PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que, em ação indenizatória por cobrança indevida cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade de empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e comprovante de repasse do valor. 2. O Juízo sentenciante, em julgamento antecipado do mérito, concluiu pela semelhança visual entre a assinatura do contrato e aquela constante do documento de identidade da autora, afastando a alegação de fraude. 3. No recurso, a autora sustenta inexistência de contratação, falsidade da assinatura, discrepância entre o local indicado para formalização do contrato (Florianópolis/SC) e seu domicílio (interior da Bahia) e cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, pugnando pela anulação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se subsiste a gratuidade de justiça diante da impugnação em contrarrazões; b) saber se o julgamento antecipado, sem realização de perícia grafotécnica diante de impugnação específica da assinatura, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade de justiça deve ser mantida, ausentes elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica. 7. A aferição da autenticidade de assinatura demanda conhecimento técnico especializado, sendo a perícia grafotécnica meio de prova adequado, conforme art. 156 do CPC. 8. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), em controvérsia fática dependente de prova técnica, caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 9. A mera disponibilização do valor na conta da consumidora não supre eventual ausência de consentimento válido, caso comprovada a falsidade da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica, ficando prejudicadas as demais matérias. Tese de julgamento: “Impugnada especificamente a assinatura em contrato bancário, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, sob pena de nulidade do julgamento antecipado por cerceamento de defesa”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 156, 355, I, 429, II. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação Cível n. 8032441-45.2021.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, publ. 15/07/2025. TJBA, Apelação Cível n. 8074866-24.2020.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, publ. 12/08/2024. TJBA, Apelação Cível n. 8000403-94.2020.8.05.0136, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 05/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001434-12.2021.8.05.0041, em que figuram, como apelante ZENILDE SOARES DA SILVA e apelado BANCO FICSA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-12.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
6. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
10. Precedentes do TJBA reconhecem a nulidade da sentença quando ausente perícia grafotécnica em hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZENILDE SOARES DA SILVA (ID 73120552) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso (ID 73120551), nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (anteriormente Banco Ficsa S.A.). O Juízo a quo, entendendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferiu sentença (ID 73120551) julgando improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou a decisão no sentido de que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor. O magistrado consignou que não vislumbrou diferença entre a assinatura do contrato e a do documento de identidade da parte autora, afastando a alegação de fraude. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 73120552). Em suas razões, reitera que não celebrou o contrato e que a assinatura aposta no documento é fraudulenta, tratando-se de montagem ou decalque. Enfatiza a discrepância geográfica entre o local da suposta contratação (Florianópolis/SC) e seu domicílio (Antônio Gonçalves/BA). Alega cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito da perícia grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia, pugnando pela anulação da sentença ou sua reforma integral. Em contrarrazões (ID 73120556), o banco apelado refuta as alegações recursais, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a contratação foi regular, com disponibilização do crédito na conta da autora, e que não há danos a serem indenizados. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Por meio do despacho de ID 82724940, esta Relatoria intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de anulação da sentença em razão da ausência de intimação prévia para produção de provas, especialmente a pericial grafotécnica, considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou manifestação (ID 79860534) solicitando a manutenção do julgamento do juízo singular. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação conforme certidão de ID 85794774. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-12.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L/R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça reiterada nas contrarrazões e objeto de despacho anterior. A apelante é aposentada, percebendo benefício previdenciário de valor modesto, e não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica deferida na origem e necessária para a dispensa do preparo recursal. O cerne da controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado atribuído à apelante, especificamente quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora, desde a petição inicial e, com maior ênfase, na réplica à contestação (ID 73120547), negou a celebração do negócio jurídico e impugnou a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário trazida pelo réu. A apelante apontou, inclusive, circunstância fática relevante que corrobora a dúvida sobre a autenticidade do documento: o fato de o contrato indicar local de formalização ou correspondente bancário em Florianópolis/SC, enquanto a autora reside no interior da Bahia. O Juízo de primeiro grau, contudo, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando sua convicção na análise visual das assinaturas, concluindo pela semelhança entre a firma lançada no contrato e aquela constante no documento de identidade da autora. Ocorre que, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura pela parte autora, o ônus da prova acerca da veracidade do documento incumbia à parte que o produziu, no caso, o banco apelado, conforme expressa determinação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A simples conferência visual realizada pelo magistrado, desprovida de conhecimento técnico especializado, não se mostra suficiente para atestar a autenticidade da firma, mormente quando há alegação de fraude sofisticada ou montagem, como sustentado pela apelante. A verificação da autenticidade gráfica demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado e imprescindível para o deslinde da questão, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há controvérsia fática que depende de prova pericial requerida pela parte, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032441-45.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA VALDENICE TELES Advogado (s): MAIAVE SANTOS PIMENTEL, MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL . DOCUMENTO XEROCADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por consumidora idosa, analfabeta funcional, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentação apresentada, inclusive contrato assinado e comprovante de depósito bancário. A Apelante impugnou a assinatura do contrato e alegou não ter contratado o empréstimo, requerendo perícia grafotécnica que não foi realizada . II. Questão em discussão Discute-se a existência de cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado por consumidora hipervulnerável. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira . A impugnação específica da assinatura, acompanhada de pedido de perícia, não apreciado pelo juízo a quo, impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O contrato juntado é cópia xerográfica, o que inviabiliza exame adequado da assinatura, agravando a necessidade de perícia. A consumidora é idosa e hipervulnerável, com histórico de múltiplos empréstimos consignados simultâneos, situação que exige maior cautela na análise das provas. A efetivação de depósito na conta da autora não afasta, por si só, a possibilidade de contratação fraudulenta . IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8032441-45.2021 .8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA VALDENICE TELES e, como Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80324414520218050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074866-24.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DIVA AMORIM FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA MAF 10 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO . SÚMULA 85, DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. FRAUDE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. NÃO REALIZADA. ÔNUS DO RÉU. TEMA 1061, STJ . CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074866-24.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante DIVA AMORIM FERREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80748662420208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-94.2020.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUZA PIRES SANTIAGO Advogado (s):JESULINO JOSE BEZERRA NETO, MIQUEIAS LOPES DE SOUZA PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA . ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA/STJ 1.061. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira defende a necessidade da realização da perícia técnica e o processo foi julgado antecipadamente, sem sequer, anteriormente, oportunizar às partes a manifestação acerca do eventual interesse em produzir provas . 2. Ante a impugnação da assinatura pela consumidora e a verificação, aparente, de possível divergência, ainda que discreta, mas sem possibilitar concluir com firmeza ser legítima ou não a assinatura consignada no contrato de empréstimo impugnado, assiste razão à alegação de cerceamento de defesa pela parte apelante, pois lhe deve ser oportunizada a produção da prova que entende pertinente, sobretudo pelo ônus que lhe compete. 3. Merece ser cassada a sentença apelada, para que seja realizada a devida e imprescindível instrução processual . 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000403-94.2020 .8.05.0136, em que figuram como apelantes BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e, como parte apelada, MARIA DAS GRACAS SOUZA PIRES SANTIAGO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004039420208050136, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023). Ademais, a premissa de que a disponibilização do valor na conta da autora (TED - ID 73119615) validaria, por si só, a contratação, não se sustenta de forma isolada se a manifestação de vontade (assinatura) for comprovadamente falsa. A transferência de valores não supre a ausência de consentimento válido, podendo configurar, em tese, prática abusiva ou erro na prestação do serviço, questões que só podem ser dirimidas após a certeza sobre a autoria da assinatura no contrato. Ressalte-se que, ao proferir o despacho de ID 82724940, esta Relatora já havia sinalizado a possibilidade de anulação da sentença por ausência de intimação para especificação de provas, vício que contamina a validade do procedimento adotado em primeira instância. A instrução probatória mostrou-se insuficiente e prematuramente encerrada, impedindo a autora de comprovar suas alegações de falsidade documental. Portanto, constatada a necessidade da produção da prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura imputada à consumidora, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a fase instrutória. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica indispensável à solução da lide, restando prejudicada a análise das demais matérias meritórias. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-12.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO