PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079694-24.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LEANDRO ARAGAO WERNECK | ||
| Advogado(s):LEANDRO ARAGAO WERNECK |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDO DE CERTIDÃO SOBRE IMÓVEL RURAL PERANTE A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CERTIDÃO EXPEDIDA NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO RESPONDE AO QUESITO NUCLEAR DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO DE EFICÁCIA PLENA. LIMITAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA INFORMATIZADO QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado pelo apelado em face do Diretor-Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia (SDA), visando à expedição de certidão de informação sobre imóvel rural. O apelante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão de certidão expedida no curso do processo e, no mérito, a ausência de ilegalidade, ante as limitações técnicas do Sistema de Cadastro Fundiário (SCF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão expedida pela SDA no curso do processo respondeu integralmente ao pedido formulado pelo impetrante, configurando a perda superveniente do objeto da demanda; (ii) estabelecer se a omissão da autoridade impetrada em fornecer resposta adequada e completa dentro do prazo legal configura ato coator violador do direito constitucional e legal de acesso à informação, ou se as limitações técnicas do sistema informatizado do órgão constituem justificativa legítima para a conduta omissiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais veiculam dois capítulos autônomos de insurgência, a perda superveniente do objeto e a ausência de ilegalidade, ambos dirigidos diretamente ao dispositivo da sentença, satisfazendo o requisito mínimo exigido para a admissibilidade do recurso.
4. Não se configura a perda superveniente do objeto, pois a certidão expedida pela SDA durante o trâmite processual respondeu apenas ao quesito relativo à pessoa, atestando a inexistência de registros em seu nome, mas guardou silêncio quanto ao quesito nuclear: a existência de demandas em relação ao imóvel rural "Fazenda Rio da Cana". São quesitos distintos e inconfundíveis, e a resposta parcial a um deles não implica nem substitui a resposta ao outro.
5. O direito de acesso à informação é garantia fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevista no art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, que vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública, condicionando o exercício do poder público aos imperativos de transparência e publicidade.
6. A Lei Estadual n.º 12.618/2012 impõe à Administração Pública estadual, na impossibilidade de fornecimento imediato da informação, o dever de, no prazo máximo de 20 dias, ao menos fornecer a informação, formalizar a recusa com suas razões de fato e de direito, ou indicar o órgão competente. O silêncio administrativo não é alternativa legalmente admissível.
7. O argumento de limitação técnica do SCF, além de não ter sido formalizado no processo administrativo dentro do prazo legal, não se sustenta porque o pedido do impetrante não envolvia análise geoespacial ou georreferenciamento, mas simples pesquisa no acervo próprio do órgão acerca da existência de processos administrativos ou informações de demandas judiciais de que o próprio Estado fosse parte (atividade de natureza administrativa simples).
8. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de organizar seus sistemas e arquivos de modo a viabilizar a prestação de informações de forma adequada, tempestiva e completa. Deficiências na indexação de dados e limitações de sistemas informatizados são ônus que recaem exclusivamente sobre a Administração, não podendo ser transferidos ao cidadão como condição para o exercício de direito fundamental, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A certidão expedida pela Administração Pública no curso do mandado de segurança somente configura perda superveniente do objeto quando responde integralmente ao pedido formulado pelo impetrante, não bastando a resposta parcial a um dos quesitos requeridos. 2. O direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo à Administração Pública o dever de responder ao pedido do cidadão de forma completa e tempestiva, nos termos da legislação de regência. 3. Limitações técnicas de sistemas informatizados da Administração Pública não constituem justificativa legítima para a omissão no fornecimento de informações ao cidadão, pois os ônus decorrentes das deficiências organizacionais do Estado não podem ser transferidos ao administrado como condição para o exercício de direito fundamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXIII, e art. 37, caput; Lei n.º 12.016/2009; Lei Estadual n.º 12.618/2012, arts. 9.º, caput e § 1.º; CPC, art. 485, VI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8079694-24.2024.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado LEANDRO ARAGÃO WERNECK.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079694-24.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LEANDRO ARAGAO WERNECK | |
| Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança cível n.º 8079694-24.2024.8.05.0001, proposto por LEANDRO ARAGÃO WERNECK em desfavor do DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DA BAHIA e outros, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a expedir certidão de informações.
Narra o impetrante, ora apelado, que em 30/01/2024 protocolou pedido administrativo junto à SDA, com fundamento na Lei de Acesso à Informação, dando início ao processo administrativo n.º 077.1647.2024.0000547-37. Aduz que, no mesmo dia do protocolo, o setor receptor do pedido limitou-se a informar, por consulta ao Sistema de Cadastro Fundiário (SCF), não ter sido encontrado nenhum processo de regularização fundiária em nome do Sr. Fernando Silveira, CPF n.º 019.263.258-26, sem que fosse expedida a certidão formal solicitada nem fornecida resposta quanto ao quesito central (a existência de demandas no interesse do Estado da Bahia sobre o referido imóvel). Diante da ausência de resposta adequada no prazo legal de 20 dias (expirado em 19/02/2024), sem qualquer comunicação formal de recusa ou indicação de outro órgão competente, o impetrante ajuizou o presente mandamus.
O juízo “a quo” concedeu a segurança, determinando à SDA que, no prazo de 20 dias, fornecesse ao impetrante a certidão solicitada contendo as informações referentes ao bem imóvel rural requerido.
Em suas razões de apelação, o Estado pugna pela reforma da sentença com fundamento em dois capítulos: (i) preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que a certidão expedida pela SDA durante o trâmite processual (ID 456394768), que atestou "a inexistência de quaisquer processos, documentos, registros, relatórios e/ou peças técnicas em nome de Fernando Silveira, CPF n.º 019.263.258-26", satisfaria integralmente o pedido mandamental, configurando a perda do objeto da demanda a ensejar extinção sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC) e denegação da segurança (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009); e (ii) mérito, consistente na inexistência de ilegalidade, sustentando que o SCF somente permite buscas a partir de dados do requerente (nome, CPF ou número do processo administrativo), não sendo possível localizar informações por NIRF, CCIR ou nome do imóvel de forma autônoma, sendo imprescindível o fornecimento de dados de georreferenciamento (shapefiles, KML ou KMZ) pelo próprio interessado para viabilizar análise de sobreposição geoespacial, com amparo no art. 176, § 3.º, da Lei n.º 6.015/73.
Em sede de contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela improcedência do presente recurso de apelação.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079694-24.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LEANDRO ARAGAO WERNECK | ||
| Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
O apelado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença.
A preliminar não merece acolhimento.
No caso concreto, as razões de apelação veiculam dois capítulos autônomos de insurgência (a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de ilegalidade a ser reparada), ambos dirigidos diretamente ao dispositivo da sentença e ao resultado nela alcançado. Ainda que as razões recursais não enfrentem pontualmente o fundamento temporal adotado pelo juízo a quo, elas contrapõem o mérito da concessão da segurança sob ângulos jurídicos próprios e suficientemente delimitados, satisfazendo o requisito mínimo de dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto por Leandro Aragão Werneck em desfavor do Diretor-Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia, visando à expedição de certidão com informações sobre a situação do imóvel rural "Fazenda Rio da Cana", especificamente quanto à existência ou inexistência de demandas movidas no interesse do Estado da Bahia em relação ao referido bem.
O regime jurídico aplicável ao caso é delineado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e, em especial, pela Lei Estadual n.º 12.618/2012, que regula o acesso à informação no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia.
O ponto central da controvérsia recursal é decidir se a certidão expedida pela SDA durante o trâmite processual satisfez integralmente o pedido do impetrante, configurando a perda superveniente do objeto da demanda e se a conduta da autoridade impetrada em não expedir a certidão nos exatos termos do pedido administrativo constitui omissão ilegal violadora do direito de acesso à informação, ou se encontra justificativa nas limitações técnicas do sistema informatizado do órgão.
Em outras palavras, cuida-se de aferir se a Administração Pública cumpriu seu dever constitucional e legal de prestar informações ao cidadão de forma completa e tempestiva, ou se as restrições operacionais internas do sistema podem ser legitimamente opostas ao administrado.
1. DA INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
O apelante sustenta que a certidão expedida durante o trâmite processual satisfaria integralmente o pedido, porquanto atestou "a inexistência de quaisquer processos, documentos, registros, relatórios e/ou peças técnicas em nome de Fernando Silveira, inscrito no CPF sob o n.º 019.263.258-26", o que, em seu entender, abrangeria também eventuais demandas relacionadas ao imóvel de interesse.
Contudo, o argumento não prospera. A certidão formulada pelo apelado era composta de dois quesitos distintos e inconfundíveis, conforme expressamente descrito na petição inicial: (i) a existência ou inexistência de registros nos assentamentos da SDA sobre demanda administrativa ou judicial, de conhecimento do órgão, movida no interesse do Estado da Bahia em busca da propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Rio da Cana"; e (ii) caso positivo, a numeração dos processos e acesso à íntegra dos autos administrativos.
A certidão juntada pelo Estado respondeu exclusivamente ao quesito relativo à pessoa de Fernando Silveira (atestando a inexistência de registros em seu nome), mas guardou absoluto silêncio quanto ao quesito nuclear: a existência de demandas movidas no interesse do Estado da Bahia sobre aquele específico imóvel rural. São quesitos distintos: o primeiro investiga registros vinculados ao titular do imóvel; o segundo, demandas promovidas pelo próprio Estado em relação ao bem. A resposta a um não implica, nem substitui, a resposta ao outro.
A perda superveniente do objeto da demanda, apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, pressupõe a satisfação integral do pedido deduzido em juízo, e não o seu cumprimento parcial ou apenas aproximado.
Não havendo resposta ao quesito central do mandamus, persiste a omissão que lhe deu origem, e com ela o interesse processual do impetrante.
2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO
O direito de acesso à informação é garantia fundamental de extração diretamente constitucional. Dispõe o art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal:
Art. 5.º, inc. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Trata-se de direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública, condicionando o exercício do poder público aos imperativos de transparência e publicidade.
No plano infraconstitucional estadual, a Lei Estadual n.º 12.618/2012 regulamentou o acesso à informação no âmbito do Estado da Bahia, estabelecendo, em seu art. 9.º, caput e § 1.º, o seguinte:
"Art. 9.º - O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação prontamente disponível.
§ 1.º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."
O dispositivo é claro: na impossibilidade de fornecimento imediato da informação, a Administração tem o dever legal de, no prazo máximo de 20 dias, ao menos: fornecer a informação, formalizar a recusa com suas razões de fato e de direito, ou indicar o órgão competente. O silêncio administrativo não é uma das alternativas legalmente admissíveis.
No caso concreto, o pedido foi protocolado em 30/01/2024 e o prazo legal expirou em 19/02/2024. Nenhuma das condutas exigidas pelo art. 9.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 12.618/2012 foi adotada dentro do prazo. A resposta inicial do setor receptor do pedido (informando apenas, de forma sumária, a inexistência de processos de regularização fundiária em nome de Fernando Silveira) não configura cumprimento do dever legal, pois não respondeu ao quesito central do requerimento e não foi formalizada como certidão.
3. DAS LIMITAÇÕES TÉCNICAS DO SCF E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
O apelante sustenta que as limitações do Sistema de Cadastro Fundiário (SCF) impediriam a busca por dados do imóvel (NIRF, CCIR, nome da propriedade) de forma autônoma, sendo necessário o fornecimento pelo interessado de dados de georreferenciamento para viabilizar análise de sobreposição geoespacial.
O argumento, além de ter sido suscitado apenas no âmbito judicial (nunca formalizado no processo administrativo dentro do prazo legal), parte de uma premissa que não corresponde ao objeto do pedido. O impetrante não solicitou análise técnica de sobreposição geoespacial, cadastramento ou georreferenciamento de imóvel. Requereu, simplesmente, que a SDA informasse se havia ou não, em seus assentamentos e registros internos, qualquer demanda administrativa ou judicial promovida no interesse do Estado da Bahia em relação ao imóvel "Fazenda Rio da Cana". Trata-se de pesquisa em acervo próprio do órgão (verificação da existência de processos administrativos ou informações de processos judiciais de que o próprio Estado seja parte), o que é atividade de natureza administrativa simples, completamente alheia à necessidade de georreferenciamento ou de memorial técnico a ser fornecido pelo administrado.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de eficiência:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]"
O princípio da eficiência não é uma aspiração programática: é norma jurídica vinculante que impõe ao Estado o dever de organizar seus sistemas, arquivos e procedimentos de modo a viabilizar a prestação de informações de forma adequada, tempestiva e completa. Eventuais deficiências na indexação de dados, limitações de sistemas informatizados ou lacunas na organização do acervo documental são ônus que recaem exclusivamente sobre a própria Administração, não podendo ser transferidos ao cidadão como condição para o exercício de um direito fundamental.
Admitir a tese do apelante significaria, em última análise, condicionar o exercício do direito constitucional de acesso à informação ao suprimento, pelo próprio administrado, das falhas organizacionais do Estado, inversão de ônus que o ordenamento jurídico não autoriza e que esvaziaria o conteúdo normativo do art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 12.618/2012.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida. A omissão da autoridade impetrada em fornecer resposta adequada e completa ao pedido de acesso à informação dentro do prazo legal configura ato coator violador de direito líquido e certo do impetrante, amparado na Constituição Federal e na legislação estadual de regência. A certidão expedida no curso do processo não supriu o objeto do “mandamus”, e as limitações técnicas do SCF alegadas pelo Estado não se prestam a afastar a ilegalidade da conduta omissiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26