PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8035238-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSERF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu segurança em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSERF, reconhecendo o direito dos servidores públicos inativos da área de Fiscalização, Regulação e Obras Públicas à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside na alegação de que o Acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto a: (i) decadência e ausência de prova pré-constituída; (ii) limitação subjetiva da decisão aos associados da ASSERF; (iii) aplicação da EC nº 22/2015 e regime de transição; (iv) distinção entre imprescritibilidade e prescrição quinquenal; (v) parâmetros de cálculo e teto constitucional; e (vi) contradição entre fundamentação e dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de decadência foi implicitamente rejeitada pela concessão da segurança, considerando que o Mandado de Segurança Coletivo impugna política administrativa reiterada de caráter continuado, afastando a incidência do prazo decadencial. A ausência de prova pré-constituída foi expressamente rejeitada no item 1.v das preliminares do Voto embargado.
  2. O Voto embargado tratou expressamente da legitimidade da associação e do alcance subjetivo da decisão ao aplicar o Tema 1.119 de Repercussão Geral do STF, que dispensa autorização expressa dos associados e filiação prévia, beneficiando toda a categoria representada. A pretensão de limitar os efeitos aos filiados contraria a ratio decidendi do precedente vinculante.
  3. O Acórdão embargado dedicou extensa análise à aplicação da EC nº 22/2015 e da Lei nº 13.471/2015, distinguindo três grupos de servidores e limitando expressamente a concessão da segurança aos empossados antes da Lei nº 13.471/2015, em observância ao regime de transição e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
  4. A distinção entre a imprescritibilidade do direito funcional de requerer a licença-prêmio (art. 109 da Lei nº 6.677/1994) e a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de conversão em pecúnia decorre da própria natureza jurídica dos institutos, aplicando-se o prazo do Decreto nº 20.910/1932 com termo inicial na aposentadoria, conforme Tema Repetitivo 516 do STJ.
  5. O Voto embargado estabeleceu claramente que a base de cálculo corresponderá à última remuneração do servidor com vantagens de caráter permanente, o que exclui automaticamente as parcelas transitórias. O teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF) aplica-se automaticamente por força de norma constitucional de eficácia plena, independentemente de expressa menção no julgado.
  6. O dispositivo do Acórdão embargado deve ser interpretado sistematicamente em conjunto com a fundamentação e a ementa, que são claras quanto à condição de que a licença-prêmio não tenha sido gozada em atividade nem utilizada para fins de aposentadoria. A ausência de repetição literal não gera contradição insanável.
  7. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios reais (omissão, contradição, obscuridade, erro material), não a complementar fundamentação já suficiente ou a rediscutir o mérito sob o pretexto de prequestionamento. O Acórdão embargado é completo, coerente, claro e adequadamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido em sua integralidade.

Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração que buscam rediscutir o mérito da causa ou complementar fundamentação já suficiente, sob o pretexto de prequestionamento, devem ser rejeitados quando o acórdão embargado tenha enfrentado de forma clara e completa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 6.677/1994, arts. 107 e 109; Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 37, XI; Lei nº 13.471/2015, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 183.

Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 1.119 de Repercussão Geral (ARE 1.293.130); STJ – Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE); STJ - AgRg no REsp 1.363.383/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035238-26.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA e como embargado. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8035238-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 90022472), qualificado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8035238-26.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante a ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – ASSERF, contra o Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 89192302), que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada.

O Acórdão embargado (ID 89192302), com Relatório (ID 80156659), Voto (ID 80157175) e Ementa (ID 80159288), reconheceu o direito dos servidores públicos inativos da área de Fiscalização, Regulação e Obras Públicas do Estado da Bahia à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, desde que empossados antes da Lei nº 13.471/2015 e preenchidos os requisitos legais do art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), devendo-se observar o prazo prescricional da data de extinção do vínculo de cada servidor.

A decisão também fixou parâmetros para a base de cálculo (última remuneração com vantagens permanentes), juros e correção monetária, e limitou o alcance aos servidores empossados antes da Lei nº 13.471/2015.

Em suas razões recursais (ID 90022472), o Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, para fins de prequestionamento, nos seguintes pontos: (i) decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) ausência de prova pré-constituída e necessidade de individualização da situação de cada substituído; (iii) limitação subjetiva da decisão aos associados da ASSERF, nos termos do Tema 1.119 do STF; (iv) correta aplicação da EC nº 22/2015 quanto ao regime de transição; (v) distinção entre direito funcional imprescritível e pretensão indenizatória sujeita à prescrição quinquenal; (vi) fixação de parâmetros objetivos de cálculo, com base no vencimento do cargo efetivo, exclusão de parcelas transitórias e observância do teto constitucional; e (vii) contradição entre fundamentação e dispositivo, para limitar a conversão apenas a períodos não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria.

A Impetrante, ora Embargada, apresentou contrarrazões (ID 90695936), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que o recurso visa à rediscussão do mérito e que as supostas omissões e contradições não se verificam no Acórdão.

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8035238-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os Embargos de Declaração foram opostos pelo Estado da Bahia em 10/09/2025 (ID 90022472). O Acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 08/09/2025 (ID 89781371).

A Embargada apresentou contrarrazões em 19/09/2025 (ID 90695936), dentro do prazo legal.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

2. ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A análise a seguir demonstrará que as alegações do Embargante configuram, em sua integralidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento ou tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.

2.1. Da Decadência e da Ausência de Prova Pré-Constituída

O Embargante alega omissão do Acórdão quanto à análise da preliminar de decadência do Mandado de Segurança, prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e da ausência de prova pré-constituída individualizada.

Não se verifica a alegada omissão.

Quanto à decadência, o Voto (ID 80157175), ao conceder a segurança e processar integralmente o mérito da causa, implicitamente rejeitou a preliminar de decadência. A pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança Coletivo não se restringe a um ato administrativo único e pontual, mas impugna uma política administrativa reiterada e sistemática de negativa de conversão de licença-prêmio em pecúnia, conforme demonstrado pelo Parecer Sistêmico da PGE (ID 47820356).

Em casos de atos omissivos ou comissivos de caráter continuado, que se renovam no tempo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus não se inicia, pois a lesão ao direito se perpetua.

Ademais, o Mandado de Segurança Coletivo, ao buscar a declaração de um direito e a cessação de uma ilegalidade administrativa de caráter geral e abstrato, possui também um caráter preventivo, o que igualmente afasta a incidência do prazo decadencial para a ação mandamental em si. A alegação do Embargante, portanto, busca rediscutir a natureza do ato coator e a aplicação do prazo decadencial, o que não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

Quanto à ausência de prova pré-constituída, esta preliminar foi expressamente rejeitada no Voto (ID 80157175, item 1.v das preliminares), onde se consignou: "Rejeito a preliminar. Compulsando os autos, entendo que as provas acostadas junto à inicial do presente Mandado de Segurança são suficientes para apreciar o mérito do pleito, não havendo ofensa ao art. 6º da Lei nº 12016".

O Voto também esclareceu que a individualização da situação de cada servidor, incluindo a comprovação do efetivo gozo ou não da licença-prêmio, será realizada na fase de cumprimento individual da sentença, cabendo à Administração Pública suscitar eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito. A pretensão da Impetrante, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, é a declaração de um direito e a desconstituição de um entendimento administrativo ilegal de caráter geral, não a cobrança individual de valores.

A prova pré-constituída, neste contexto, refere-se à demonstração da ilegalidade do ato administrativo impugnado e da existência do direito em tese para a categoria, o que foi devidamente comprovado pelos precedentes jurisprudenciais e pelo parecer sistêmico da PGE (ID 47820356) que revela a política administrativa contestada.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, mas mero inconformismo do Embargante com a fundamentação adotada, que já enfrentou a questão de forma clara e coerente com a natureza do Mandado de Segurança Coletivo.

2.2. Da Limitação Subjetiva da Decisão aos Associados da ASSERF

O Embargante sustenta que o Acórdão deixou de delimitar o alcance subjetivo da decisão, devendo restringi-la apenas aos filiados da ASSERF.

Não há omissão. Há, na verdade, interpretação equivocada do Embargante sobre o Tema 1.119 do STF.

O Voto (ID 80157175, item 1.ii das preliminares) abordou expressamente a questão da legitimidade da associação, citando o Tema 1.119 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.293.130, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 08/01/2021), que firmou a seguinte tese:

"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Essa tese, aplicada ao caso, implica que a decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa beneficia toda a categoria representada, independentemente de filiação prévia ou autorização individual. O dispositivo do Acórdão, ao reconhecer o direito dos "servidores públicos inativos da área de Fiscalização, Regulação e Obras Públicas do Estado da Bahia", está em plena consonância com essa compreensão ampla da substituição processual em sede de Mandado de Segurança Coletivo.

Não há, portanto, omissão ou contradição, mas uma aplicação direta e correta do entendimento vinculante do STF sobre a matéria. A insurgência do Embargante configura mero inconformismo com a amplitude da decisão.

2.3. Da Correta Aplicação da EC nº 22/2015 quanto ao Regime de Transição

O Embargante alega omissão do Acórdão em explicitar como compatibilizou o direito à conversão da licença-prêmio com as alterações normativas promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei nº 13.471/2015.

Não se verifica omissão.

O Voto (ID 80157175, item 2. DO MÉRITO) dedicou extensa e detalhada análise a essa questão, distinguindo claramente três situações fáticas de servidores:

  1. Servidores empossados anteriormente à vigência da lei com direito à licença-prêmio já adquirido: Aplicação do princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF);
  2. Servidores empossados antes da vigência da lei que vieram a adquirir o direito posteriormente: Proteção expressa pelo art. 3º da Lei nº 13.471/2015, que assegura o direito à licença-prêmio;
  3. Servidores empossados após a entrada em vigor da nova legislação: Exclusão expressa da concessão da segurança.

O Acórdão expressamente limitou a concessão da segurança aos "servidores públicos inativos da área de Fiscalização, Regulação e Obras Públicas do Estado da Bahia, à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, desde que empossados antes da Lei nº 13.471/2015".

Essa delimitação temporal demonstra que o Acórdão considerou e aplicou o regime de transição, preservando os direitos adquiridos e a expectativa de direito dos servidores que ingressaram no serviço público antes das alterações legislativas, em estrita observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao próprio art. 3º da Lei nº 13.471/2015.

Não se verifica, assim, qualquer omissão ou contradição, mas uma fundamentação detalhada, extensa e explícita sobre a aplicação da legislação no tempo. A alegação do Embargante traduz-se em mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada.

2.4. Da Distinção entre Direito Funcional Imprescritível e Pretensão Indenizatória

O Embargante aponta suposta contradição ou omissão, argumentando que o Voto mencionou a imprescritibilidade do direito funcional à licença-prêmio (art. 109 da Lei nº 6.677/1994), mas o dispositivo final estabeleceu que a conversão em pecúnia deve "observar o prazo prescricional da data de extinção do vínculo de cada servidor".

Não há contradição ou omissão.

O Voto (ID 80157175) abordou ambos os aspectos de forma coerente e tecnicamente precisam.

A distinção entre os institutos decorre da própria natureza jurídica dos direitos envolvidos:

O próprio Embargante, em suas razões recursais, cita precedente deste Tribunal de Justiça (MS 8024929-48.2020.8.05.0000) que confirma essa interpretação e faz exatamente a mesma distinção adotada no Voto embargado.

O Voto já fez essa distinção de forma clara, e a alegação do Embargante busca um detalhamento que não configura vício sanável por embargos de declaração, mas sim uma tentativa de aprofundar discussão meritória já suficientemente tratada.

2.5. Da Fixação de Parâmetros de Cálculo e do Teto Constitucional

O Embargante alega omissão do Acórdão em fixar parâmetros objetivos de cálculo, exclusão de parcelas transitórias e observância do teto remuneratório constitucional.

Não se verifica omissão relevante.

Quanto à base de cálculo e à exclusão de parcelas transitórias, o Voto (ID 80157175, item 2. DO MÉRITO) estabeleceu expressamente que "a base de cálculo a ser adotada corresponderá à última remuneração do servidor, abrangendo o vencimento básico do cargo e todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente".

A menção expressa a vantagens "de caráter permanente" exclui automaticamente as parcelas transitórias, não havendo qualquer omissão ou obscuridade neste aspecto. A distinção entre verbas permanentes e transitórias é conceito técnico-jurídico consolidado no direito administrativo, dispensando maiores esclarecimentos.

Quanto à observância do teto remuneratório constitucional, o Voto original não afirmou expressamente que o teto seria inaplicável, tampouco citou precedente que o afastasse. O Voto limitou-se a definir a base de cálculo ("última remuneração do servidor" + "vantagens de caráter permanente").

O teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal aplica-se automaticamente a toda e qualquer remuneração de servidor público, por força de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Não se trata de matéria que dependa de expressa menção no julgado para produzir efeitos, mas sim de limitação constitucional que incide independentemente de pronunciamento judicial específico.

A pretensão do Embargante, neste ponto, é de complementação desnecessária que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Não há vício a sanar, mas aplicação de norma constitucional autoaplicável.

2.6. Da Contradição entre Fundamentação e Dispositivo

O Embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, argumentando que o Voto consignou que a conversão seria devida para períodos não usufruídos e não utilizados para fins de aposentadoria, mas o dispositivo final concedeu a segurança de forma ampla, sem essa ressalva.

Não há contradição ou obscuridade que justifique integração.

A Ementa (ID 80159288) é clara ao estabelecer: "LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO UTILIZADA PARA FINS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE."

A fundamentação do Voto (ID 80157175) reiteradamente parte da premissa de licença-prêmio "não gozada em atividade" e "não utilizada para contagem em dobro para fins de aposentadoria". Toda a construção argumentativa do julgado está assentada sobre essa base fática.

O dispositivo do Voto, ao conceder a segurança reconhecendo "o direito dos servidores públicos inativos da área de Fiscalização, Regulação e Obras Públicas do Estado da Bahia, à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade", deve ser interpretado sistematicamente em conjunto com a fundamentação e a ementa.

A pretensão do Embargante, neste ponto, é de um detalhamento excessivo que não se justifica diante da clareza do conjunto da decisão.

3. DISPOSITIVO DO VOTO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado (ID 89192302), mantendo-o em sua integralidade.

As alegações do Embargante configuram, em sua totalidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento ou tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


R02