PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029179-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM ATIVIDADE FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. GRATIFICAÇÃO AVANÇO HORIZONTAL. LEI 8.261/2002. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

  1. No caso dos autos, o impetrante é servidor público estadual em atividade funcional, exercendo a profissão de professor com jornada de 20 horas semanais. Vale dizer que ingressou no serviço público em 18/09/2002.

  2. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

  3. Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que o piso nacional deveria ser aplicado levando-se em consideração a remuneração global do professor, e não apenas o salário-base.

  4. Inexistente a suposta violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente.

  5. De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/1988, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública.

  6. A Lei Estadual nº 8.261/2002 assegura o direito à gratificação Avanço Horizontal aos servidores regentes de classe, coordenadores pedagógicos e diretores de unidade de ensino no percentual de 5% por quinquênio.

  7. Comprovado que o impetrante recebe vencimento básico inferior ao Piso Nacional proporcionalmente à jornada de trabalho e gratificação Avanço Horizontal relativa a somente um quinquênio, resta clara a violação ao direito líquido e certo. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por EDSON RAMALHO DE SOUZA, contra ato reputado abusivo, imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029179-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Edson Ramalho de Souza, contra ato reputado abusivo, imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

Requereu a Gratuidade de Justiça.

 

Aduz o Impetrante que é servidor público estadual desde 18/09/2002, somando 22 anos de efetivo exercício da profissão de professor, com jornada de 20h semanais.

 

Sustenta que o Impetrado vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738, que assegura o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério.

 

Alega, ainda, que lhe nega a percepção da gratificação prevista no art. 33, § 1º da Lei Estadual nº 8.261/02, denominada “avanço horizontal”, pois implantou nos seus proventos tão somente o quinquênio referente ao período de 2002 a 2007 no importe de 5%, deixando de implantar os quinquênios referentes aos períodos 2008 à 2012 (5%), 2013 à 2017 (5%) e 2018 à 2023 (5%).

 

Requereu, portanto, a concessão da segurança pleiteada para assegurar o direito do Impetrante à implementação do piso salarial nacional aos profissionais da educação e dos quinquênios sonegados a título de avanço horizontal.

 

Em decisão de id. 62491233, deferiu-se a gratuidade da justiça e cientificou-se o Estado da Bahia e o ilustre representante do parquet.

 

Informações prestadas pela autoridade coatora no id. 63352814.

 

O Estado da Bahia apresentou defesa no id. 63352815, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. No mérito sustentou ser indevida a pretensão de aplicação do piso nacional, porquanto o impetrante não comprovou haver se aposentado com o direito à paridade garantido pelas EC’s 41/2003 ou 47/2005, asseverou que para a implementação pretendida, se faz necessária a alteração dos planos de carreira dos professores por cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, da autonomia político administrativa dos Estados, e da separação dos Poderes, observando-se ainda o orçamento anual.

 

Sustentou a existência de precedentes das cortes superiores, no sentido de que o piso salarial dos professores englobaria toda a remuneração, e não o salário base. Pugnou pela denegação da segurança.

 

Aduziu, na hipótese de condenação, a necessidade de consideração da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI para verificação de pagamento do piso nacional.

 

Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, não identificou a presença do interesse público que justificasse sua intervenção.

 

Em petitório id. 70124667, o Impetrante se manifestou sobre a defesa do Estado da Bahia.

 

É o que importa relatar. Encaminhem-se os Autos à secretaria da Seção Cível de Direito público para inclusão em pauta.

 

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029179-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento da preliminar suscitada.

 

No tocante à ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, o Estado da Bahia alega que a composição dos vencimentos percebidos pelos professores da rede estadual não é definida pelo Secretário de Administração, uma vez que o piso nacional do magistério não seria definido e nem estaria na alçada da política estadual de recursos humanos.

 

Não assiste razão ao ente público, porquanto a autoridade coatora não é apenas aquela que pratica o ato supostamente ilegal ou abusivo, como também aquela da qual emana a ordem do ato praticado. In casu, à autoridade apontada cabe a instituição da política Estadual de Recursos Humanos, estando sob o seu vínculo hierárquico todos os servidores envolvidos em sua implementação. Ademais, embora o piso nacional seja definido em Lei Federal, cada unidade federativa tem autonomia na sua implementação.

 

REJEITO A PRELIMINAR.

 

Cinge-se a controvérsia no pedido de equiparação salarial, com base no piso previsto na Lei nº. 11.738/2008, cujo valor deverá ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria das impetrantes, e no pedido de implementação do avanço horizontal no percentual de 5% relativo aos quinquênios compreendidos entre 2008 a 2023.

 

Da documentação adunada aos autos, quais sejam, o histórico funcional de id. 61221934 e contracheques de ids. 61221925 a 61221927, percebe-se que o impetrante é servidor público, na função de professor, com jornada de 20 h.

 

A Lei nº. 11.738/2008 instituiu o piso nacional do magistério e, conforme definido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, o valor corresponde a R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os professores da rede pública com jornada de 40 horas semanais.

 

No caso em apreço, o servidor público cumpre jornada de 20 horas semanais, portanto, deveria receber o valor do piso nacional proporcionalmente à jornada, ou seja, R$ 2.433,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo que percebe, atualmente, valor abaixo do devido, comprovada a diferença salarial, constante dos contracheques acostados.

 

O Estado da Bahia afirma ausência de prova pré-constituída do direito do professor aposentado à paridade remuneratória. Ocorre que, da leitura da petição inicial e da análise da documentação acostada, verifica-se que o Impetrante é servidor em atividade funcional, razão pela qual não merece guarida a alegação do Ente Público.

 

Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

 

Vejamos:

 

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) 

 

 No mesmo sentido o TJBA:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês. 2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). 3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011. 6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. 7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL.  LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da CF/1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; III – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública. V - Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria o importe de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte. VI - Concessão da Segurança determinando o realinhamento dos proventos de aposentadoria da impetrante, de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº. 11.738/2008.

( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032287-64.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 22/04/2021 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039135-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVANEIDE SOUZA ARAUJO Advogado (s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Secretário de Administração, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na gestão dos recursos humanos, ativos e inativos, a teor do que dispõe a Lei estadual 13.204/2014. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. 2. A Lei Federal nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 3. Na ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. Modulação dos efeitos da decisão, fixou-se a eficácia da lei federal a partir do dia 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. 4. Restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. 5. Os registros públicos do TCE, referentes ao processo n. 008569/2015, confirmam que a aposentadoria ocorreu por meio da portaria nº 1023, publicada em 19/06/2015, comprovando ter sido a impetrante aposentada voluntariamente com Proventos Integrais, com fundamentação legal no art 6º EC nº 41/03, cc arts. 2º e 5º, EC nº 47/05. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 37, X e 169 da CF/88 e o princípio da separação de poderes não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a Lei do Piso Nacional do Magistério, uma vez que tais dispositivos não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039135-33.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante IVANEIDE SOUZA ARAUJO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - MS: 80391353320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI deve ser considerada para verificação de pagamento do piso nacional, posto que o Piso Nacional do Magistério deve ser aplicado levando-se em consideração apenas o salário-base, e não a remuneração global do professor.

 

A questão levantada pelo Ente Público já foi objeto de apreciação no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, quando considerou que a VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 tem por fim "... assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor."

 

Inexistente a suposta violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente.

 

De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/88, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que o impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional proporcionalmente à jornada de trabalha de 20 horas semanais, resta clara a violação ao direito líquido e certo.

 

Dos contracheques colacionados aos autos, observa-se, ainda, o recebimento da gratificação Avanço Horizontal no percentual de 5%, que, conforme histórico funcional de id. 61221934, corresponde ao quinquênio de 2002 a 2007.

 

A Lei Estadual nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispõe em seu art. 33:

 

Art. 33 - Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.

§ 1º - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por qüinqüênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo somente alcançará aos servidores beneficiados pela disposição do § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quando a vantagem pessoal que lhes foi assegurada for inferior ao limite percentual máximo estabelecido no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite.

 

Em que pese o dispositivo normativo prever o direito ao recebimento do Avanço Horizontal no percentual de 5% por quinquênio, o Impetrante, servidor em atividade desde 2002, comprova o recebimento da gratificação decorrente tão somente de um quinquênio, em inobservância dos quinquênios 2008 a 2012, 2013 a 2017 e 2018 a 2023.

 

Importante esclarecer que, de acordo o histórico funcional de id. 61221934 e declaração de atividade de id. 61221930, o Impetrante esteve em atividade de regência, cumprindo, desse modo, requisito objetivo para a percepção da gratificação.

 

Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA, determinando ao impetrado a implementação do piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de trabalho e da gratificação Avanço Horizontal no percentual de 5% para cada quinquênio compreendido entre 2008 a 2023, totalizando com efeitos patrimoniais a partir da impetração do Writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021.

 

Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 28/04/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, a apuração da diferença entre os valores devidos deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA