PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação e indenização decorrentes de suposta fraude em empréstimo bancário. A instituição financeira apresentou documentação demonstrando a contratação eletrônica, a validação biométrica facial e a transferência dos valores para a conta do autor, pleiteando a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade por danos alegados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e o apelante apresentou argumentos aptos a demonstrar o alegado desacerto da sentença, autorizando o conhecimento do recurso. 4. A instituição financeira produziu prova documental da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica e comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta do autor. 5. Os documentos apresentados permitem a reconstituição integral do procedimento de contratação, com registro de horários, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e endereços de IP, evidenciando a regularidade das operações realizadas. 6. O procedimento de contratação foi submetido à validação biométrica facial, cuja imagem capturada apresentou compatibilidade com o documento de identificação do próprio demandante. 7. A validação biométrica facial exige participação ativa do usuário, circunstância incompatível com a alegação de utilização indevida ou obtenção furtiva da fotografia. 8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, transferindo ao autor o encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. 9. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038572-94.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante UELINTON ALVES DA SILVA e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038572-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UELINTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por UELINTON ALVES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sustenta o apelante que os contratos de empréstimo consignado impugnados são fruto de fraude perpetrada por terceiros, asseverando jamais ter solicitado ou autorizado as operações realizadas em seu nome. Alega que os empréstimos foram formalizados digitalmente mediante utilização indevida de seus dados pessoais e de imagem facial, obtidos por indivíduos que se apresentaram como representantes de entidade assistencial, sob o pretexto de cadastrá-lo em programa de auxílio destinado a beneficiários do BPC/LOAS. Argumenta que os valores decorrentes das operações não foram creditados em qualquer conta bancária de sua titularidade e que a conta utilizada para recebimento dos recursos teria sido aberta fraudulentamente junto ao Nubank, sem sua ciência ou autorização. Aduz, ainda, que os contratos apresentados pelas instituições financeiras não demonstrariam de forma idônea a efetiva manifestação de vontade do consumidor, notadamente porque foram celebrados por meio eletrônico e com utilização da mesma fotografia para validação das operações, circunstâncias que, em seu entender, comprometem a autenticidade das contratações. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, invocando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os recorridos não adotaram mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a contratação fraudulenta e a abertura irregular da conta digital utilizada para o recebimento dos valores. Aduz, ainda, fazer jus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício assistencial, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando inexistir hipótese de engano justificável apta a afastar a devolução em dobro. Argumenta que a cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço bancário, circunstância suficiente para ensejar a restituição dobrada das quantias descontadas. Por fim, sustenta estar configurado o dano moral indenizável, em razão dos descontos realizados sobre benefício de natureza alimentar percebido por pessoa em situação de vulnerabilidade, portadora de deficiência e dependente exclusivamente do benefício assistencial para sua subsistência. Requer, assim, o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos impugnados, determinar a cessação dos descontos, condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Ids 104674806 e 104674808). A parte apelante, apesar de intimada, não apresentou manifestação acerca das preliminares contrarrecursais. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038572-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UELINTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público ou, ainda, inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que o apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. 2. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. É que restou documentalmente provado pelo apelado que a parte autora: a) (Ids 104674779, 104674780, 104674781 e 104674782) contratou empréstimo bancário, devidamente assinado eletronicamente; b) (Ids 104674784 e 104674785) documentos de transferência bancária para a conta do autor; afastando a tese de fraude. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram de forma minuciosa todas as etapas percorridas durante o processo de formalização dos contratos, permitindo a reconstituição integral do procedimento realizado pelo autor. Não se trata de mera adesão eletrônica, mas de um fluxo estruturado de validações destinado a conferir autenticidade e segurança à operação. Da análise dos documentos acostado aos autos, verifica-se que o sistema registrou diversos elementos técnicos relacionados às contratações, incluindo horários exatos dos consentimentos, localização geográfica do usuário, identificação do aparelho utilizado para acesso à plataforma e respectivos endereços de IP. Tais informações revelam absoluta coerência entre si, evidenciando que ambas as operações foram realizadas em sequência, a partir do mesmo dispositivo e no mesmo local, circunstância que reforça a regularidade do procedimento adotado. Além disso, o processo de contratação contou com mecanismo de validação biométrica facial. Para a conclusão das operações, foi exigida a captura de imagem do rosto do usuário, posteriormente submetida a procedimento de comparação com a fotografia constante do documento de identificação apresentado. Conforme demonstrado nos documentos juntados pela instituição financeira, a imagem obtida durante a contratação guarda correspondência com a fotografia constante do documento pessoal trazido aos autos pelo próprio demandante, indicando compatibilidade entre os registros analisados. Nesse contexto, a alegação de que a fotografia teria sido obtida sem conhecimento ou consentimento do autor não encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos. Isso porque a validação biométrica utilizada demanda participação direta do usuário, exigindo posicionamento adequado diante da câmera e interação ativa para a captura da imagem, providências incompatíveis com a hipótese de simples obtenção furtiva ou inadvertida de fotografia destinada a finalidades diversas. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe. 3. Dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 15% sobre o valor da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 4. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038572-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UELINTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO