PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8037835-60.2026.8.05.0000 – Comarca de Coribe/BA Impetrante: Cléber de Lima Oliveira Impetrante: Reginaldo de Carvalho Silva Impetrante: Marcílio de Sousa Barros Paciente: Rony Cruz Brandão Vieira Advogado: Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741) Advogado: Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) Advogado: Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA Processo de 1º Grau: 8000317-26.2026.8.05.0068 / 8000695-50.2024.8.05.0068 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISO VIII, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM 22/05/2026, MANTENDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO RISCO DE FUGA, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM DECISÃO RECENTE. ALEGATIVA DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741), Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) e Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507), em favor de Rony Cruz Brandão Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/01/2025 e posteriormente pronunciado, em 03/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso VIII, do Código Penal. A Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, inicialmente designada para o dia 29/04/2026, foi cancelada, razão pela qual a Defesa requereu, nos autos n° 8000317-26.2026.8.05.0068, a revogação da prisão preventiva do acusado. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 106652299), o excesso de prazo no prosseguimento do feito e para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Aduzem, na petição de ID. 106739641, em aditamento à Inicial, que o Magistrado a quo proferiu, em 22/05/2026, decisão indeferindo o pleito de revogação da segregação provisória. Sustentam, contudo, a desfundamentação do referido decisio, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 107104011) noticiam, in verbis: “[…] Em 23 de janeiro de 2024 a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos réus no Inquérito Policial nº 3903/2024, o que deu origem aos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000050-25.2024.8.05.0068 (ID 428223760). Em 7 de fevereiro de 2024, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável à segregação cautelar (ID 430557535). Em 8 de fevereiro de 2024, o Juízo de origem acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva de Rony Cruz Brandão Vieira e de André dos Santos Lima da Silva (ID 430683754 / Mandados ID 431164080 e 431164081). A denúncia foi formalmente oferecida pelo Ministério Público em 12 de agosto de 2024 (ID 457906643) e recebida pelo Juízo em 11 de setembro de 2024 (ID 463425341), com a instauração da ação penal nº 8000695-50.2024.8.05.0068. O paciente Rony Cruz Brandão Vieira foi preso em 18 de janeiro de 2025 (ID 482162535), e a correspondente audiência de custódia realizou-se em 21 de janeiro de 2025 (ID 482384029), com a manutenção da custódia preventiva. A resposta à acusação do paciente foi protocolada em 13 de fevereiro de 2025 (ID 485957254). Em 10 de março de 2025, o Juízo rejeitou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID 489723843), ato que ocorreu em 20 de março de 2025, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu (ID 492446402). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais em 16 de abril de 2025 e 7 de maio de 2025, respectivamente (IDs 496780693 e 499358937). A sentença de pronúncia foi proferida em 3 de junho de 2025, para submeter os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 502019796). A defesa opôs embargos de declaração em 4 de junho de 2025 (ID 503729133), os quais foram acolhidos em 17 de junho de 2025 para sanar omissão fática e manter a prisão preventiva do paciente (ID 505538330). Certificou-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 3 de setembro de 2025 (ID 517926491). Após as manifestações das partes nos moldes do artigo 422 do Código de Processo Penal (IDs 540958161 e 543742551), o Juízo declarou o feito saneado em 5 de março de 2026, oportunidade em que designou o sorteio dos jurados para 24 de março de 2026 e a sessão plenária do júri para 29 de abril de 2026 (ID 545511336). O sorteio foi redesignado para 30 de março de 2026 (ID 548612571). Contudo, o Decreto nº 250, de 17 de março de 2026, do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu o funcionamento presencial no Fórum de Coribe de 23 de março de 2026 a 21 de maio de 2026, o que inviabilizou o sorteio e o júri na data designada (ID 551287194). Diante desse cenário e da renúncia do patrono do corréu (ID 552953497), o Juízo de origem cancelou formalmente a Sessão do Júri em 13 de abril de 2026 (ID 553070556). O pedido incidental de revogação de prisão preventiva foi autuado sob o nº 8000317-26.2026.8.05.0068 em 13 de abril de 2026 (ID 553735786). O Juízo indeferiu o pedido de revogação e o pleito de separação processual (ID 560878790). Atualmente, o processo originário encontra-se saneado e em fase de preparação para o julgamento em plenário, de forma que se aguarda a regularização da defesa técnica do corréu André e o restabelecimento das condições administrativas para a designação de nova data da sessão plenária, com a devida prioridade por se tratar de processo com réu preso. Em relação ao quanto alegado pela defesa, este Juízo presta os seguintes esclarecimentos. O cancelamento da sessão plenária ocorreu por razões de força maior e de natureza estritamente administrativa, decorrentes do Decreto nº 250 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que limitou o funcionamento presencial da Comarca, e pela superveniente renúncia do patrono do corréu André. Inexiste desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público na condução do feito, que tramita com a devida prioridade e celeridade compatíveis com a situação de réu preso. No que tocante à contemporaneidade e à necessidade da prisão, foi pontuado que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito, pertencente ao paciente, o qual detinha certificado de registro como atirador desportivo e utilizou o armamento fora das hipóteses regulamentares. O perigo ao processo e à aplicação da lei penal revela-se concreto, haja vista que os acusados evadiram-se do distrito da culpa logo após a prática delitiva, de modo que a prisão preventiva do paciente exigiu diligências policiais complexas e somente foi cumprida quase um ano após a sua decretação. Por fim, o pleito de separação processual foi indeferido com esteio na conveniência da instrução e na necessidade de julgamento conjunto perante o Conselho de Sentença para a correta reconstrução fática de crimes cometidos em coautoria, sem que exista prejuízo desarrazoado, uma vez que o Juízo adota céleres providências para a nomeação de defensor dativo ao corréu e para a imediata redesignação da sessão plenária assim que reestabelecidas as atividades presenciais. O paciente RONY CRUZ BRANDÃO VIEIRA encontra-se atualmente preso. Não houve qualquer alteração superveniente em seu status prisional, visto que este Juízo indeferiu o seu pedido de liberdade provisória em decisão recente (ID 560878790). […]”. V - Ab initio, quanto ao alegado excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, compulsando os autos se constata não mais persistir a coação narrada, vez que o Magistrado a quo proferiu, em 22/05/2026, decisão indeferindo o referido pleito, restando a ordem superada nesta quota. VI - Outrossim, no que tange ao apontado de excesso de prazo no prosseguimento do feito, razão não assiste aos Impetrantes. Do exame acurado dos fólios, em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente já tendo sido designada da sessão plenária do júri para o dia 29/04/2026; sendo suspenso o funcionamento presencial do Fórum de Coribe no período de 23/03/2026 a 21/05/2026, nos termos do Decreto n° 250, de 17/03/2026, o que ensejou o cancelamento da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. Atualmente, o processo de origem se encontra saneado e em fase de preparação para a realização da sessão plenária do júri, aguardando a regularização da defesa técnica do corréu André dos Santos Lima da Silva, bem como o restabelecimento das condições administrativas, restando demonstrado que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo. VII - Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Dessa forma, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo no prosseguimento do feito. VIII - Quanto às alegativas de desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como motivação suficiente para manter a prisão preventiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi empregado, observando o uso de armamento de alto poder lesivo na prática delituosa, bem como o risco de fuga do paciente, destacando o histórico de evasão pretérito, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IX - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o Juízo de origem cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. X - Digno de registro que esta Corte já reconheceu a idoneidade das razões justificadoras da decretação e da manutenção da segregação cautelar do acusado, na ocasião dos julgamentos dos Habeas Corpus n°s 8024020-64.2024.8.05.0000 e 8038774-74.2025.8.05.0000, anteriormente impetrados em benefício do paciente, não se verificando a existência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva. XI - De igual forma, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação provisória do paciente ainda não se exauriram definitivamente, verificando-se, inclusive, que foram ratificadas pelo Magistrado a quo em decisão recente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da constrição cautelar. XII - Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. XIII - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo e denegação da ordem. XV – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037835-60.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Coribe/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741), Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) e Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507), como paciente, Rony Cruz Brandão Vieira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a presente ação e DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8037835-60.2026.8.05.0000 – Comarca de Coribe/BA Impetrante: Cléber de Lima Oliveira Impetrante: Reginaldo de Carvalho Silva Impetrante: Marcílio de Sousa Barros Paciente: Rony Cruz Brandão Vieira Advogado: Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741) Advogado: Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) Advogado: Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA Processo de 1º Grau: 8000317-26.2026.8.05.0068 / 8000695-50.2024.8.05.0068 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741), Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) e Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507), em favor de Rony Cruz Brandão Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8037944-11.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 106755490), verificando-se, ainda, em consulta ao PJe 2º Grau, os Habeas Corpus nºs 8024020-64.2024.8.05.0000 e 8038774-74.2025.8.05.0000, também distribuídos a este Gabinete. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/01/2025 e posteriormente pronunciado, em 03/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso VIII, do Código Penal. A Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, inicialmente designada para o dia 29/04/2026, foi cancelada, razão pela qual a Defesa requereu, nos autos n° 8000317-26.2026.8.05.0068, a revogação da prisão preventiva do acusado. Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 106652299), o excesso de prazo no prosseguimento do feito e para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Aduzem, na petição de ID. 106739641, em aditamento à Inicial, que o Magistrado a quo proferiu, em 22/05/2026, decisão indeferindo o pleito de revogação da segregação provisória. Sustentam, contudo, a desfundamentação do referido decisio, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 106652302,106652305/106652308, 106652310, 106652311, 106739642 e 106739643. Liminar indeferida (ID. 106843306). Informes Judiciais de ID. 107104011. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 107555612). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8037835-60.2026.8.05.0000 – Comarca de Coribe/BA Impetrante: Cléber de Lima Oliveira Impetrante: Reginaldo de Carvalho Silva Impetrante: Marcílio de Sousa Barros Paciente: Rony Cruz Brandão Vieira Advogado: Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741) Advogado: Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) Advogado: Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA Processo de 1º Grau: 8000317-26.2026.8.05.0068 / 8000695-50.2024.8.05.0068 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Cléber de Lima Oliveira (OAB/DF 83.741), Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (OAB/DF 71.840) e Dr. Marcílio de Sousa Barros (OAB/DF 68.507), em favor de Rony Cruz Brandão Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/01/2025 e posteriormente pronunciado, em 03/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso VIII, do Código Penal. A Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, inicialmente designada para o dia 29/04/2026, foi cancelada, razão pela qual a Defesa requereu, nos autos n° 8000317-26.2026.8.05.0068, a revogação da prisão preventiva do acusado. Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 106652299), o excesso de prazo no prosseguimento do feito e para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Aduzem, na petição de ID. 106739641, em aditamento à Inicial, que o Magistrado a quo proferiu, em 22/05/2026, decisão indeferindo o pleito de revogação da segregação provisória. Sustentam, contudo, a desfundamentação do referido decisio, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 107104011) noticiam, in verbis: “[…] Em 23 de janeiro de 2024 a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos réus no Inquérito Policial nº 3903/2024, o que deu origem aos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000050-25.2024.8.05.0068 (ID 428223760). Em 7 de fevereiro de 2024, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável à segregação cautelar (ID 430557535). Em 8 de fevereiro de 2024, o Juízo de origem acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva de Rony Cruz Brandão Vieira e de André dos Santos Lima da Silva (ID 430683754 / Mandados ID 431164080 e 431164081). A denúncia foi formalmente oferecida pelo Ministério Público em 12 de agosto de 2024 (ID 457906643) e recebida pelo Juízo em 11 de setembro de 2024 (ID 463425341), com a instauração da ação penal nº 8000695-50.2024.8.05.0068. O paciente Rony Cruz Brandão Vieira foi preso em 18 de janeiro de 2025 (ID 482162535), e a correspondente audiência de custódia realizou-se em 21 de janeiro de 2025 (ID 482384029), com a manutenção da custódia preventiva. A resposta à acusação do paciente foi protocolada em 13 de fevereiro de 2025 (ID 485957254). Em 10 de março de 2025, o Juízo rejeitou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID 489723843), ato que ocorreu em 20 de março de 2025, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu (ID 492446402). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais em 16 de abril de 2025 e 7 de maio de 2025, respectivamente (IDs 496780693 e 499358937). A sentença de pronúncia foi proferida em 3 de junho de 2025, para submeter os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 502019796). A defesa opôs embargos de declaração em 4 de junho de 2025 (ID 503729133), os quais foram acolhidos em 17 de junho de 2025 para sanar omissão fática e manter a prisão preventiva do paciente (ID 505538330). Certificou-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 3 de setembro de 2025 (ID 517926491). Após as manifestações das partes nos moldes do artigo 422 do Código de Processo Penal (IDs 540958161 e 543742551), o Juízo declarou o feito saneado em 5 de março de 2026, oportunidade em que designou o sorteio dos jurados para 24 de março de 2026 e a sessão plenária do júri para 29 de abril de 2026 (ID 545511336). O sorteio foi redesignado para 30 de março de 2026 (ID 548612571). Contudo, o Decreto nº 250, de 17 de março de 2026, do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu o funcionamento presencial no Fórum de Coribe de 23 de março de 2026 a 21 de maio de 2026, o que inviabilizou o sorteio e o júri na data designada (ID 551287194). Diante desse cenário e da renúncia do patrono do corréu (ID 552953497), o Juízo de origem cancelou formalmente a Sessão do Júri em 13 de abril de 2026 (ID 553070556). O pedido incidental de revogação de prisão preventiva foi autuado sob o nº 8000317-26.2026.8.05.0068 em 13 de abril de 2026 (ID 553735786). O Juízo indeferiu o pedido de revogação e o pleito de separação processual (ID 560878790). Atualmente, o processo originário encontra-se saneado e em fase de preparação para o julgamento em plenário, de forma que se aguarda a regularização da defesa técnica do corréu André e o restabelecimento das condições administrativas para a designação de nova data da sessão plenária, com a devida prioridade por se tratar de processo com réu preso. Em relação ao quanto alegado pela defesa, este Juízo presta os seguintes esclarecimentos. O cancelamento da sessão plenária ocorreu por razões de força maior e de natureza estritamente administrativa, decorrentes do Decreto nº 250 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que limitou o funcionamento presencial da Comarca, e pela superveniente renúncia do patrono do corréu André. Inexiste desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público na condução do feito, que tramita com a devida prioridade e celeridade compatíveis com a situação de réu preso. No que tocante à contemporaneidade e à necessidade da prisão, foi pontuado que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito, pertencente ao paciente, o qual detinha certificado de registro como atirador desportivo e utilizou o armamento fora das hipóteses regulamentares. O perigo ao processo e à aplicação da lei penal revela-se concreto, haja vista que os acusados evadiram-se do distrito da culpa logo após a prática delitiva, de modo que a prisão preventiva do paciente exigiu diligências policiais complexas e somente foi cumprida quase um ano após a sua decretação. Por fim, o pleito de separação processual foi indeferido com esteio na conveniência da instrução e na necessidade de julgamento conjunto perante o Conselho de Sentença para a correta reconstrução fática de crimes cometidos em coautoria, sem que exista prejuízo desarrazoado, uma vez que o Juízo adota céleres providências para a nomeação de defensor dativo ao corréu e para a imediata redesignação da sessão plenária assim que reestabelecidas as atividades presenciais. O paciente RONY CRUZ BRANDÃO VIEIRA encontra-se atualmente preso. Não houve qualquer alteração superveniente em seu status prisional, visto que este Juízo indeferiu o seu pedido de liberdade provisória em decisão recente (ID 560878790). […]”. Ab initio, quanto ao alegado excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, compulsando os autos se constata não mais persistir a coação narrada, vez que o Magistrado a quo proferiu, em 22/05/2026, decisão indeferindo o referido pleito, restando a ordem superada nesta quota. Outrossim, no que tange ao apontado de excesso de prazo no prosseguimento do feito, razão não assiste aos Impetrantes. Do exame acurado dos fólios, em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente já tendo sido designada da sessão plenária do júri para o dia 29/04/2026; sendo suspenso o funcionamento presencial do Fórum de Coribe no período de 23/03/2026 a 21/05/2026, nos termos do Decreto n° 250, de 17/03/2026, o que ensejou o cancelamento da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. Atualmente, o processo de origem se encontra saneado e em fase de preparação para a realização da sessão plenária do júri, aguardando a regularização da defesa técnica do corréu André dos Santos Lima da Silva, bem como o restabelecimento das condições administrativas, restando demonstrado que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo. Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Acerca do tema, a jurisprudência: [...] 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. […]. (STJ, HC 595.691/BA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Dessa forma, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo no prosseguimento do feito. Quanto às alegativas de desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 106739642): “[…] A análise da custódia cautelar exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o fumus comissi delicti está plenamente demonstrado. A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria em relação ao réu Rony Cruz Brandão Vieira já foram exaustivamente analisados na decisão de pronúncia proferida em 03/06/2025, a qual transitou formalmente em julgado em 03/09/2025. Trata-se de acusação grave que imputa ao requerente a prática de homicídio qualificado e crimes previstos no Sistema Nacional de Armas, o que preenche o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta também restam evidenciados pelas circunstâncias do crime. O delito de homicídio qualificado foi cometido mediante o uso de arma de fogo de uso restrito, revelando o elevado potencial de periculosidade do agente e o grave risco que sua liberdade representa para a ordem pública de Coribe. O emprego de armamento de alto poder lesivo demonstra audácia e menosprezo à vida humana, fatores que demandam resposta firme do Poder Judiciário para resguardar a paz social. No que tange à contemporaneidade da medida, a defesa argumenta que o cancelamento formal da sessão do Tribunal do Júri designada para 29/04/2026, decorrente de restrições administrativas do fórum e da renúncia do patrono do corréu, descaracteriza a urgência da custódia. Sem razão. A contemporaneidade da prisão preventiva não se mede por critérios puramente cronológicos ou pela iminência de um ato processual específico, mas sim pela permanência dos riscos que ensejaram a sua decretação. O perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente permanece atual. A gravidade concreta do fato e o histórico de fuga pretérita do acusado, que exigiu diligências específicas para o cumprimento do mandado de prisão em 18/01/2025, evidenciam que a soltura do réu neste momento processual coloca em risco iminente a aplicação da lei penal. O adiamento administrativo do julgamento, decorrente de força maior e da necessidade de regularização da defesa técnica do corréu André dos Santos Lima da Silva, não apaga o risco concreto de evasão do requerente, que já demonstrou intenção de furtarse à ação da Justiça em momento anterior. Portanto, a prisão preventiva mostra-se indispensável e contemporânea aos riscos atuais do processo. Diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco concreto de fuga evidenciado pela evasão pretérita do réu Rony Cruz Brandão Vieira, as medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o processo. O monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar não possuem força coercitiva suficiente para impedir nova fuga do distrito da culpa ou para resguardar a ordem pública diante da periculosidade demonstrada pelo uso de arma de fogo de uso restrito. […]” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como motivação suficiente para manter a prisão preventiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi empregado, observando o uso de armamento de alto poder lesivo na prática delituosa, bem como o risco de fuga do paciente, destacando o histórico de evasão pretérito, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o Juízo de origem cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos) […] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. […] (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifos acrescidos) Digno de registro que esta Corte já reconheceu a idoneidade das razões justificadoras da decretação e da manutenção da segregação cautelar do acusado, na ocasião dos julgamentos dos Habeas Corpus n°s 8024020-64.2024.8.05.0000 e 8038774-74.2025.8.05.0000, anteriormente impetrados em benefício do paciente, não se verificando a existência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva. De igual forma, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação provisória do paciente ainda não se exauriram definitivamente, verificando-se, inclusive, que foram ratificadas pelo Magistrado a quo em decisão recente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da constrição cautelar. Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Sobre o tema: “[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora