PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061921-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): LEOPOLDO RUSTAN SALES E SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM OUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É incabível a propositura de ação autônoma visando ao desbloqueio de valores constritos por ordem judicial proferida em processo diverso, devendo eventual pedido de levantamento ser dirigido ao juízo que determinou a medida.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao juízo da execução deliberar sobre os atos por ele praticados, sendo inviável sua revisão por outro órgão judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e à organização judiciária.

3. Alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por sua vez, devem ser suscitadas no bojo do processo executivo, não cabendo discussão em sede de ação própria.

4. Inexistência de conexão processual, ante a extinção da ação de execução. Descabimento do julgamento conjunto.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8061921-68.2021.8.05.0001, em que figura como apelante SAMUEL LIMA CERQUEIRA e, como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 20 de maio de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Iuri Lemos Correia.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061921-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): LEOPOLDO RUSTAN SALES E SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL LIMA CERQUEIRA contra sentença (ID 77838931) que, nos autos da ação de alvará judicial, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 


Em suas razões recursais, constantes do ID 77838933, o apelante sustenta: (a) que é trabalhador autônomo da área de fotografia, com renda mensal inferior a 40 salários mínimos, e que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência e de sua família; (b) que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC; (c) que a ação de execução originária foi extinta por prescrição intercorrente, tornando desarrazoado exigir manifestação naquele feito; (d) que o processo judicial deve ser instrumento de efetividade e não de excesso de formalismo, sendo cabível a ação autônoma para garantir o direito pleiteado; e (e) que, subsidiariamente, seja reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação de execução extinta, para que haja julgamento conjunto, nos termos dos arts. 54 e 55 do CPC. Ao final, requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo e o consequente desbloqueio dos valores, ou, alternativamente, o reconhecimento da conexão para julgamento unificado.


O apelado apresentou contrarrazões ao ID 77838939, nas quais sustenta: (a) que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade por parte do banco apelado; (b) que não houve bloqueio determinado pelo Itaú Unibanco S.A., mas sim por outro banco, o que enseja a ilegitimidade passiva da instituição financeira no presente feito; (c) que inexiste prova do alegado dano moral e da repercussão do bloqueio na esfera do autor; e (d) que a sentença deve ser integralmente mantida. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com eventual condenação do apelante em custas e honorários.


É o Relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 04 de abril de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25


 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061921-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): LEOPOLDO RUSTAN SALES E SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade já concedida em primeiro grau (ID 77837808).


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:

  

A controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear o desbloqueio de valores em conta bancária, os quais o autor alega terem sido indevidamente constritos por ordem judicial em outro processo, já extinto por prescrição intercorrente.

 

 A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, com base no entendimento de que a discussão acerca da legalidade ou manutenção do bloqueio deve ocorrer no bojo da ação que originou a medida constritiva, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse sentido, firmou-se a orientação de que a deliberação sobre o desbloqueio de valores compete exclusivamente ao juízo que determinou a constrição, mediante provocação da parte interessada naquele feito.


Ainda que o apelante alegue que o processo de execução foi arquivado e que seria irrazoável obrigá-lo a reativar autos antigos, não se mostra admissível a propositura de ação nova com o mesmo objeto. 


A manutenção da segurança jurídica e da coerência processual impõe o respeito à competência do juízo que proferiu a decisão questionada, sendo vedado ao magistrado de outro juízo rever ato judicial já proferido por seu par.


Ressalte-se, ademais, que o banco recorrido demonstrou inexistência de ordem de bloqueio emanada de sua instituição financeira, o que aponta para possível equívoco da parte quanto à legitimidade passiva. Ainda que assim não fosse, a pretensão deveria ter sido formulada nos autos da execução originária, em petição dirigida ao juízo que ordenou a medida.


No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, trata-se de matéria que também deve ser suscitada no processo de origem, mediante contraditório e apreciação pelo juízo competente, o que reforça a inadequação da presente ação.


Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de conexão entre as ações para julgamento conjunto, verifica-se que tal medida tampouco é cabível no caso, pois o processo executivo encontra-se extinto, conforme reconhecido pelo próprio apelante, não havendo possibilidade de reunião processual nos termos do art. 55 do CPC.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.


Salvador, 20 de maio de  2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG25