária de candidato aprovado em processo seletivo configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público. A posterior reintegração do candidato ao certame não afasta o dano moral decorrente da exclusão ilegal, embora constitua elemento relevante para a fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 41, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJBA, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8000149-16.2025.8.05.0082, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 15.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000207-91.2019.8.05.0126, em que figura com Apelante MUNICIPIO DE ITAPETINGA e, como Apeladas, JUSCELEIDE MOREIRA DE SOUZA E OUTRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO na forma dedo pedido subsidiário, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-91.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: JUSCELEIDE MOREIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):OSMAR ABREU SANTOS, MENAI RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapetinga contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jaqueline Gomes Cavalcante Almeida, Jusceleide Moreira de Souza e Sibele Shirley da Silva Moura Nery, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autora a título de danos morais. Irresignado, o Município de Itapetinga interpôs apelação na qual requereu, principalmente, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de ato ilícito por parte do Município, que teria agido no exercício regular do poder de autotutela para corrigir erro administrativo na emissão das declarações que excluíram as candidatas do certame; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por reputar excessivo o valor de R$ 15.000,00 para cada autora. As Apeladas apresentaram Contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do caráter procrastinatório do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 29 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-91.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: JUSCELEIDE MOREIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, MENAI RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Consta dos autos que as Apeladas são servidoras efetivas do quadro de docentes da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapetinga e, no início do ano de 2018, inscreveram-se no processo seletivo regido pelo Edital nº 030/2018, destinado à seleção de candidatos docentes da Rede Municipal de Itapetinga para o Curso de Pós-Graduação em nível de Mestrado Acadêmico em Educação, ofertado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) no âmbito do Convênio nº 001/2018 firmado entre a universidade e o Município. Para tanto, as candidatas apresentaram declaração expedida pelo próprio Secretário Municipal de Educação, Sr. Geraldo Trindade Júnior, atestando que pertencem ao quadro de docentes efetivos do Município de Itapetinga e atendiam aos requisitos estabelecidos para inscrição na seleção. As Apeladas participaram de todas as etapas eliminatórias do certame — prova escrita, análise de anteprojeto de pesquisa e entrevista — e foram aprovadas em cada uma delas, obtendo notas superiores à média mínima de 7,0 (sete) exigida pelo Edital. As listas de candidatos aprovados em cada etapa, juntadas aos autos, comprovam que os nomes das três candidatas constavam regularmente nas relações de aprovados na prova escrita, na análise de anteprojeto e na convocação para entrevistas. Todavia, quando a última etapa do certame — a entrevista — já se encontrava em andamento, a Coordenação do PPGEd/UESB recebeu o Ofício SME 048/2018, expedido pelo Secretário Municipal de Educação, Geraldo Trindade Júnior, solicitando à UESB que desconsiderasse as declarações emitidas pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação e cancelasse as homologações das inscrições das três candidatas, sob a justificativa de que elas "não estarem [...] em efetiva regência de classe". A UESB acatou a solicitação e, na Portaria nº 0444, que homologou o resultado final da seleção, os nomes das três Apeladas não constaram da lista de candidatos aprovados, embora tivessem obtido notas suficientes para aprovação. Diante da exclusão, as Apeladas impetraram Mandados de Segurança individuais para garantir seu direito à matrícula. Jusceleide Moreira de Souza e Sibele Shirley da Silva Moura Nery obtiveram decisão liminar favorável no Mandado de Segurança nº 0500626-30.2018.8.05.0126, que reconheceu o direito das impetrantes a ter declarado seu vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Educação e determinou a expedição de ofício à UESB nesse sentido. Jaqueline Gomes Cavalcante Almeida, após ter sua liminar indeferida em primeira instância, interpôs Agravo de Instrumento (nº 8013193-04.2018.8.05.0000), ao qual foi dado provimento por esta Quinta Câmara Cível, reformando a decisão agravada para determinar que o Município oficiasse à UESB com a informação de que a servidora integra o quadro efetivo docente, reconhecendo-se que o Edital não exigia regência de classe, mas apenas pertencimento ao quadro efetivo docente. Por meio dessas medidas judiciais, as Apeladas lograram efetivar sua matrícula no curso de Mestrado. Jusceleide Moreira de Souza e Sibele Shirley da Silva Moura Nery cursaram o Mestrado nos períodos letivos de 2018/1, 2018/2, 2019/1 e 2019/2, defenderam suas dissertações em 30 de março de 2020, foram aprovadas e receberam os respectivos Diplomas de Mestre em Educação, conforme informações da UESB. Jaqueline Gomes Cavalcante Almeida, cuja matrícula ocorreu apenas em 2019 em virtude do trâmite do Agravo de Instrumento, cursou os períodos letivos de 2019/1 e 2019/2, obtendo aprovação na maioria das disciplinas, mas não concluiu o curso em razão de problemas de saúde que resultaram em sua desistência formal. Em razão do ocorrido, ajuizaram a presente ação indenizatória. Assim, na espécie, o cerne da controvérsia consiste em determinar se a exclusão das Apeladas do processo seletivo para o Mestrado em Educação constituiu ato ilícito gerador do dever de indenizar por parte do Município de Itapetinga, ou se, ao contrário, configurou exercício regular do poder de autotutela da Administração Pública para corrigir erro na emissão das declarações de vínculo funcional, como sustenta o Apelante. A Administração Pública, ao promover concursos ou processos seletivos, submete-se rigorosamente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/1993 e, por analogia, a todos os certames públicos. O edital, uma vez publicado, constitui a "lei interna do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas disposições, que não podem ser alteradas, ampliadas ou interpretadas restritivamente no curso do certame para prejudicar participantes que já cumpriram as exigências originais, sob pena de nulidade e de violação à legítima expectativa dos candidatos. No caso em exame, o Edital nº 030/2018 da UESB estabelecia, em seu item I ("Do Perfil do Candidato"), que "a presente seleção objetiva atender demanda específica do quadro efetivo docente do Município de Itapetinga e, exclusivamente, para os diplomados em cursos de graduação plena". O documento exigia, ainda, no item V.5.2, alínea 'j', que o candidato apresentasse "Declaração emitida pela Secretaria de Educação do Município de Itapetinga em que consta que o candidato é pertencente ao quadro de docentes efetivos do referido Município". Em nenhum dispositivo o Edital fez qualquer menção à necessidade de "efetiva regência de classe" ou "docência em sala de aula" como requisito para participar do certame. A única exigência quanto à situação funcional do candidato era a de pertencer ao "quadro efetivo docente", expressão que se refere à natureza do vínculo jurídico do servidor com a Administração e à sua carreira profissional, e não à função específica exercida em dado momento. As Apeladas comprovaram documentalmente que atendiam a esse requisito. As inscrições de todas foram regularmente homologadas pela UESB, e seus nomes constavam das listas oficiais de candidatos aprovados nas etapas de prova escrita, análise de anteprojeto e entrevista. Ocorre que, após a conclusão de todas as etapas eliminatórias, e já no momento da última fase (entrevista), o Secretário Municipal de Educação expediu o Ofício SME 048/2018, solicitando o cancelamento das inscrições sob a justificativa de que as candidatas não estavam em efetiva regência de classe. Esse fundamento, contudo, não encontrava qualquer amparo no texto editalício. Ao proceder dessa forma, o Secretário Municipal de Educação violou frontalmente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que veda à Administração inovar no curso do certame, criando requisitos não previstos no edital. A conduta configura, ainda, abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, pois a Administração, que inicialmente atestou que as candidatas cumpriam os requisitos, voltou atrás após a aprovação delas em todas as etapas, utilizando um pretexto estranho ao edital para excluí-las, o que sugere motivação diversa do interesse público. A ilegalidade do ato torna-se ainda mais evidente quando se constata o tratamento desigual dispensado às Apeladas em comparação com outros candidatos aprovados no mesmo certame. As autoras demonstraram, em sua petição inicial e nas réplicas, que outros servidores aprovados no processo seletivo também não exerciam regência de sala de aula, ocupando funções de coordenação, gestão escolar, orientação educacional e assessoramento pedagógico, e nem por isso foram excluídos. Assim, a exclusão seletiva das três Apeladas, quando outras candidatas em situação funcional idêntica ou similar foram mantidas no certame, configura violação ao princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário a todos os candidatos submetidos ao mesmo edital. O Apelante invoca ainda o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do STF, que autoriza a anulação de atos eivados de vícios que os tornam ilegais. Sustenta que a emissão da primeira declaração teria sido um "erro administrativo" e que, ao tomar conhecimento de que as Apeladas não estavam em efetiva regência de classe, o Secretário de Educação teria agido legitimamente para corrigir o equívoco. O argumento não merece acolhimento. O poder de autotutela autoriza a anulação de atos ilegais, mas não autoriza a prática de novas ilegalidades. No caso, a anulação das inscrições não decorreu da correção de um erro na declaração inicial. A anulação decorreu da criação de um requisito novo (regência de classe), que não constava do edital e foi utilizado exclusivamente contra as três Apeladas, enquanto outros candidatos em situação análoga permaneceram no certame. Ademais, o erro administrativo invocado pelo Município não pode ser aceito como justificativa, pois a Administração tem o dever de conhecer seus próprios quadros funcionais. Se a Secretaria Municipal de Educação, por seu titular, emitiu uma declaração atestando que as Apeladas pertenciam ao quadro efetivo docente, informação que era verdadeira, não há que se falar em erro a ser corrigido. O que houve foi uma mudança de interpretação do edital, promovida unilateralmente pelo agente público após a conclusão das etapas do certame, com o objetivo de excluir candidatas que não eram de seu interesse político. Caracterizada a ilicitude da conduta do agente público municipal, consistente na exclusão indevida das Apeladas do processo seletivo com base em critério não previsto no edital, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Itapetinga, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil objetiva do Estado dispensa a demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, elementos plenamente configurados nos autos. ´ A conduta ilícita consistiu na expedição do Ofício SME 048/2018 determinando a exclusão das Apeladas com base em requisito inexistente no edital. O dano moral, por sua vez, decorre do constrangimento, da humilhação e da frustração sofridos pelas candidatas que, após serem aprovadas em todas as etapas do certame, foram impedidas de efetivar a matrícula por ato arbitrário da Administração, sendo obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. O nexo causal é direto e imediato: o ato do Secretário foi a causa determinante da exclusão e de todos os transtornos subsequentes. Ressalte-se que a responsabilidade do Município não é afastada pelo fato de as Apeladas terem obtido êxito nos Mandados de Segurança e conseguido cursar o Mestrado. O dano moral foi causado pelo ato ilícito em si, a exclusão arbitrária, o constrangimento público ao comparecerem à UESB e serem informadas de que estavam excluídas, a necessidade de contratar advogados e litigar contra o próprio empregador para ver um direito reconhecido, a incerteza e a angústia durante o período em que a situação perdurou. Superada a questão da ilicitude do ato e da configuração do dever de indenizar, passa-se à análise do pedido subsidiário do Apelante, que requer a redução do valor da indenização por danos morais, atualmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Apelada, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Embora o ato ilícito praticado pelo agente público municipal seja grave e reprovável, e embora o dano moral dele decorrente seja inegável e merecedor de reparação, as circunstâncias concretas do caso revelam que a extensão do prejuízo efetivamente suportado pelas Apeladas não corresponde integralmente à gravidade abstrata do ato, impondo-se a adequação do quantum indenizatório aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A primeira e mais relevante circunstância atenuante diz respeito ao desfecho favorável que o caso teve para as Apeladas no que tange ao acesso ao curso de Mestrado. Jusceleide Moreira de Souza e Sibele Shirley da Silva Moura Nery obtiveram liminar já em 12 de abril de 2018, menos de um mês após a exclusão, e matricularam-se no curso juntamente com a turma regular, iniciando as aulas em abril de 2018. Cursaram integralmente os períodos letivos de 2018/1, 2018/2, 2019/1 e 2019/2, obtiveram aprovação em todas as disciplinas, defenderam suas dissertações e, ao final, receberam os respectivos Diplomas de Mestre em Educação, conforme informações oficiais prestadas pela Coordenação do PPGEd/UESB. A terceira Apelada, Jaqueline Gomes Cavalcante Almeida, embora tenha ingressado no curso apenas em 2019 em razão do trâmite mais longo do Agravo de Instrumento, também obteve sua matrícula, cursou os períodos de 2019/1 e 2019/2, obtendo aprovação na maioria das disciplinas. Sua desistência posterior deveu-se a problemas de saúde atestados por documentos médicos apresentados à UESB, e não ao ato ilícito do Município. Ou seja, a frustração do sonho de concluir o mestrado, para essa Apelada, foi causada por fato superveniente alheio ao ato do agente público. Assim, é possível afirmar que, para todas as Apeladas, o direito de cursar o Mestrado foi integralmente restabelecido e, para duas delas, o curso foi integralmente concluído com êxito e diplomação. O dano moral sofrido, portanto, não se perpetua no tempo, mas se concentra no período compreendido entre a exclusão (março/abril de 2018) e a efetivação da matrícula por força das decisões judiciais. Esse período de privação foi relativamente curto, especialmente para as duas primeiras Apeladas, que conseguiram iniciar o curso junto com a turma regular. Não se desconhece que o constrangimento e a humilhação a que as Apeladas foram submetidas ao comparecerem à UESB para a matrícula e serem informadas de sua exclusão, baseada em comunicação inverídica de seu próprio superior hierárquico, configuram dano moral autônomo e merecedor de reparação, independentemente do desfecho final do caso. Esse abalo é real e não pode ser minimizado. Todavia, a extensão desse abalo é sensivelmente menor do que seria se as Apeladas tivessem perdido definitivamente a vaga no curso, se não tivessem concluído o mestrado ou se tivessem sofrido prejuízos profissionais permanentes. Essas consequências mais graves não ocorreram, e esse fato deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem fixado indenizações por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de atos administrativos ilícitos que, embora graves, não acarretaram prejuízos permanentes ou irreversíveis às vítimas, considerando a necessidade de equilíbrio entre a função compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR DECRETO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DANO MORAL. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itamari contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de remuneração retroativa, observada a prescrição quinquenal, ao recolhimento de contribuições previdenciárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de afastamento de servidor decorrente de ato administrativo posteriormente declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor reintegrado em razão da nulidade de ato administrativo possui direito ao recebimento de vencimentos retroativos e demais vantagens do período de afastamento; (ii) estabelecer se o afastamento indevido por longo período configura dano moral indenizável e se o valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação judicial de ato administrativo que exonera ou afasta servidor produz efeitos ex tunc, restabelecendo integralmente o status quo ante e impondo à Administração o dever de recompor todos os direitos suprimidos. O servidor reintegrado tem direito aos vencimentos e vantagens do período de afastamento, não como contraprestação por serviço não prestado, mas como indenização decorrente do ato ilícito praticado pela própria Administração, em observância ao princípio da restitutio in integrum. A obrigação de reparar decorre da ilegalidade do Decreto Municipal nº 152/2016, que anulou o concurso público, posteriormente declarado ilegal em Ação Civil Pública com trânsito em julgado. O afastamento indevido do servidor por quase sete anos, com privação de verba de natureza alimentar, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral, diante da angústia, instabilidade e incerteza geradas na esfera pessoal e profissional. A fixação do dano moral deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando, inicialmente, as circunstâncias concretas do caso e, em seguida, ajustando o valor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano, com as peculiaridades da causa e com os parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O tempo de afastamento não supre o requisito constitucional de três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho para aquisição da estabilidade, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido. Os consectários legais foram fixados conforme precedentes obrigatórios e a Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, e a postergação da definição dos honorários para a liquidação observa o art . 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8000149-16 .2025.8.05.0082, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ITAMARI, e, como apelado, SALESIO DE ASSIS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)(TJ-BA - Apelação: 80001491620258050082, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2026) No caso concreto, menos grave de que o precedente citado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelada — totalizando R$ 9.000,00 (quinze mil reais) — mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) duas das três Apeladas concluíram integralmente o curso de Mestrado, obtendo o título de Mestre em Educação, o que demonstra que o objetivo principal do certame foi alcançado; b) a terceira Apelada não concluiu o curso por motivo de saúde alheio ao ato ilícito, e não em decorrência da exclusão; c) o período de efetiva privação do direito foi relativamente curto, especialmente para as duas primeiras Apeladas; d) o constrangimento e a humilhação suportados são indenizáveis, mas não justificam o valor de R$ 15.000,00, que se revela excessivo diante das circunstâncias atenuantes; e) o valor arbitrado atende à função compensatória (proporciona conforto material à vítima pelo sofrimento experimentado) e à função pedagógica (desestimula a repetição de condutas ilícitas pela Administração), sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa ou oneração desproporcional aos cofres públicos municipais. Assim, acolhe-se o pedido subsidiário do Apelante para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das Apeladas, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). O valor reduzido atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensa adequadamente o abalo sofrido, cumpre a função pedagógica da responsabilidade civil e evita o enriquecimento sem causa das vítimas. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO na forma do pedido subsidiário para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das Apeladas, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-91.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: JUSCELEIDE MOREIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, MENAI RIBEIRO SANTOS
VOTO