PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343618-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIEN MORENO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, TIAGO MACHADO DE FREITAS

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO MANTIDA EM JUÍZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TEMA 996 DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.



I. CASO EM EXAME
 

 

Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e de lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso), além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

Há quatro questões em discussão: 

(i) definir se é cabível rediscutir o atraso da obra e a condenação em danos morais, diante da decisão parcial de mérito transitada em julgado; 

(ii) estabelecer se a relação contratual se submete ao Código de Defesa do Consumidor ou apenas ao Código Civil;

(iii) determinar a responsabilidade da construtora pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso;

(iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A decisão parcial de mérito que reconhece o atraso da obra e condena ao pagamento de danos morais constitui sentença autônoma, impugnável por agravo de instrumento; uma vez exaurida a via recursal, forma-se a coisa julgada parcial, vedada a rediscussão em apelação, sendo este o caso dos autos, conforme IDs. 89432863, 89432865 e 89432866.

 

2. A aquisição de imóvel por pessoa física, como destinatário final, caracteriza relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicáveis as normas protetivas consumeristas, ainda que se trate de contrato de natureza civil.

 

3. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes presumidos, equivalentes ao aluguel mensal de imóvel similar, independentemente de prova de destinação do bem, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 996).

 

4. Configurada a procedência parcial dos pedidos (indeferimento de juros moratórios e multa contratual), incide a regra da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), impondo o rateio proporcional de custas e honorários.

 

5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal para 15% (quinze por cento), observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não havendo ilegalidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Recursos conhecidos e desprovidos.


Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 356; 85,  §2º e  86.  

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.09.2019; TJ-TO - Apelação Cível: 50049764520138272729, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS;  TJ-BA - APL: 05501034320178050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020;  TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020;  STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020 T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020;  TJ-MS - AC: 08275178020138120001 MS 0827517-80.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020. REsp n. 2.110.977/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0343618-50.2013.8.05.0001, em que figuram como simultaneamente como apelantes e apeladas LUCIEN MORENO e OUTRA e GAFISA S/A e OUTRA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343618-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIEN MORENO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, TIAGO MACHADO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LUCIEN MORENO e HILLAIDE SOARES MORENO em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GAFISA S/A. 

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pelos demandantes, nos seguintes termos (ID. 89432845): 

 

“(…) Tendo em vista o julgamento parcial de id. 238733514/238733525, que reconheceu a ocorrência do atraso, com a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, resta, portanto, a análise da incidência dos juros moratórios, o pagamento de multa moratória, no importe de 2% sobre o valor total do imóvel e, por fim, os danos materiais, espécie lucros cessantes (…) é abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor.Assim, se o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora, caso esta incorra em mora ou inadimplemento (…) Entretanto, verificando o contrato celebrado entre as partes, não há previsão de tais penalidades. Assim, descabe o pedido de reversão (…) Quanto aos lucros cessantes,a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), REsp 1.729.593, fixou quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta (…) Nesse contexto, forçoso concluir que os demandantes fazem jus, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ao pagamento dos lucros cessantes pleiteados, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado (percentual de 0,5% do valor do imóvel à época, por mês ou fração de mês em atraso), no período de maio de 2011 (prazo do vencimento da tolerância) até 10/11/2011, data em que houve entrega do imóvel (…) Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e, em consequência, além da condenação por danos morais já imposta em decisão de id. 238733514/238733525, CONDENO as acionadas, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% do valor do imóvel à época, por mês ou fração de mês em atraso, no período de maio de 2011 até 10/11/2011, acrescido de correção monetária, a partir do momento em que o aluguel seria devido, e de juros legais a contar da citação até 29/8/2024. A partir do dia 30/8/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo.Tendo em vista que as partes sucumbiram reciprocamente, em relação aos pedidos ora apreciados, responderão, proporcionalmente, pelas despesas com as custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro, forte no art.85, § 2º, do CPC - considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço - em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; entre as rés, a distribuição do pagamento das custas e dos honorários será solidária (art. 87, § 2º, do CPC). ”. 

 

 

Além disso, a sentença foi integrada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela ré (ID. 89432854): 

 

“(…) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso interposto para retificar a parte dispositiva da sentença, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.”.

 

Ressalte-se que houve julgamento antecipado parcial do mérito em 30 de maio de 2017 (ID. 89432122). Vejamos:

 

“Do exposto, com fundamento nos arts. 5º da CF, 186 do Código Civil e comfulcro nos artigos 355, I c/c art. 356, II do CPC, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO para reconhecer PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, quanto aos danos morais pleiteados, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês na forma do artigo 397 do CC. Conforme disposto no art. 1026 do CPC, fica suspensa a apreciação dos pedidos indicados no item 3 desta sentença, enquanto perdurar a afetação indicada pelos temas 970 e 971 sob o rito dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Com base nos artigos 84, 85 do NCPC, condeno as rés ao pagamento das custas proporcionais do processo e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação ora imposta.”.

 

Inconformada com a sentença, a ré, GAFISA S/A, interpôs o presente recurso de apelação, alegando que “(…) para a solução da presente lide, deveriam ser aplicados os dispositivos trazidos pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão de a relação estabelecida entre as partes não se tratar de relação de consumo, mas, sim, de uma relação puramente civil (…) os Apelados não demonstraram prejuízo algum que tenha tido origem em eventual ato ilícito causado pela Apelante, até porque, sequer demonstraram a verossimilhança das suas alegações em relação as condutas por parte da empresa.”.

 

Destaca que “Em que pese a ausência de responsabilidade da Apelante quanto a construção do empreendimento, cumpre esclarecer que o prazo para entrega do imóvel aceita a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta dias), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, situações que podem ocasionar a prorrogação do prazo das obras, sem, no entanto, gerar obrigação de reparação de qualquer natureza. Ressalta-se que NÃO HÁ ATRASO na entrega da obra, uma vez que no instrumento particular de compra e venda e outras avenças, firmado entre as partes, há previsão expressa de que no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se inclui o tempo necessário para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, motivos de força maior e de origens alheias à vontade da Apelante. Sobre a possível extensão da cláusula de tolerância, imprescindível sua previsão contratual, tendo em vista as circunstâncias fáticas imprevisíveis e inevitáveis que envolvem este tipo de empreendimento.”.

 

Afirma que “(…) com o princípio pacta sunt servanda, preserva-se a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica do nosso ordenamento jurídico. Esse princípio da força obrigatória é uma regra, e uma vez manifestada a vontade, as partes ficam vinculadas e geram os direitos e obrigações, sujeitando-se a estes do mesmo modo que qualquer norma geral (…) não há que se falar em culpa pelo atraso da entrega do empreendimento, visto que a situação de força maior é absolutamente indiscutível. Também NÃO há que se falar que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação admitido pela Jurisprudência abarcaria tal situação, visto que a própria Jurisprudência adota tal possibilidade tendo por base incidentes próprio da construção, tais como problemas com fornecedores, parceiros, clima etc (…) HÁ BASE CONTRATUAL para prorrogação do contrato para além de tal período em caso específico de força maior.”.

 

Pontua que “(…) quando se constrói um edifício e as suas unidades são vendidas na planta, são efetuados diversos dispêndios, computados no preço dos imóveis a serem negociados (…) E isso sem falar nas obrigações assumidas com todos os demais adquirentes das unidades imobiliárias do mesmo empreendimento - de conclusão das obras, expedição do “habite-se” e da entrega das chaves -, obrigações estas, frise-se, sujeitas a pesadas multas em caso de descumprimento dos prazos avençados pela Apelante.”.

 

Alega que “(…) a indenização por danos materiais de qualquer natureza não é presumida, devendo a parte autora comprovar o dano e os efetivos prejuízos suportados, conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em comento (…) era indispensável, para serem devidos os pretendidos lucros cessantes e até mesmo para proporcionar o adequado exercício do contraditório e a ampla defesa a Apelante, que os Apelados instruíssem a petição inicial com prova documental de que o imóvel se destinava à locação (artigos 373 e 434 do CPC) (…) a alegação de lucros cessantes decorrente de suposto atraso na entrega do imóvel, não é capaz de ensejar o dano material pleiteados pelos Apelados, pois inexiste o nexo causal entre a conduta da Apelante e o suposto dano (…) Ora Excelências, não se alegou qualquer ocorrência de dano concreto (proposta de locação feita por terceiro, início e fim de prazo de locação, valor de aluguel etc.) que pudesse demonstrar que a demora na entrega das chaves tivesse justificado prejuízo correspondente.”.

 

Consigna que “A retração econômica do setor imobiliário vem sendo expressamente reconhecida, razão pela qual o percentual a ser atribuído a título de locatícios de imóveis vem sendo correta e proporcionalmente adequado pelos Magistrados à realidade de mercado e economia do país (…) não é outro o entendimento jurisprudencial adotado pelas Varas e Câmaras do Tribunal de Justiça de nosso País, razão pela qual a Apelante requer que, em caso de manutenção da condenação, esta seja fixada (i) em parâmetro mais módico e condizente com a realidade, no percentual de 0,3%, (ii) com base no valor efetivamente pago, e (iii) até a data de expedição do habite-se, nos termos do contrato, visto ser considerada, nesta ocasião, a entrega.”.

 

Sustenta que “(…) os Apelados pleiteiam a condenação da Apelante ao pagamento a título de danos morais, sem fundamentar a sua pretensão e demonstrar que esta cometeu algum ato ilícito (elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil) que tenha violado seus direitos personalíssimos (…) o ocorrido quando muito, configuraria inadimplemento contratual e, este, não se confunde com danos de ordem moral.”.

 

Argumenta que “(…) caso Vossas Excelências não acolham o alegado anteriormente, requer-se, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização para montante proporcional com os fatos descritos nos autos, já que o arbitrado (R$ 10.000,00) aos Apelados, não respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (…) a indenização há de ser arbitrada em valor consentâneo com a extensão do eventual dano causado aos Apelados, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”.

 

Alega que “No que tange a verba honorária fixada em primeira instância, imperiosa a reforma da r. sentença, na medida em que temos a presente como uma demanda de baixa complexidade, que inexige elevada expertise do patrono (…) imperiosa a modificação da r. sentença proferida, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no importe fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor fixo, não superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante da baixa complexidade da demanda e resolução rápida da lide.”.

 

Além disso, formulou tópico de prequestionamento.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para “(i) Afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de venda do imóvel na data da assinatura; ou subsidiariamente, a redução do percentual para 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor efetivamente pago e até a data da expedição do habite-se; (iii) Afastar a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou subsidiariamente, a redução, observando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) Afastar a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, como medida de JUSTIÇA! Ou subsidiariamente, requer seja redistribuído o ônus sucumbencial.”.

 

Os autores, LUCIAN MORENO e HILLAIDE SOARES MORENO, por sua vez, interpuseram o presente recurso de apelação (ID. 89432856), alegando que “(…) as Acionadas desrespeitaram o prazo contratual para entrega do bem, que só foi finalmente entregue em novembro de 2011, portanto com 06 (seis) meses de atraso. A mora das Apeladas, consubstanciada no atraso na entrega do imóvel adquirido, causou uma série de prejuízos aos Apelantes, tanto de natureza moral quanto material”.

 

Sustentam que “(…) ao prolatar a sentença de mérito, o Magistrado a quo entendeu em distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, não obstante a sucumbência mínima dos Apelantes, contra o que se insurgem através do presente apelo (…) o único pedido formulado e rejeitado diz respeito à reversão das cláusulas moratórias do contrato. Todos os outros foram acolhidos pelo decisum (…) é inegável concluir que a situação evidencia que houve sucumbência mínima dos Autores, razão pela qual se insurgem em face da ilegal e injusta condenação proporcional dos ônus sucumbenciais”.

 

Argumentam que “Não se pode, em hipótese alguma, sustentar que houve sucumbência recíproca, uma vez que acolhidos todos os pedidos formulados, decaindo os Autores apenas em relação à reversão das cláusulas moratórias do contrato.”.

 

Consignam que “Deve, portanto, ser reformada a sentença na parte da distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer que os Apelantes decairam de parte mínima do pedido, impondo às Apeladas, na integra, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.”.

 

Afirmam, ainda, que “(…) além do equívoco em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, cuja reforma se impõe, merece igualmente revisão o valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10%, percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC (…) enquanto a decisão parcial de mérito fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% da condenação, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença de mérito, decidiu por fixa-los em apenas 10% da condenação ali imposta (…) a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação não é condizente com a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o zelo do profissional que acompanha o processo desde o seu início, pelo que se requer a sua majoração, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Com efeito, a demanda foi proposta no ano de 2013, há mais de 12 anos, período no qual, além dos prazos e diligências cumpridos em primeiro grau, acompanhou o patrono dos Autores os recursos interpostos pelas Rés contra a decisão parcial de mérito, tanto em segundo quanto em terceiro grau.”.

 

Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para “(1) em face da sucumbência mínima dos Autores, condenar exclusiva e solidariamente os Réus ao pagamento da verba sucumbencial, ou seja, custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, afastando a condenação imposta aos Apelantes; (2) fixar os honorários advocatícios de sucumbência à base de 20% do valor da condenação, ou, ao menos, majorá-los, uma vez que fixados no patamar mínimo, observando-se, ainda, o quanto disposto no § 11, do art. 85 do CPC. ”.

 

Os autores apresentaram contrarrazões no ID. 89432862, alegando, preliminarmente, a preclusão quanto ao capítulo da sentença que versou sobre o atraso da obra e a indenização por danos morais. No mérito, requerem o improvimento do recurso interposto pela ré.

 

As rés, por sua vez, apesar de devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 89432867.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

R06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343618-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIEN MORENO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, TIAGO MACHADO DE FREITAS

 

VOTO

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, tendo as apelantes comprovado o recolhimento das custas nos IDs. 89432852, 89432853 e 89432857. 

 

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar contrarrecursal de preclusão quanto ao capítulo da sentença que versou sobre o atraso da obra e a indenização por danos morais. 

 

Da análise dos autos, verifica-se que, em 30 de abril de 2017, o juízo de primeiro grau proferiu decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 

 

Assim, o capítulo referente aos danos morais ostenta natureza de sentença parcial autônoma, apta a gerar coisa julgada independentemente do prosseguimento da demanda quanto aos demais pedidos. 

 

Com efeito, dispõe o § 5º do art. 356 do CPC que a decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento. No caso, tal recurso foi regularmente interposto pelos réus (ID. 89432863), tendo sido negado provimento (ID. 89432864). Posteriormente, a matéria foi submetida às instâncias superiores, sendo inadmitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial (IDs. 89432865 e 89432866). 

 

Dessa forma, esgotou-se a possibilidade de impugnação, operando-se a preclusão consumativa e, em seguida, a coisa julgada parcial quanto ao reconhecimento do atraso da obra e à condenação em danos morais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CÁLCULOS C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TARIFA DE CADASTRO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO . ART. 356, § 5º, E ART. 1.015, II, AMBOS DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.

1. Transcorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito, na forma dos arts. 356 e 1.015, II, do CPC/15, descabido rediscutir a matéria por ocasião do recurso de apelação aviado em face da sentença.

2. No caso concreto, o apelante deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito proferida no evento 62 que apreciou a matéria relativa à legalidade da tarifa de cadastro, não sendo possível revolver a matéria neste momento processual em decorrência da coisa julgada. REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PROVA DA ABUSIVIDADE . ART. 373, I, CPC. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.

3. É válida a cláusula contratual que prevê cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Ressarcimento de Despesa com o Registro do Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - Tema 958/STJ.

4. Cabia ao apelante provar a abusividade da cobrança pelo registro do contrato no valor de R$ 275,00, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 5004976-45.2013.8 .27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 05/08/2020 19:30:52)

(TJ-TO - Apelação Cível: 50049764520138272729, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

 

EMENTA: APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. § 5 º, ART. 356 DO CPC. O recurso cabível contra decisão interlocutória que decide parcialmente o mérito da demanda, é o agravo de instrumento e não apelação, nos termos do art. 356, § 5º do CPC Apelo não conhecido.

(TJ-BA - APL: 05501034320178050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020).

 

Diante disso, não se conhece do recurso das rés na parte em que buscam rediscutir o atraso da obra, bem como a condenação e a quantificação do dano moral.

 

Superada a preliminar contrarrecursal, passa-se à análise do mérito.


Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LUCIEN MORENO e HILLAIDE SOARES MORENO em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GAFISA S/A.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os autores firmaram com as empresas rés contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma em empreendimento imobiliário na planta, referente à unidade nº 3.002 do Edifício Savona, integrante do Condomínio Villaggio Panamby. O contrato previa a conclusão das obras para novembro de 2010, com entrega das chaves até maio de 2011 (IDs. 89432157 - 89432242).

 

Todavia, a entrega do imóvel somente ocorreu em novembro de 2011, ou seja, com atraso de 06 (seis) meses em relação ao prazo contratualmente estipulado (IDs. 89432249 - 89432251). Em razão desse descumprimento, os autores alegam a ocorrência de prejuízos de natureza material e moral.

 

Cumpre salientar que, embora o contrato de empreitada possua natureza eminentemente civil, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que caracterizada a relação de consumo. É exatamente o que se verifica no caso em exame, no qual se evidenciam as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, os autores se enquadram como destinatários finais do serviço de construção do imóvel, contratado junto à parte ré, profissional atuante no ramo da construção civil. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, impondo a aplicação das normas protetivas do CDC.

 

Nesse cenário, caracterizado o atraso na entrega da obra, mostra-se cabível a condenação da construtora ao pagamento de aluguéis compensatórios, como forma de indenizar os adquirentes pela indisponibilidade do imóvel e pela consequente impossibilidade de exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade.

 

Com efeito, sendo incontroverso o atraso na disponibilização da unidade autônoma, a construtora deve responder pelo pagamento de indenização a título de lucros cessantes, independentemente de prova de que os adquirentes efetivamente teriam locado o bem. Tal obrigação decorre da simples privação da posse e do uso do imóvel, durante o período em que já deveriam tê-lo recebido, configurando dano presumido.

 

A indenização, portanto, é consectário lógico do inadimplemento contratual, consubstanciado na não entrega do imóvel no prazo avençado, e visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, compensando os adquirentes pela perda do benefício econômico que teriam em caso de entrega regular.

 

A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 996, no Recurso Especial n.º 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou as seguintes teses:

 

"As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:

1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;

1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor."

 

Dentre as teses firmadas, destaca-se o item 1.2, que, de forma expressa, reconhece o prejuízo presumido do comprador pela injusta privação do uso do bem, impondo o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, até a efetiva disponibilização da posse, estando correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

 

Dessa maneira, deve ser reconhecida a obrigação das rés de indenizar os autores pelo pagamento de aluguéis mensais correspondentes ao valor locatício de imóvel assemelhado, contados desde o término do prazo contratual para a entrega da obra até a efetiva disponibilização da posse direta da unidade.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

(...)

5. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 2.110.977/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária.

2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade.

3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral . Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) (g.n.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1.As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018).

3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019).

4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem.

5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (g.n.)

 

No que se refere à alegação de redistribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se que a sentença reconheceu a parcial procedência dos pedidos formulados pelos autores, deferindo a condenação das rés ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, mas julgando improcedentes os pleitos relativos a juros moratórios e multa contratual. Desse modo, é inequívoco que ambas as partes sucumbiram em parte, configurando-se a hipótese de sucumbência recíproca.

 

Com efeito, dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. ". Trata-se de regra que visa assegurar a equidade na distribuição dos encargos processuais, de acordo com o grau de êxito e de insucesso de cada parte.

 

Assim, mostra-se adequada a determinação de rateio proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica:

 

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE LHE FOI IMPOSTO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca"2- Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios.(TJ-MS - AC: 08275178020138120001 MS 0827517-80.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)

 

Além disso, correta também a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença em todo os seus termos.  

 

Majoro os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

R06