PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE, AO SANAR OMISSÃO, CONCEDEU EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância do embargante quanto à tese jurídica adotada e à interpretação da norma de regência configura mero inconformismo, não vício sanável pela via dos aclaratórios. Evidenciado o propósito do recorrente de obter o reexame da matéria de mérito já decidida, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. O suposto conflito entre o acórdão e a legislação estadual configuraria, em tese, error in judicando, e não contradição interna. O acórdão embargado não negou vigência à lei estadual, mas promoveu sua interpretação sistemática e teleológica, em harmonia com princípios constitucionais e com a jurisprudência pacífica do STJ e deste próprio Tribunal de Justiça, que condiciona o cancelamento da pensão por morte à comprovação de melhoria financeira do beneficiário. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-92.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do v. Acórdão proferido por esta c. Quarta Câmara Cível que, ao acolher os aclaratórios anteriormente opostos por CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, com efeitos infringentes, deu provimento ao seu recurso de apelação para determinar o restabelecimento de pensão por morte, assim ementado (e. 108572697): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO, FUNDADO NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 13, V, DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJBA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MELHORIA NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DESINCUMBIDO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA SANADO, SEM GERAR NULIDADE DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Constatada a omissão do acórdão embargado ao não enfrentar a tese firmada na jurisprudência pátria acerca da necessidade de prova de melhoria financeira para o cancelamento de pensão por morte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a constituição de novo matrimônio ou união estável, por si só, não é causa suficiente para a perda do direito à pensão por morte, sendo indispensável a demonstração de que o novo vínculo resultou em melhoria da situação econômico-financeira do pensionista (inteligência da Súmula 170 do extinto TFR). A interpretação literal do art. 13, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009 deve ceder espaço à interpretação teleológica e sistemática, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar do benefício previdenciário. Inexistindo nos autos prova de que a nova união estável alterou positivamente o status econômico do embargante, ônus que incumbia ao Estado da Bahia, revela-se ilegal o ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão.Erro material sanado apenas para esclarecer que o autor não apresentou defesa na via administrativa, o que não induz à nulidade do procedimento, vez que a Administração cumpriu seu dever de notificação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento da pensão por morte e o pagamento das parcelas retroativas. O Estado da Bahia, em suas razões (e. Alega, em síntese, que o Acórdão embargado, ao se amparar na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) para exigir a comprovação de melhoria na condição econômica do beneficiário, teria entrado em conflito com a legislação estadual de regência (art. 13, V, da Lei nº 11.357/2009), que estabelece um critério objetivo para a perda da qualidade de dependente — a constituição de novo casamento ou união estável. Argumenta que a aplicação de um entendimento sumular, referente ao regime geral, a um regime próprio com legislação específica e distinta, configura o vício apontado. Requer, ao final, sejam acolhidos os Declaratórios, para sanar a contradição e restabelecer a sentença de improcedência. O embargado apresentou contrarrazões (e. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 12 de julho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-92.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
108886281), sustenta a existência de contradição no julgado.109863644). Preliminarmente, defende a manifesta inadequação da via eleita, pois o embargante, a pretexto de apontar contradição, busca o mero reexame da matéria de mérito. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício, afirmando que o Acórdão atacado está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica deste e. Tribunal de Justiça, que realiza uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em conformidade com os princípios constitucionais. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Contudo, no mérito, o recurso não merece acolhimento. O embargante aponta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão colegiada teria se afastado de norma estadual expressa para aplicar entendimento jurisprudencial que entende ser inapropriado. De início, cumpre registrar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é a contradição interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições da própria decisão — entre seus fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do voto. No caso concreto, o Estado da Bahia não aponta qualquer incongruência interna no Acórdão. A sua insurgência é, na verdade, contra a tese jurídica adotada pela Câmara, que, em sua visão, contraria o disposto na Lei Estadual nº 11.357/2009. Tal argumentação evidencia uma nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. O vício apontado, se existente, configuraria error in judicando (erro de julgamento), e não a contradição sanável por aclaratórios. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, a tese do embargante não se sustentaria. O Acórdão embargado é cristalino ao fundamentar sua decisão. Este Colegiado não ignorou a existência do art. 13, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009. Pelo contrário, realizou sobre ele um exercício de interpretação sistemática e teleológica, ponderando-o com o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do benefício previdenciário. Conforme exaustivamente demonstrado no voto condutor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, de forma torrencial, a deste próprio Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a constituição de novo vínculo familiar, por si só, não é causa automática para o cancelamento da pensão por morte. Exige-se, para tanto, que o ente previdenciário comprove a efetiva melhoria na situação econômico-financeira do pensionista, de modo a tornar o benefício dispensável. O Acórdão fustigado colacionou múltiplos precedentes desta Corte ( Portanto, não há que se falar em contradição. O que houve foi a aplicação do direito ao caso concreto, mediante a técnica da ponderação de normas e princípios, em alinhamento com a jurisprudência dominante. A decisão embargada não "criou" um requisito novo, mas apenas aplicou a correta distribuição do ônus da prova, incumbindo ao Estado demonstrar o fato que ensejaria a modificação do direito do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão do embargante de fazer prevalecer uma interpretação literal e isolada da norma, em detrimento de uma construção jurisprudencial consolidada e alinhada a preceitos constitucionais, não encontra amparo na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-92.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80224747120248050000, TJ-BA - Apelação: 80006017320198050102, TJ-BA - APL: 00331458320108050001, entre outros), demonstrando que a decisão não representa um posicionamento isolado, mas a aplicação de um entendimento já pacificado no âmbito da jurisdição estadual.
Relatora