PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MITIGAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150 DO STJ. SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do Agravo de Instrumento — no que tange à ilegitimidade passiva — por falta de cabimento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso que buscava o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. A ação originária versa sobre cobrança de saldos de conta vinculada ao PASEP, alegando o autor desfalques e má gestão de rendimentos por parte do Banco do Brasil S/A. No presente recurso, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva e declarada a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é passível de impugnação imediata via agravo de instrumento, fora das hipóteses de exclusão de litisconsorte; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar demandas sobre desfalques em contas do PASEP geridas pelo Banco do Brasil S/A é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, contudo, a discussão sobre legitimidade ad causam, quando não resulta em exclusão de parte (art. 1.015, VII), não admite agravo de instrumento imediato, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. inexiste urgência no caso concreto, visto que a tese de ilegitimidade passiva não preclui, podendo ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A competência para julgar ações envolvendo o Banco do Brasil S/A é da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista, não se aplicando a regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. A aplicação das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF ratifica a competência estadual, dado que o interesse da União não se presume pela mera participação do ente em fundos geridos por instituições financeiras de economia mista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A decisão interlocutória que reconhece a legitimidade passiva não é agravável de imediato, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que justifique a mitigação da regra. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações movidas contra o Banco do Brasil S/A que versem sobre desfalques ou má gestão de contas do PASEP, ante a ausência de interesse direto da União ou autarquia federal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023); STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp nº 1.696.396/MT). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8003178-92.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada RITA MARIA PINTO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003178-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RITA MARIA PINTO LIMA
Advogado(s):DANIEL PEIXOTO FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 97767016, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8003178-92.2026.8.05.0000, que não conheceu do recurso quanto à ilegitimidade passiva e negou provimento em relação à competência jurisdicional. A controvérsia de origem envolve ação de cobrança de diferenças de rendimentos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, movida por RITA MARIA PINTO LIMA perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento parcial do agravo no fato de que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não integra o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito da competência, o julgado manteve a tramitação na Justiça Estadual, sob o argumento de que a causa versa sobre falha na prestação de serviço bancário e má gestão de valores pelo agente financeiro, inexistindo interesse direto da União que justificasse o deslocamento para a Justiça Federal, em consonância com a Súmula nº 508 do STF. Em suas razões recursais de ID 99151135, o BANCO DO BRASIL S/A defende o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Sustenta a ocorrência de urgência pela inutilidade do julgamento diferido, alegando que a manutenção de parte ilegítima no polo passivo e a tramitação perante juízo incompetente comprometem a segurança jurídica e a economia processual. No mérito, reitera que a gestão do fundo PASEP compete ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União, o que atrairia a legitimidade do ente federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Certificou-se o transcurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de ID 101259550. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003178-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RITA MARIA PINTO LIMA
Advogado(s): DANIEL PEIXOTO FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, conheço do Agravo Interno. Contudo, no mérito, entendo que a decisão monocrática de ID 97767016 deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, aos quais acresço as razões a seguir expostas. Da Inadmissibilidade do Recurso quanto à Legitimidade Passiva e Ausência de Urgência O Agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva, buscando a reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento neste tópico. No entanto, é imperativo observar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol numerus clausus das decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata via agravo de instrumento. A discussão acerca da legitimidade das partes não se encontra inserta em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Não obstante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tal medida é excepcional e exige a demonstração cabal de uma urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. No caso sub examine, não se vislumbra tal premência. A tese de ilegitimidade passiva é matéria que não preclui de imediato no que tange à sua reapreciação pelo tribunal, podendo ser suscitada pela parte interessada em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme autoriza o artigo 1.009, § 1º, do diploma processual civil. A aplicação da técnica da mitigação deve ser reservada a situações onde a espera pela sentença torne o provimento jurisdicional inócuo, o que nitidamente não é a hipótese dos autos, onde o debate sobre a responsabilidade do administrador do fundo pode ser perfeitamente solvido em cognição exauriente. Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que pacificou a questão, estabelece que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manutenção da parte no feito pode ser reexaminada em sede de apelação, inexistindo prejuízo irreparável. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ (ROL MITIGADO). INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por lhe faltar o pressuposto de admissibilidade recursal cabimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. É cediço que dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento. Lado outro, há de se assinalar o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC em vigor é de taxatividade mitigada, devendo ser conhecido o recurso, fora das situações elencadas, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente quando da interposição do recurso de Apelação (Tema 988). Desta maneira, decisão de primeiro grau que reconhece a legitimidade passiva da autoridade coatora, não tendo sido proferida em sede de Cumprimento de Sentença, Ação Executiva ou Liquidação de Sentença, mas sim em Ação Mandamental, não é agravável, uma vez que não constante do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco o é agasalhada pela tese de mitigação do rol taxativo do Tribunal da Cidadania por não comportar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação (Tema 988). Para mais, na esteira de sereno entendimento do Colendo STJ, a própria decisão que versa sobre a ilegitimidade de parte não é agravável, mas tão somente as decisões que versem sobre a efetiva exclusão de litisconsorte, aquela não se incluindo, portanto, na hipótese do art. 1.015, VII, do CPC. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida. (...)( Classe: Agravo,Número do Processo: 8054610-58.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 06/06/2024 ) Assim, mantendo a decisão agravada, quanto ao ponto. Da Competência da Justiça Estadual No que tange à competência jurisdicional, o Agravante sustenta a incompetência do juízo de origem em favor da Justiça Federal. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Conforme já delineado na decisão monocrática de ID 97767016, a pretensão deduzida na inicial da ação principal volta-se contra supostas falhas na gestão e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se aplica a regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que reserva à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A estrutura jurídica do ente bancário recorrente afasta, por si só, o interesse da jurisdição federal, consolidando a competência da Justiça Estadual para o deslinde de lides que envolvam a responsabilidade civil do banco depositário por eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos das contas do PASEP. Portanto, ratifica-se o recebimento do recurso sob o prisma da competência estadual. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), o qual fixou a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas que discutam desfalques, saques indevidos e má gestão das contas individuais. A decisão monocrática agravada, de forma acertada, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que há muito tempo sedimentou o entendimento sobre a matéria. No mérito da insurgência conhecida, relativa à competência jurisdicional, a decisão monocrática de ID 97767016 deve ser mantida integralmente. As citações contidas na decisão não deixam margem para dúvidas, e merecem ser aqui reiteradas, dada a sua clareza e pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1 .150 DO STJ. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A competência para julgar demanda que versa sobre a má gestão da conta bancária do Pasep, sem interesse direto da União, é da Justiça Estadual. (...) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80336423620258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência permanece na Justiça Estadual, uma vez que não se discute a definição dos índices de correção monetária, mas a execução do serviço bancário. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80133615920258050000, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Adicionalmente, outros precedentes desta Corte corroboram o mesmo entendimento, como os também citados na decisão agravada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP . DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO. (...) APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1150 DO STJ. (...) RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, uma vez que não há interesse direto da União ou de suas autarquias, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, atuando como agente executor do Fundo, conforme reconhecido na jurisprudência consolidada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209137520258050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) A aplicação da Súmula nº 42 do STJ e da Súmula nº 508 do STF reforça a conclusão. O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e, como tal, as causas cíveis em que figura como parte são, em regra, da competência da Justiça Estadual. Desta forma, os argumentos do Agravante se mostram insuficientes para abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se pautou em entendimento jurisprudencial pacífico e aplicável ao caso concreto. Assim, os argumentos do Agravante se revelam manifestamente improcedentes e contrários à jurisprudência vinculante e consolidada. Diante de todo o exposto, e considerando que o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão monocrática, que, por sua vez, está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, a sua manutenção é a medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 97767016. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003178-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RITA MARIA PINTO LIMA
Advogado(s): DANIEL PEIXOTO FIGUEIREDO
VOTO