PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0300146-37.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO Advogados: MÁRIO AUGUSTO SANTOS SILVA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios opostos em face de acórdão que rejeitou pretensões possessórias, ao concluir que os documentos acostados e os elementos colhidos em audiência não demonstram posse direta, contínua e pública sobre o imóvel, conforme exigido pelo art. 1.196 do Código Civil. O Insurgente sustentou omissão e contradição no julgado, buscando, em essência, a reapreciação das teses recursais anteriormente rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Colegiado incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento da insatisfação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios têm caráter integrativo, admitindo-se, somente, nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o decisum enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões levantadas, incluindo a análise dos documentos e depoimentos que afastaram o exercício da posse qualificada. 5. A contradição alegada não se verifica, pois inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado; a decisão apresenta coerência interna, em exame articulado dos elementos probatórios. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não é cabível, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. A jurisprudência entende que as lides possessórias exigem demonstração clara da posse, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade e visitas esporádicas, sem ânimo de domínio. IV. DISPOSITIVO 8. Insurgência rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. TJ-RS, AC 70083985341, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 25.08.2021, pub. 01.09.2021. TJ-MG, AC 10637160058847003, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2021, pub. 12.02.2021. TJ-MT, AI 10211564920208110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2021, pub. 04.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300146-37.2013.8.05.0150, nos quais figura como Embargante JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO, sendo Embargado CARLOS ALBERTO DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0300146-37.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO Advogados: MÁRIO AUGUSTO SANTOS SILVA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 0300146-37.2013.8.05.0150, no qual figura como parte adversa CARLOS ALBERTO DE SOUSA. Ao arrazoar, sustentou a ocorrência de omissão relevante no julgado, quanto à análise do justo título e dos documentos apresentados para comprovar a posse, os quais teriam sido ignorados pela decisão colegiada. Mencionou contrato particular de promessa de compra e venda, celebrado em 2002, certidões fiscais e cartorárias, notificação extrajudicial encaminhada ao Recorrido em 2012, bem como comprovantes de pagamento de IPTU, alegando que tais elementos evidenciam posse mansa e prolongada por mais de uma década, nos moldes do art. 1.201 do Código Civil. Apontou contradição no decisum, argumentando que, ao tempo em que reconheceu a notificação extrajudicial dirigida ao Embargado, no ano de 2012, concluiu pela ausência de qualquer demonstração de posse. Destacou que a referida comunicação configura reação típica ao esbulho e, portanto, demonstra exercício possessório, sendo contraditória a conclusão que a desconsidera. Por fim, requereu o acolhimento da irresignação, a fim de que seja julgada procedente a Ação de Reintegração de Posse, ou, subsidiariamente, anulada a decisão, para que outro julgamento seja proferido, com a devida análise da prova documental. Devidamente intimado, o Embargado quedou-se inerte, deixando de se manifestar sobre o inconformismo, consoante certificado no id. 92492711. É o relatório. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0300146-37.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO Advogados: MÁRIO AUGUSTO SANTOS SILVA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas no Apelo, o que foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal. No julgado, o Órgão Colegiado foi claro, ao entender que os documentos de ids. 73965729 (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel), 73965736 (Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis), 73965737 (Certidão Negativa de Débitos Municipais), 73965738 (Certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis) não revelam posse exercida pelo Suplicante, consignando, ainda, que os elementos colhidos, em audiência, demonstram que que o Autor não exercia posse direta, contínua e pública sobre o bem, nos moldes do art. 1.196 do Código Civil, que exige o exercício de “algum dos poderes inerentes à propriedade”, ainda que de forma intermitente, desde que revelador de ânimo de dono. Restou anotado, também, que eventual visitação esporádica, sem qualquer ato inequívoco de domínio ou administração, é juridicamente insuficiente para configurar posse. Para efeito de ratificação, seguiram os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADAS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA ÚNICA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1010 DO CPC. REJEITADA . DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. ESBULHO PRATICADO PELOS APELANTES. CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . ART. 1.010 DO CPC. As razões recursais estão associadas aos fundamentos da sentença, atendendo a disposição do art . 1.010 do CPC. Sentença única que atraí a aplicação do princípio da singularidade processual, sendo desnecessária a interposição de uma apelação para cada ação.II .POSSESSÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. Cuidando-se de ação possessória não se discute propriedade. Cabe a parte apelante demonstrar que preenche os requisitos do art. 561 do CPC . Não é cabível a pretensão dos apelantes de obter declaração da propriedade do imóvel, objeto da lide. Eventuais pretensões de propriedade e/ou de divisão de quinhões entre as partes exigem ação própria. III.ESBULHO CONFIGURADO . No caso, são os próprios apelantes que estão a afirmar que ergueram uma cerca vertical, limitando a área de uso e excluindo o potreiro utilizado pelo apelado para criação de gado. Desprovida a ação de despejo cumulada com reintegração de posse. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083985341 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 25/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXPOSIÇÃO SUSCINTA - REJEITAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado - Comprovando a parte autora a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, preenchidos estão os requisitos do art. 561 do CPC, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pleito reintegratório - Em ações possessórias não se discute a propriedade do bem, mas sim a posse daquele que o utiliza e a teve esbulhada. (TJ-MG - AC: 10637160058847003 São Lourenço, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade do contrato de compra e venda discutido nos autos. (TJ-MT 10211564920208110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2021). Logo, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
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