PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE DESLIGAMENTO. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM JANEIRO DE 2017. IMPETRAÇÃO SOMENTE EM 2018. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Defiro os benefícios da gratuidade judiciária requerida pelo apelante, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que se encontra afastado de seu cargo público e que não há impugnação específica referente a este pedido. 2 – No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança contra ato administrativo que teria excluído o apelante dos quadros do Município de Coronel João Sá/BA. A sentença recorrida consignou que o ato impugnado é único e de efeitos concretos, sendo inequívoca a ciência pelo impetrante em janeiro de 2017, quando deixou de constar nos registros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conforme consignado na decisão de origem (ID 77697121). O mandamus, contudo, somente foi impetrado em 2018, portanto, após o transcurso do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3 – A alegação de que se trata de situação de trato sucessivo não merece guarida. A jurisprudência pátria consolidada é firme no sentido de que a supressão de vantagens ou o desligamento de servidor constitui ato administrativo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do desligamento, não sendo possível a renovação do prazo a cada efeito financeiro mensal. 4 – Com efeito, a decadência do mandado de segurança é matéria de ordem pública, de natureza fatal e improrrogável, de modo que eventual ilegalidade ou nulidade do ato demissional não tem o condão de afastar a decadência já consumada. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). As custas permanecem a cargo do apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000466-72.2018.8.05.0142, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo – BA, apelante JOSÉ REIS SANTANA e apelado MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-72.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS SANTANA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s):EDUARDO BORGES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ REIS SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000466-72.2018.8.05.0142, extinguiu a ação em razão da decadência da impetração, nos seguintes termos: “O caso em apreço não é de trato sucessivo, posto que o impetrante não questiona a suspensão do pagamento de sua remuneração (percebida mês a mês), mas sim a decisão que o alijou dos quadros da Administração Pública. Trata-se, portanto, de ato administrativo único e de efeito concreto. Logo, o marco inaugural para efeito de cômputo do prazo decadencial é a ciência do ato, que se tornou operante, suscetível de produzir lesão concreta ao impetrante, já no mês de JANEIRO DE 2017, quando, segundo dados do TCM/BA, já não constava o impetrante como servidor do Município de Coronel João Sá/BA, informação maliciosamente ocultada pelo suplicante. Todavia, entre a data da ciência do ato e a data da impetração deste mandamus, transcorreu um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, fato que nos vem à lembrança o conhecido brocardo, dormientibus non sucurrit jus (“O Direito não socorre os que dormem”). Portanto, pronunciando a decadência, como sendo uma preliminar excepcionalmente inserida no mérito, fico impedido de analisar o pedido propriamente dito, porquanto o sobredito óbice a isso me detém. Em face do exposto, com amparo no art. 487, II, do Novel Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, c/c o art. 23 da Lei n.° 12.016/2009 e art. 210 do CC, reconhecendo a decadência, resolve-se o mérito, denegando-se a segurança vindicada. Em face da sucumbência, condeno o impetrante no pagamento das custas e despesas do processo. Deixo de emitir juízo de condenação em honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 25 da LMS. Não concedendo a segurança, não fica este decisum suscetível à remessa necessária. Subirá, sim, em eventual irresignação voluntária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros cartorários. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Jeremoabo-BA, 4 de ago. De 2024. Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira” (ID 77697121). O apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98, §1º, do CPC. No mérito, defende a nulidade do ato de desligamento, aduzindo que foi demitido verbalmente, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar e sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta à Súmula nº 20 do STF. Argumenta que o Município não trouxe aos autos qualquer prova de inexistência do vínculo ou da regularidade do desligamento. Pugna, ao final, a reforma da sentença para: (i) afastar a decadência reconhecida; (ii) conceder a segurança, determinando sua reintegração ao cargo público ocupado; e (iii) condenar o Município de Coronel João Sá ao pagamento das remunerações devidas a partir da data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índices da caderneta de poupança (ID 77697127). A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 77697136). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 82665086). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-72.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS SANTANA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Defiro os benefícios da gratuidade judiciária requerida pelo apelante, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que se encontra afastado de seu cargo público e que não há impugnação específica referente a este pedido. No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança contra ato administrativo que teria excluído o apelante dos quadros do Município de Coronel João Sá/BA. A sentença recorrida consignou que o ato impugnado é único e de efeitos concretos, sendo inequívoca a ciência pelo impetrante em janeiro de 2017, quando deixou de constar nos registros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conforme consignado na decisão de origem (ID 77697121). O mandamus, contudo, somente foi impetrado em 2018, portanto, após o transcurso do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A alegação de que se trata de situação de trato sucessivo não merece guarida. A jurisprudência pátria consolidada é firme no sentido de que a supressão de vantagens ou o desligamento de servidor constitui ato administrativo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do desligamento, não sendo possível a renovação do prazo a cada efeito financeiro mensal. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRAZO DECADENCIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PUBLICAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES . 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188 .782/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 2. Caso em que a orientação adotada pela instância ordinária se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido o reconhecimento da decadência do writ . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2338743 SC 2023/0116193-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)”. Com efeito, a decadência do mandado de segurança é matéria de ordem pública, de natureza fatal e improrrogável, de modo que eventual ilegalidade ou nulidade do ato demissional não tem o condão de afastar a decadência já consumada. Sobre o tema, a doutrina assim se manifesta: "Tal prazo, como visto, é computado da data em que a parte toma ciência inequívoca do ato administrativo ou, então, passa a sofrer os seus efeitos, hipótese última esta em que não tem o jurisdicionado como alegar desconhecimento do ato coator." (in Ações Constitucionais, Organizador Fredie Didier Jr, Autor Eduardo Sodré, Salvador: JusPodivm, 206, p. 115). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). As custas permanecem a cargo do apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-72.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS SANTANA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
VOTO