PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-94.2024.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):  
EMBARGADO: NATALIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. TEMA 1.313 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível exclusivamente para condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em ação destinada ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. O Embargante aponta omissão quanto à incidência do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça e requer a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo da verba. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração devem ser conhecidos diante da indicação objetiva de possível omissão no acórdão; (ii) estabelecer se, em demanda de saúde voltada ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se o acolhimento dos embargos autoriza a atribuição de efeitos modificativos para substituir a fixação de 10% sobre o valor da condenação pelo valor de R$ 1.000,00. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A indicação objetiva de omissão quanto à incidência de precedente vinculante sobre o critério de fixação dos honorários enquadra o recurso, em tese, na hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e afasta a preliminar de não conhecimento. 

O Tema 1.002 da Repercussão Geral assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 

O Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça determina que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. 

A ação destinada ao fornecimento de medicamentos insere-se diretamente no âmbito de incidência do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. 

O proveito econômico nas demandas de saúde é inestimável, pois a tutela jurisdicional assegura direito fundamental à saúde e não se traduz em obrigação pecuniária mensurável, o que torna inadequada a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários. 

A ausência de exame do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça configura omissão relevante e autoriza a integração do acórdão com efeitos modificativos. 

O princípio da causalidade fundamenta a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial, porque sua conduta omissiva determina o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo. 

O baixo grau de complexidade da causa, sua natureza repetitiva, o trabalho desenvolvido e os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil justificam a fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. 

O acolhimento do recurso e a pertinência jurídica da questão suscitada afastam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. 

Tese de julgamento: 

1. A indicação objetiva de omissão quanto à incidência de precedente vinculante autoriza o conhecimento dos Embargos de Declaração com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 

2. A Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 

3. Nas demandas de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, porque o proveito econômico é inestimável. 

4. A omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. 

5. O princípio da causalidade impõe ao ente público omisso o pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da demanda judicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 1.022, II; e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.313 dos recursos repetitivos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000983-94.2024.8.05.0230, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada NATÁLIA DA CONCEIÇÃO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-94.2024.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):  
EMBARGADO: NATALIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, Id. 101226309, contra o acórdão de Id. 100216968, proferido pela Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por NATÁLIA DA CONCEIÇÃO, exclusivamente para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Nas razões de Id. 101226309, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo objeto seria diretamente aplicável à controvérsia relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios nas demandas de saúde.

 

Alega que, segundo a tese firmada no referido precedente, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

 

Defende que o objeto da demanda possui valor econômico inestimável, por envolver prestação destinada à tutela do direito fundamental à saúde, não sendo possível utilizar o valor da causa ou da condenação como base de cálculo para a verba sucumbencial.

 

Sustenta que o acórdão embargado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, adotou critério incompatível com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumenta, ainda, que a tese firmada no Tema 1.313 deve ser observada mesmo que superveniente ao julgamento do acórdão embargado, por aplicação análoga do art. 493 do Código de Processo Civil e em razão da necessidade de adequação do julgado ao precedente obrigatório.

 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em montante não superior a R$ 1.000,00.

 

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões de Id. 102288514, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Afirma que o Embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento sob o pretexto de sanar suposta omissão, embora o acórdão examinasse expressamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral.

 

Defende a manutenção do acórdão, ao argumento de que a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública assegura o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, inclusive quando a instituição atua contra o ente público ao qual se vincula.

 

Sustenta, ainda, que a fixação por equidade possui caráter subsidiário e que o percentual arbitrado no acórdão seria compatível com o trabalho desenvolvido e com a complexidade da demanda.

 

Requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração ou, subsidiariamente, sua rejeição integral, com a manutenção do acórdão embargado. Pleiteia também a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, bem como a fixação de honorários recursais.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 27 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-94.2024.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):  
EMBARGADO: NATALIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pela Embargada.

 

Embora os Embargos de Declaração não se prestem à simples rediscussão do mérito, o Estado da Bahia indicou objetivamente possível omissão quanto à incidência do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios. A alegação enquadra-se, em tese, na hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, os Embargos merecem acolhimento.

 

O acórdão embargado deu parcial provimento à Apelação Cível exclusivamente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

A condenação permanece hígida.

 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

 

Todavia, o critério de arbitramento da verba deve ser adequado ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese:

 

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”

 

A ação tem por objeto o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, inserindo-se diretamente no âmbito de incidência do referido precedente.

 

Nessas demandas, o proveito econômico é inestimável, pois a prestação jurisdicional visa assegurar direito fundamental à saúde, não se traduzindo em obrigação pecuniária mensurável. Mostra-se, portanto, inadequada a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários.

 

O acórdão incorreu, assim, em omissão relevante ao não considerar o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a integração do julgado com efeitos modificativos.

 

A condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial também encontra fundamento no princípio da causalidade, pois sua conduta omissiva foi determinante para o ajuizamento da ação e para o desenvolvimento do processo.

 

Considerando o baixo grau de complexidade da causa, sua natureza repetitiva, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal.

 

Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o recurso veicula questão juridicamente pertinente e está sendo acolhido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada e, em observância ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, substituir a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação pelo arbitramento, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, mantidos os demais termos do acórdão embargado. 

 

Sala das Sessões,         de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora