PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO TEMPESTIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por instituição financeira contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença e homologaram cálculos apresentados pelo credor, os quais incluíram juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais desde a sentença proferida na fase de conhecimento. 2. O agravante sustentou que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, requerendo o reconhecimento da suficiência do depósito judicial realizado e a extinção da execução pelo adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa devem incidir desde a citação na ação de conhecimento ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou; e (ii) estabelecer se o depósito realizado pela parte executada foi suficiente para quitar integralmente a obrigação executada, afastando a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem obrigação autônoma que nasce exclusivamente com a decisão judicial que os arbitra, inexistindo obrigação exigível em momento anterior. 5. O art. 405 do Código Civil aplica-se às obrigações de direito material discutidas na ação principal, não sendo cabível sua incidência sobre honorários sucumbenciais antes da constituição da obrigação correspondente. 6. A Súmula 14 do STJ disciplina apenas o termo inicial da correção monetária sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, não alcançando os juros moratórios, que possuem natureza sancionatória decorrente da mora. 7. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que surge a mora apta a justificar a incidência de juros moratórios. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende aos honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa o entendimento previsto no art. 85, § 16, do CPC, fixando o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora. 9. O depósito realizado pela instituição financeira dentro do prazo legal contemplou integralmente o valor devido, atualizado até o trânsito em julgado, inexistindo mora apta a justificar a incidência de multa e honorários da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 10. A manutenção da decisão agravada implicaria excesso de execução e afronta à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. A Súmula 14 do STJ regula exclusivamente o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios, não se aplicando aos juros moratórios. O depósito tempestivo e integral da verba sucumbencial afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A cobrança de juros moratórios sobre honorários sucumbenciais antes do trânsito em julgado caracteriza excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405. CPC, arts. 85, § 16, 523, § 1º, 924, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2557042/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1689300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1935385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021; STJ, Súmula 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8002724-15.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A., e agravado ALEXANDER CALDA SANTOS CORREIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002724-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: ALEXANDER CALDAS SANTOS CORREIA
Advogado(s):TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspendivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 97545233) contra as decisões de ID 498449337 e ID 533203921, proferidas pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8068657-05.2021.8.05.0001 promovido por ALEXANDER CALDAS SANTOS CORREIA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos autorais no montante de R$ 3.436,10 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos). A controvérsia de origem repousa sobre a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da parcial procedência da ação revisional de contrato que tramitou entre as partes sob o rito comum. Em suas razões recursais (ID 97545233), a instituição financeira agravante defende a necessidade de reforma das decisões de primeiro grau. Sustenta que o agravado apresentou cálculos excessivos, aplicando juros de mora a partir de 30 de junho de 2022, data em que foi proferida a sentença de primeiro grau na fase de conhecimento. Alega o recorrente que o acórdão que julgou o recurso de apelação e deu provimento ao apelo da instituição financeira (ID 452859672) foi publicado em 21 de maio de 2024, operando-se o trânsito em julgado definitivo da demanda apenas em 19 de junho de 2024 (certidão de ID 452859679). Aduz o banco agravante que, ao contrário do alegado pelo credor e acolhido pelo juízo de origem, os juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial somente devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito que os fixou, porquanto a obrigação não ostenta liquidez ou exigibilidade em período anterior. Destaca que efetuou o depósito tempestivo e voluntário do valor incontroverso de R$ 2.537,35 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) em 25 de julho de 2024 (ID 455538709), correspondente à exata atualização do valor da causa até o trânsito em julgado, com a incidência do percentual de 10% fixado no título executivo judicial, sem a inclusão de juros moratórios indevidos antes daquela data. Assevera que a manutenção do andamento executivo com fulcro na decisão combatida ensejará constrição patrimonial indevida em suas contas, por meio de sistemas de penhora eletrônica, o que configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência para que seja homologada a planilha oferecida em sua impugnação, declarando-se extinto o cumprimento de sentença em razão do adimplemento. Deferido o efeito suspensivo no ID 97796279. Devidamente intimada, a parte Agravada não ofereceu contrarrazões, conforme infere-se no ID 100024261. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002724-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: ALEXANDER CALDAS SANTOS CORREIA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A leitura do texto sumulado evidencia que o STJ tratou exclusivamente do termo inicial da correção monetária, instrumento que visa unicamente recompor o valor de compra da moeda corroído pela inflação, não se confundindo com os juros de mora, que ostentam natureza de sanção civil pelo atraso no adimplemento da obrigação. A incidência de juros de mora pressupõe o inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível. No caso dos honorários advocatícios de sucumbência, a exigibilidade somente se aperfeiçoa com a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que o título executivo judicial adquire imutabilidade e torna-se apto a ser executado forçadamente. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil aborda o tema de forma expressa para os casos de arbitramento em quantia certa: Embora o dispositivo legal faça referência literal ao arbitramento em "quantia certa", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu a aplicação do mesmo parâmetro temporal para os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. Isso se deve ao fato de que, em ambas as hipóteses, a liquidez e a exigibilidade da verba de sucumbência dependem da estabilização da decisão que as arbitrou. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança de juros moratórios sobre honorários advocatícios antes do trânsito em julgado da decisão fixadora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e excesso de execução. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA . TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1 . A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1 .326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença . 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba . Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5 . Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). No caso em análise, verifica-se que o processo de conhecimento originário transitou em julgado em 12 de julho de 2024, após o retorno dos autos desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 452859679), ocasião em que foi dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem. O credor, ora agravado, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença em 18 de julho de 2024 (ID 453994679), exigiu o pagamento de R$ 3.436,10 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos), computando juros de mora desde 30 de junho de 2022, induzindo o juízo de origem em erro ao apresentar memória de cálculo com base em termo inicial manifestamente inadequado. A planilha de cálculos apresentada pela instituição financeira agravante em sua impugnação (ID 455538711) demonstra a correta evolução do débito. O valor da causa originário, de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o ajuizamento da ação (3 de julho de 2021) até a data do trânsito em julgado, atingiu o montante de R$ 25.040,50 (vinte e cinco mil e quarenta reais e cinquenta centavos), conforme cálculo de ID 455538711. O percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre a referida base de cálculo atualizada resulta na quantia de R$ 2.537,35 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). Constata-se da análise dos autos de origem que a instituição financeira devedora, realizou o depósito voluntário e integral da quantia de R$ 2.537,35 em 25 de julho de 2024, conforme comprovante de ID 455538709, dentro do prazo de 15 dias assinalado pelo ato ordinatório de ID 453997052. Dessa forma, tendo o devedor adimplido tempestivamente a integralidade da obrigação executada atualizada até a data do trânsito em julgado, inexiste qualquer mora a justificar a incidência de encargos moratórios subsequentes, restando descabida a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de execução previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A manutenção da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e impôs ao devedor o pagamento de diferença indevida decorrente de juros moratórios calculados desde a citação na fase de conhecimento, caracterizaria flagrante excesso de execução e violação à autoridade da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a reforma das decisões interlocutórias de primeiro grau é medida de direito que se impõe, a fim de acolher integralmente a impugnação apresentada pelo devedor e declarar extinta a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. para reformar a decisão e acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo banco devedor, ao tempo que fixo como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais na data do trânsito em julgado da decisão definitiva que os arbitrou, reconhecendo o excesso de execução na planilha de cálculos do credor. Ainda, declaro a suficiência do depósito judicial no valor de R$ 2.537,35 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) para quitação integral do débito de sucumbência e, por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença nº 8068657-05.2021.8.05.0001, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determino a liberação da referida quantia atualizada depositada em favor do credor agravado. Custas processuais da fase de cumprimento de sentença e da impugnação a serem suportadas pela parte agravada, excetuada a exigência em razão da gratuidade da justiça deferida a seu favor. Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos da fundamentação. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002724-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: ALEXANDER CALDAS SANTOS CORREIA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A matéria debatida neste recurso cinge-se em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando estes são arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa.
O juízo de primeiro grau, ao dirimir a impugnação ao cumprimento de sentença, assentou que os juros moratórios deveriam incidir a partir da data de citação na ação de conhecimento originária, aplicando, para tanto, o artigo 405 do Código Civil e a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Tal raciocínio, contudo, carece de amparo técnico-jurídico e desborda dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Para a adequada solução da controvérsia, mostra-se fundamental examinar a natureza jurídica dos honorários de sucumbência e o momento em que a respectiva obrigação se torna exigível, configurando o atraso imputável ao devedor.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo caráter remuneratório e alimentar, cuja obrigação de pagar nasce exclusivamente com a prolação da decisão judicial que os arbitra. Antes da existência de pronunciamento jurisdicional fixando a sucumbência, inexiste obrigação jurídica entre a parte vencida e o patrono da parte vencedora.
O artigo 405 do Código Civil, invocado pelo julgador singular, dispõe o seguinte: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.".
Ocorre que a aplicação do referido dispositivo legal está adstrita às obrigações de direito material discutidas no mérito da ação de conhecimento, cuja mora do devedor é constituída pela sua integração à lide. Não se mostra viável, logicamente, cogitar de mora sobre uma obrigação que sequer existia ao tempo da citação inicial da ação revisional. À época da citação inicial do processo de conhecimento, a lide versava unicamente sobre a revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo feneratício celebrado entre as partes, não havendo qualquer débito de natureza sucumbencial constituído.
De igual modo, a aplicação da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto restou equivocada pelo magistrado de primeiro grau. O verbete sumular possui a seguinte redação:
Súmula 14, STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora