PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. VALOR ORA FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. As concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. 3. Sendo o caso uma relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da fornecedora de água é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor ora fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficiente para reparar os danos experimentados, sendo exorbitante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado pelo consumidor. 5. Comprovada a tarifação a maior do serviço referente ao fornecimento de água, impõe-se a devolução dos valores pagos em excesso, cabendo a incidência do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Reforma que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004978-74.2025.8.05.0103, em que figuram, como apelante, JORGE EDUARDO NASCIMENTO, e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004978-74.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE EDUARDO NASCIMENTO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JORGE EDUARDO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8004978-74.2025.8.05.0103, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91800436), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 91800438), alegando, em síntese, que, nos termos do art. 78, § 2º da Resolução nº 002/2017, em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva da concessionária, o usuário responsável deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior. Aduz que, após a conclusão da obra realizada no imóvel de sua propriedade, informou à apelada que existia apenas um padrão, tendo sido efetuada a reclassificação referente a três unidades autônomas. Assevera que não é possível aceitar a alegação de erro escusável, porque há procedimento objetivo de aferição, prescindindo, com efeito, de aferição subjetiva do preposto da recorrida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões pela apelada, consoante certificado (ID 91800445). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004978-74.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE EDUARDO NASCIMENTO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça. A sentença merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de água e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. É consabido que as partes integrantes dos contratos de fornecimento de água, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso fornecimento de água, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. Pois bem. Sendo o caso dos autos uma relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da apelada, como fornecedora de água, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Versa a presente demanda sobre suposta falha na prestação do serviço pela concessionária recorrida, diante da classificação do imóvel do autor/apelante como possuindo quatro unidades consumidoras, quando na realidade seriam apenas três, bem como se tal situação gera danos morais indenizáveis e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Insta salientar que, quando o usuário solicita o serviço de fornecimento de água, ele informa qual o local onde será instalada a ligação, de modo que não se pode lhe imputar a responsabilidade por atualização do cadastro, uma vez que o equívoco já existia desde a celebração do contrato, sendo atribuição da concessionária analisar detidamente a documentação da unidade consumidora no momento da ligação. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a concessionária apelada, em maio de 2009, classificou o imóvel de propriedade do usuário apelante como possuindo 04 (quatro) unidades consumidoras, sendo que, em janeiro de 2025, após solicitação, reconheceu o equívoco, procedendo a reclassificação para 03 (três) unidades. Desta forma, comprovada a tarifação a maior do serviço referente ao fornecimento de água, durante o citado período, impõe-se a devolução dos valores pagos em excesso, cabendo a incidência do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, a rigor imputa-se ao fornecedor o ônus de demonstrar que o equívoco da cobrança tem sua origem em conduta justificável para efeito de não fazer incidir a regra que determina a devolução em dobro. No caso, a apelada não logrou êxito em comprovar de forma segura a regularidade das faturas emitidas, demonstrando de fato que o autor consumiu a quantidade de água apontada, para constituição do débito ora contestado, não se desincumbindo, portanto, do ônus probante que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC. A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a concessionária deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in verbis: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da apelante. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, inclusive nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA, PELA EMBASA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42, parágrafo único do CDC. A apelante reconheceu a cobrança indevida na fatura de consumo de água da apelada, porém não trouxe qualquer elemento a justificar o engano. Cuidou tão somente de afirmar que a retificação do erro e o estorno, na forma de compensação, afastam a má-fé, razão pela qual a repetição em dobro não seria devida. Inobstante, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a devolução em dobro é devida, desde que demonstrada a cobrança indevida e que não seja hipótese de engano justificável. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 00650090820118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. EMBASA. MODALIDADE TARIFÁRIA A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL . SÚMULA 412 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80083212620208050080, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifei) No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe ora fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra equilibrada para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma, para condenar a apelada à repetição do indébito e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo exorbitante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pelo apelante. Neste contexto, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a ré/apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença, para condenar a apelada à repetição do indébito, com juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrado na sentença; incidindo juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do evento danoso e à luz da Súmula 54 do STJ Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004978-74.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE EDUARDO NASCIMENTO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO