PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA REALIZAÇÃO DOS ATOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. 2. Não realização da citação, inocorrência de inércia da parte exequente, os atos esperados eram de competência exclusiva do Poder Judiciário, portanto, não é possível imputar ao ente exequente o abandono da causa e a ausência de intimação pessoal da parte exequente, inviabiliza a configuração do abandono da causa do art. 485, III. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0504671-55.2018.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelado AFONSO FLORENCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do município exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504671-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: AFONSO FLORENCIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões de recurso, o apelante sustenta as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado por se tratar de direito indisponível, uma vez que visam a cobrança de crédito público, não sendo possível a extinção por abandono da causa. Alega, ainda, que nos termos do art. 2º, § 5°, I da Lei n° 6.830/80, deve constar o nome e endereço do devedor no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que não cabe alegar que o exequente quedou-se inerte para apresentar os dados do executado. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504671-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: AFONSO FLORENCIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso é medida que se impõe. Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. Compulsando os autos, verifica-se que não houve dificuldade ou fracasso na tentativa de localização do devedor, hipótese que poderia, em tese, justificar a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80. No caso em tela, ainda que exarado o despacho citatório (ID 89257095), não houve sequer expedição da carta de citação, de modo que é inadmissível cogitar-se da deflagração de quaisquer dos prazos sucessivos de que tratam os §§ 2º e 4º da Lei n. 6.830/80 porque tal possibilidade exige, minimamente, que haja um retorno sem sucesso da diligência citatória. A fazenda municipal, em seu requerimento executivo, cumpriu a providência que inicialmente lhe cabia, indicando o endereço da parte executada. Na sequência, os atos esperados eram de competência exclusiva do Poder Judiciário, portanto, enquanto não expedida a carta e não juntado o respectivo aviso de recebimento, não é possível imputar ao ente exequente o abandono da causa e a prescrição correlacionada. Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção do processo pela não manifestação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito. Ocorre que, ainda que fosse a hipótese do art. 485, III do CPC, o que, registre-se, não o é, já que também se mostra incompatível com o art. 40 da LEF, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, com a devida advertência da possibilidade de extinção do processo, o que também não foi observado pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para que seja realizada a citação e dado o regular andamento ao feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504671-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: AFONSO FLORENCIO
Advogado(s):
VOTO