PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJBA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial. O apelante ajuizou ação questionando a validade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) nº 763387264-8, aduzindo a inexistência de relação jurídica, descontos indevidos em seu benefício de amparo social e pleiteando repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a exigência judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários contemporâneos aos descontos e comprovação de prévio acionamento administrativo, com fulcro na Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça da Bahia (CIJEBA), viola o direito fundamental de acesso à justiça; (ii) se a inversão do ônus da prova em relações de consumo desobriga o consumidor da produção de prova mínima; e (iii) se o descumprimento de referidas diligências autoriza o indeferimento da inicial. III. Razões de decidir O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, pressupondo a demonstração de pretensão resistida, cuja caracterização demanda, em casos típicos de litigância predatória, a verificação de prévia tentativa de solução consensual por canais oficiais. O poder de cautela do julgador e o princípio da cooperação processual autorizam o magistrado a determinar que a parte comprove dados mínimos de verossimilhança das alegações (Tema 1198/STJ), em consonância com a Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, justificando-se a ordem de emenda pela necessidade de regularização da representação, fixação de competência e comprovação de descontos. A facilitação da defesa do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não desobrigam a parte autora de apresentar início de prova mínima a fim de conferir plausibilidade ao direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatado que a parte apelante se recusou deliberadamente a cumprir as determinações de emenda fixadas sob o amparo do poder geral de cautela, impõe-se a aplicação da consequência direta de indeferimento da inicial, mantendo-se a sentença de primeiro grau (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos que confiram verossimilhança mínima à lide (Tema 1198/STJ), sob possíveis indícios de litigância predatória regulados por notas técnicas dos centros de inteligência, autoriza o indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o demandante da demonstração de início de prova constitutiva mínima da plausibilidade do direito alegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006319-83.2025.8.05.0088, em que figura como apelante JUAREZ ALVES DE BRITO e como apelada BANCO PAN S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de direito. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006319-83.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ ALVES DE BRITO
Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Juarez Alves de Brito, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Assim, aquele que tem interesse no reconhecimento do fato a ser provado deve empenhar-se em prová-lo, tendo em vista que a sistemática processual exige prova e não mera alegação. Dessa forma, não há justificativa plausível para o não atendimento a determinação deste Juízo, levando em consideração ainda a facilidade que existe, hoje em dia, em registrar um pedido administrativo, por meio de foto, vídeo, uma gravação ou qualquer meio idôneo a comprovar a sua tentativa de resolução administrativa. Ademais, a parte sequer tentou formalizar a reclamação junto ao INSS, que pode ser feito pelos canais de atendimento do órgão, bem como não tentou resolver diretamente com a parte ré. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei) Os requisitos da petição inicial estão enumerados no art. 319 do CPC. Prescrevendo, ainda, no art. 320, do CPC, que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis. Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) É a hipótese a ser aplicada nos autos. Observe-se que, apesar de intimada para juntar documentos indispensáveis à propositura da presente ação, a parte autora não cumpriu o quanto determinado e informa a desnecessidade do requerimento administrativo da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, não se direcionando a outros tipos de soluções supramencionadas. Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial. Dessa forma, tendo a parte autora desatendido à determinação deste Juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Adotado o relatório da sentença de origem, acrescento que Juarez Alves de Brito ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado de Benefício (RCC) com restituição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A., objetivando o cancelamento do contrato e a reparação civil decorrente de descontos que alega indevidos (ID 104479290). Conforme a narrativa constante na petição inicial, o autor foi surpreendido com a averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário para manutenção de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), vinculado ao contrato nº 763387264-8. Argumentou que jamais contratou o referido produto, não assinou os termos de adesão, não teve acesso ao instrumento contratual, tampouco recebeu o respectivo cartão físico ou qualquer transferência financeira em sua conta de depósitos bancários. O débito mensal consistia no desconto do valor de R$ 46,37 (-) diretamente em sua folha de pagamento, sob a rubrica consignação cartão, totalizando o montante histórico de R$ 1.854,80 (-) referente a quarenta parcelas debitadas. Ao final, pugnou pela nulidade da avença, repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 3.709,60 (-), e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (-). Antes de determinar a citação da instituição financeira demandada, o Juízo de origem proferiu decisão ordenando a emenda da petição inicial (ID 104479305), determinando que a parte autora acostasse aos autos procuração válida com assinatura física ou com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cópia do contrato impugnado ou prova de regular solicitação administrativa pelos canais oficiais de comunicação, extratos de suas contas bancárias de período específico, e comprovação de prévia reclamação à autarquia previdenciária, conforme a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . Em resposta, o demandante peticionou defendendo a regularidade de sua representação processual e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, colacionando procuração assinada à mão e prints de extrato de conta de um determinado período. Afirmou que a exigência de prévia provocação extrajudicial afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, além de sustentar a impossibilidade de apresentação de contrato que assevera não ter assinado, requerendo a inversão do ônus da prova. A sentença proferida indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de atender integralmente à ordem de emenda e que a exigência de demonstração mínima do interesse de agir, por meio de prévia tentativa de resolução administrativa, coaduna-se com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CIJEBA), não se verificando justificativa para o descumprimento da referida ordem judicial. Inconformado com a decisão extintiva, o autor interpôs recurso de Apelação, sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura da demanda carece de amparo legal e restringe o direito fundamental de acesso à justiça. Asseverou que a petição inicial atendeu rigorosamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, caracterizando-se o interesse de agir pela ocorrência dos descontos mensais indevidos em sua folha de benefício. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. O banco réu apresentou contrarrazões aduzindo preliminar de irregularidade de representação devido à juntada de procuração genérica e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo, arguindo a ilegibilidade do comprovante de residência e defendendo a tese de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida (ID 104480233). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o recurso foi distribuído por livre sorteio a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível (ID 104653561). Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006319-83.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ ALVES DE BRITO
Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, aduz preliminar de não conhecimento do apelo por defeitos processuais na representação e na comprovação de domicílio do autor. Sustenta, primeiramente, a ocorrência de defeito de representação, afirmando que a procuração trazida aos autos possui caráter genérico e carece de especificação acerca do objeto e da parte ré contra quem a medida judicial é direcionada. Compulsando detidamente os autos, todavia, constata-se que a preliminar alegada não merece acolhimento. A procuração outorgada pelo autor (ID 104479308) confere expressamente poderes específicos para propor ações declaratórias de inexistência de débito, revisionais e indenizatórias em face de instituições financeiras, detalhando as prerrogativas necessárias ao fiel desempenho do mandato judicial, em estrito atendimento às disposições do artigo 105, do Código de Processo Civil, e do artigo 654, §1º, do Código Civil. Não se exige na outorga de poderes de representação judicial a indicação minuciosa de dados contratuais ou do número do expediente judicial que ainda será distribuído, visto que a qualificação da instituição requerida e o objeto do litígio são adequadamente explicitados no bojo da petição inicial, que delimita a atuação do procurador habilitado. Assim, afasta-se a preliminar de irregularidade de representação processual. Ainda em sede preliminar, a instituição financeira apelada sustenta a irregularidade do comprovante de residência do autor, afirmando que a ilegibilidade do documento (ID 104479294) inviabiliza a fixação da competência territorial e afronta o princípio do juiz natural (ID 104480233). Desse modo, importa salientar que a exigência de comprovante formal de residência em nome próprio constitui rigorismo incompatível com a realidade social de grande parte da população, sobretudo, no que tange a pessoas idosas e hipossuficientes financeiramente que residem em áreas rurais ou imóveis cedidos de forma informal. No caso sob exame, o apelante reside na Fazenda Pau de Colher, zona rural do município de Guanambi, localidade que carece de faturamento regular de serviços em seu nome. O ordenamento jurídico pátrio resguarda a suficiência da declaração de residência firmada sob as penas da lei, conforme disciplina a Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), em seu artigo 3º, IV, que dispensa atos burocráticos de comprovação quando a informação puder ser prestada por meio de autodeclaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei. Diante da existência de declaração de residência hígida e subscrita pela parte (ID 104479291), e inexistindo indícios de falsidade quanto ao endereço declarado, não há amparo jurídico para obstar a tramitação da demanda com fundamento na alegada ilegibilidade do comprovante formal. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de competência territorial de Guanambi. Prevalece na sistemática processual civil o princípio da primazia da resolução do mérito, cabendo afastar entraves formais e burocráticos sempre que for possível analisar o direito subjacente ao litígio. Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, rejeito as preliminares de contrarrazões, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia recursal consiste em aferir se a petição inicial foi adequadamente indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito perante a falta de interesse de agir e o descumprimento de diligências de emenda destinadas a combater a litigância predatória. O interesse processual, na condição de requisito indispensável ao exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada (artigo 17, do Código de Processo Civil). A necessidade da jurisdição pressupõe a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que exige da parte autora a demonstração de que buscou resolver administrativamente a pendência jurídica, sem êxito, ou de que houve recusa da parte adversa. No caso sob exame, verifica-se que o apelante não demonstrou ter formulado qualquer espécie de contestação ou reclamação administrativa perante a instituição financeira demandada ou perante os canais de atendimento oficial da autarquia previdenciária e da plataforma Consumidor.gov antes de acionar a via judicial. A adoção de dezenas de medidas de saneamento e a exigência de emenda à inicial amparam-se no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes de prevenção ao uso abusivo e predatório do direito de ação. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Nota Técnica nº 01/2024 de seu Centro de Inteligência, estabeleceu recomendações aos magistrados para identificação e combate à litigância predatória em ações de empréstimos e cartões consignados de benefícios previdenciários, recomendando a intimação do autor para apresentar documentos que confiram verossimilhança mínima à postulação inicial, tais como extratos bancários contemporâneos aos descontos reclamados. Embora as instâncias extraordinárias e este tribunal não possuam súmula vinculante específica que condicione o direito de ação de forma geral ao esgotamento das vias administrativas, a verificação pontual e casuística de indícios de lide fabricada autoriza o magistrado a exigir do demandante a demonstração do interesse de agir e a regularização formal da inicial, em observância ao princípio da cooperação processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073465-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBALDINO NASCIMENTO PACIFICO Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, diante da identificação de indícios de litigância predatória. 2. É legítima a exigência judicial de documentos que confiram mínima verossimilhança às alegações iniciais quando presentes sinais de ajuizamento em massa e artificial de demandas, prática conhecida como litigância predatória, que compromete a eficiência do Judiciário e atenta contra a dignidade da justiça. 3. A medida encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado (Tema 1198/STJ), nas diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07), bem como em orientações técnicas e recomendações dos núcleos de inteligência dos tribunais. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073465-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante UBALDINO NASCIMENTO PACIFICO e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8073465-48.2024.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 14/04/2025) O apelante defende que a imposição de trazer provas mínimas constitui ônus excessivo e viola a facilitação de sua defesa assegurada pela legislação consumerista. Ocorre que a hipossuficiência técnica do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora do dever processual de comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Exigir que a petição inicial seja minimamente instruída com elementos que concedam verossimilhança ao tipo de ação proposta não configura barreira de acesso à justiça, mas sim um dever de lealdade e boa-fé processual do qual nenhum litigante está dispensado, sobretudo, quando se visa comprovar a ocorrência de descontos indevidos e afastar a presunção de legítimo recebimento de valores. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da necessidade de prova mínima do direito constitutivo do autor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.168/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Em consonância com as diretrizes do tribunal superior, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou julgados reiterando que a inversão probatória não exime o consumidor da produção de prova mínima: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001929-24.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há prova do pedido de cancelamento da linha telefônica alegado na exordial. 2. A responsabilidade civil objetiva não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001929-24.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante JOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001929-24.2022.8.05.0105, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/10/2024) Dessa forma, devidamente intimado para emendar a petição inicial e regularizar o feito com a apresentação de documentos que demonstrassem o interesse de agir e a verossimilhança das suas alegações fáticas (ID 104479305), o autor limitou-se a insurgir-se contra a determinação judicial, recusando-se a cooperar com as diligências solicitadas. A recusa expressa em atender à emenda atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da inicial como consequência direta do descumprimento da ordem judicial. Como o autor não comprovou a resistência extrajudicial do banco réu e o registro de reclamação junto ao INSS, bem como não colacionou extratos bancários idôneos e contemporâneos ao contrato impugnado, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos de direito. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006319-83.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ ALVES DE BRITO
Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO