Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Serrinha Apelação: 8004613-41.2023.8.05.0248 Apelante: José Roberto de Jesus Defensora Pública: Camila Silveira Leite Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Núbia Rolim dos Santos Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA OITIVA DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por José Roberto de Jesus contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA que extinguiu o incidente de insanidade mental em razão do não comparecimento do réu às perícias agendadas, determinando o prosseguimento da ação penal principal. II. Questão em discussão Discute-se a nulidade da decisão que determinou a extinção do incidente de insanidade mental, proferida sem prévia intimação da defesa para manifestação sobre o parecer ministerial, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 1. A decisão judicial que resolve questão processual relevante, como a extinção do incidente de insanidade mental, demanda, sob pena de nulidade absoluta, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ausência de manifestação da defesa técnica, antes da prolação da decisão judicial, compromete a validade do ato, impondo o reconhecimento da nulidade por violação aos direitos fundamentais processuais do acusado. 3. Reconhecida a nulidade da decisão, mostra-se prejudicado o exame do mérito recursal, eis que restabelecida a regularidade procedimental. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso julgado prejudicado. 1. “É nula a decisão judicial que extingue o incidente de insanidade mental sem a prévia manifestação da defesa técnica, por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” 2. “Reconhecida a nulidade do ato decisório, resta prejudicado o julgamento do mérito recursal, impondo-se a devolução dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com observância das garantias processuais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004613-41.2023.8.05.0248, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, em que figuram como partes José Roberto de Jesus, como apelante, e o Ministério Público do Estado da Bahia, como apelado. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade da decisão que extinguiu o incidente de insanidade mental, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e julgar prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator
Tese firmada:
Código de Processo Penal, art. 564, III, “e”;
Código de Processo Penal, art. 149.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por JOSE ROBERTO DE JESUS, em razão da Decisão proferida no juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, que extinguiu o feito em razão do não comparecimento do réu para realizar o laudo pericial de incidente de insanidade mental. Narra a Denúncia, Id. 91455178: […] No dia 17 de agosto de 2021, por volta de 16h, na Praça Miguel Carneiro, no município de Serrinha/BA, o denunciado subtraiu uma bicicleta, marca Ultra, cor preta, de propriedade de Hiromar dos Santos. Segundo se apurou, a vítima estacionou sua bicicleta preta, marca Ultra, próximo ao Supermercado Chama, e se dirigiu ao trabalho. Posteriormente, o denunciado subtraiu o objeto, retirando-o do local. Por volta das 18h, quando o ofendido retornou, não encontrou a bicicleta, tendo sido informado por populares de que uma pessoa de vulgo “Lourão” havia saído do local levando uma bicicleta preta dentro de um carro de mão. Então, a vítima se dirigiu até a Delegacia e informou aos agentes, ocasião em que foram realizadas diligências e o denunciado foi encontrado pedalando a bicicleta, chegando em sua residência. Ao ser questionado pelos agentes, o denunciado informou que tinha comprado a bicicleta, porém, quando confrontado com a informação fornecida pela vítima, confessou a prática delitiva. A bicicleta era o meio de transporte da vítima, que é carregador. Os policiais militares encaminharam o denunciado para a DEPOL, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. É de se concluir que a conduta de JOSÉ ROBERTO DE JESUS se enquadra à figura descrita no art. 155, caput, do Código Penal, logo incurso nas sanções ali anunciadas. [...] A Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, Id. 91455181, alegando que existem indícios de que o réu seja pessoa inimputável ou semi-imputável, haja vista que consta a informação, junto ao CAPSAD III, que o acusado faz uso abusivo de álcool há mais de 20 anos e que “apresenta insônia, alucinações, ouvindo vozes, vendo coisas, conversas desconexas, dores nos pés e no corpo”. O juízo de origem instaurou o incidente, Id. 91455177. Em parecer acostado aos autos, Id. 91455180, o Ministério Público não se opôs a instauração do incidente de insanidade mental e apresentou quesitos a serem esclarecidos pelo médico perito. O réu e sua irmã, que é a pessoa da família responsável por acompanhar o acusado, foram intimados para comparecer no Hospital de Custódia e Tratamento com o propósito de realizar o laudo pericial, incidente de insanidade mental, no dia 15/01/2024, Id. 91455189. O Conjunto Penal de Serrinha informou que, embora intimado, o acusado não compareceu para a realização do Exame de Sanidade Mental, Id. 91455203. O parquet solicitou novo agendamento para realização do Laudo Pericial, Id. 91455205. Instado, o Diretor do Conjunto Penal procedeu o agendamento para o dia 12/03/2025, Id. 91455207. Intimado a respeito do novo agendamento, Id. 91455212, o acusado, novamente, deixou de comparecer ao Hospital de Custódia e Tratamento para a realização do exame de sanidade mental, Id. 91455215. Diante da persistente ausência do réu, o juízo sentenciante requisitou manifestação do Ministério Público, Id. 91455418. Provocado, o Órgão Ministerial emitiu parecer, Id. 91455419, manifestando-se pela extinção do feito e pelo prosseguimento da ação penal 8000181-13.2022.8.05.0248. Sobreveio Decisão, Id. 91455420, na qual o juízo de origem acolheu a manifestação ministerial e extinguiu o feito, determinando a retomada da marcha processual nos autos principais. Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação, Id. 91455424. Em suas razões recursais, Id. 91455430, preliminarmente, pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que o curso da ação penal correlata retome somente após o julgamento do apelo; ademais, pugnou pela declaração de nulidade da decisão que extinguiu o feito, sob a justificativa de que o juízo de origem não oportunizou a manifestação da Defesa antes de proferir a sentença. No mérito, pediu a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do incidente, fundamentando que o juízo de origem não esgotou os meios para a realização da perícia. Visando eventual interposição de recurso em superior instância, a Defesa prequestionou as matérias impugnadas. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela decretação de nulidade da Decisão em razão da ausência de intimação para a Defensoria Pública se manifestar. Caso rejeitada esta preliminar, opinou pelo improvimento do recurso, Id. 91455433. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Drª. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para que seja declarada nula a decisão que extinguiu o feito, haja vista que não foi observado o devido processo legal, Id. 91703518. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Como visto, trata-se de apelação interposta por JOSE ROBERTO DE JESUS, em razão da Decisão proferida no juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, que extinguiu o feito em razão do não comparecimento do réu para realizar o exame pericial de incidente de insanidade mental. Em sede preliminar, o apelante pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que o curso da ação penal correlata seja retomado tão somente após o julgamento do apelo; ademais, pugnou pela declaração de nulidade da decisão que extinguiu o feito e determinou a retomada do processo, sob a justificativa de que o juízo de origem não oportunizou a manifestação da Defesa, analisando, apenas o parecer ministerial, importando em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, cumpre assentar que o processo penal brasileiro se estrutura sobre alicerces constitucionais inafastáveis, entre os quais se destacam os princípios do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, expressamente consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, O princípio do contraditório constitui uma das mais sólidas garantias do processo penal. Em sua essência, traduz o direito da parte de ter ciência de todos os atos processuais e de se manifestar sobre eles, especialmente sobre aqueles que possam influenciar o convencimento do julgador. Não se limita, portanto, a um simples direito de informação, mas abrange, de modo indissociável, o direito de reação, ou seja, a prerrogativa de influir concretamente na formação da decisão judicial. Trata-se de uma garantia processual que representa a concretização da paridade de armas entre o Ministério Público e a Defesa, não apenas equilibrando as forças em juízo, mas também conferindo legitimidade e racionalidade à decisão judicial, que passa a ser construída a partir da pluralidade de perspectivas trazidas pelas partes ao processo. Em suma, o princípio do contraditório confere ao processo penal sua dimensão verdadeiramente democrática, vedando a decisão surpresa e assegurando que nenhuma medida judicial seja tomada sem prévia e efetiva oportunidade de manifestação das partes, sob pena de nulidade. Quanto ao princípio da ampla defesa, destaco que tal garantia visa assegurar ao acusado o pleno exercício de todos os meios e recursos legalmente previstos para resistir à imputação penal que lhe é dirigida. Trata-se da garantia de que o réu não será mero objeto da persecução penal, mas verdadeiro sujeito de direitos, dotado da prerrogativa de contestar, esclarecer e se opor a tudo quanto possa implicar restrição à sua liberdade. A ampla defesa, portanto, transcende o aspecto meramente formal da representação processual e assume conteúdo substancial, configurando-se como instrumento de salvaguarda da dignidade humana e de limitação do poder punitivo estatal. Em síntese, o referido princípio representa verdadeiro pilar de legitimidade da jurisdição penal, ao assegurar o equilíbrio entre as partes e a efetiva participação da Defesa na formação do convencimento judicial. Assim, qualquer decisão proferida sem a prévia manifestação da parte defensiva viola frontalmente os postulados constitucionais que regem a persecução penal, comprometendo a validade do ato processual e acarretando nulidade absoluta, por afrontar as garantias fundamentais do devido processo legal. Nesse contexto, impende ressaltar que o devido processo legal representa o núcleo essencial do sistema de garantias constitucionais, assegurando que nenhuma restrição de direitos, poderá ocorrer sem a observância das garantias formais e substanciais que legitimam a atuação jurisdicional. Destarte, quando o julgador profere decisão sem oportunizar à Defesa a manifestação prévia, frustra-se o contraditório e compromete-se a ampla defesa, o que importa, em última análise, na violação direta ao devido processo legal, pois o processo deixa de cumprir sua função constitucional de instrumento garantidor de justiça e passa a configurar atuação unilateral e ilegítima do Estado. No caso em análise, verifica-se que o réu deixou de comparecer, reiteradas vezes, ao Hospital de Custódia e Tratamento para a realização do laudo pericial destinado à apuração de eventual inimputabilidade. Diante das sucessivas ausências injustificadas, o juízo sentenciante intimou, tão somente, o Ministério Público para se manifestar acerca do ocorrido. Instado, o parquet emitiu parecer opinando pela extinção do feito com o prosseguimento da ação penal. Não obstante a ausência de manifestação da Defesa, sobreveio Decisão, na qual o juízo de origem acolheu a manifestação ministerial e extinguiu o feito, determinando a retomada da marcha processual nos autos principais. Conforme o exposto, verifica-se que a decisão que extinguiu o feito foi proferida sem a prévia intimação da Defesa para se manifestar sobre o parecer ministerial, circunstância que a privou da oportunidade de apresentar argumentos capazes de influir no convencimento do juízo. Tal omissão configura evidente cerceamento de defesa e viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que asseguram à parte o direito de participar ativamente da formação da decisão judicial. Diante do supracitado, acolho a preliminar suscitada pela Defesa (nulidade processual - violação ao contraditório e à ampla defesa), para declarar a nulidade da decisão que extinguiu o feito, em razão da evidente violação aos referidos princípios constitucionais. Com efeito, reconhecida a nulidade da decisão que determinou o prosseguimento da ação penal correlata, impõe-se o restabelecimento do efeito suspensivo na ação penal nº 8000181-13.2022.8.05.0248. Restando prejudicado o exame do pedido, por evidente perda de objeto. De igual modo, o acolhimento da preliminar de nulidade torna igualmente prejudicada a apreciação dos pedidos formulados no mérito recursal, uma vez que a anulação da decisão impugnada restabelece a regularidade processual e afasta, por consequência, qualquer análise de fundo sobre as matérias debatidas. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecer e ACOLHER a preliminar de nulidade da decisão que extinguiu o incidente de insanidade mental, por ter sido proferida em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, julgando prejudicada a apelação. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurada à Defesa a oportunidade de manifestação prévia antes da prolação de nova decisão acerca do prosseguimento do incidente de insanidade mental. É o Voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator