PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-72.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS SANTANA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s):EDUARDO BORGES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE DESLIGAMENTO. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM JANEIRO DE 2017. IMPETRAÇÃO SOMENTE EM 2018. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Defiro os benefícios da gratuidade judiciária requerida pelo apelante, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que se encontra afastado de seu cargo público e que não há impugnação específica referente a este pedido.

2 – No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança contra ato administrativo que teria excluído o apelante dos quadros do Município de Coronel João Sá/BA. A sentença recorrida consignou que o ato impugnado é único e de efeitos concretos, sendo inequívoca a ciência pelo impetrante em janeiro de 2017, quando deixou de constar nos registros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conforme consignado na decisão de origem (ID 77697121). O mandamus, contudo, somente foi impetrado em 2018, portanto, após o transcurso do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

3 – A alegação de que se trata de situação de trato sucessivo não merece guarida. A jurisprudência pátria consolidada é firme no sentido de que a supressão de vantagens ou o desligamento de servidor constitui ato administrativo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do desligamento, não sendo possível a renovação do prazo a cada efeito financeiro mensal.

4 – Com efeito, a decadência do mandado de segurança é matéria de ordem pública, de natureza fatal e improrrogável, de modo que eventual ilegalidade ou nulidade do ato demissional não tem o condão de afastar a decadência já consumada.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). As custas permanecem a cargo do apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000466-72.2018.8.05.0142, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo – BA, apelante JOSÉ REIS SANTANA e apelado MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-72.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS SANTANA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ REIS SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000466-72.2018.8.05.0142, extinguiu a ação em razão da decadência da impetração, nos seguintes termos:

“O caso em apreço não é de trato sucessivo, posto que o impetrante não questiona a suspensão do pagamento de sua remuneração (percebida mês a mês), mas sim a decisão que o alijou dos quadros da Administração Pública. Trata-se, portanto, de ato administrativo único e de efeito concreto. Logo, o marco inaugural para efeito de cômputo do prazo decadencial é a ciência do ato, que se tornou operante, suscetível de produzir lesão concreta ao impetrante, já no mês de JANEIRO DE 2017, quando, segundo dados do TCM/BA, já não constava o impetrante como servidor do Município de Coronel João Sá/BA, informação maliciosamente ocultada pelo suplicante. Todavia, entre a data da ciência do ato e a data da impetração deste mandamus, transcorreu um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, fato que nos vem à lembrança o conhecido brocardo, dormientibus non sucurrit jus (“O Direito não socorre os que dormem”). Portanto, pronunciando a decadência, como sendo uma preliminar excepcionalmente inserida no mérito, fico impedido de analisar o pedido propriamente dito, porquanto o sobredito óbice a isso me detém. Em face do exposto, com amparo no art. 487, II, do Novel Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, c/c o art. 23 da Lei n.° 12.016/2009 e art. 210 do CC, reconhecendo a decadência, resolve-se o mérito, denegando-se a segurança vindicada. Em face da sucumbência, condeno o impetrante no pagamento das custas e despesas do processo. Deixo de emitir juízo de condenação em honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 25 da LMS. Não concedendo a segurança, não fica este decisum suscetível à remessa necessária. Subirá, sim, em eventual irresignação voluntária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros cartorários. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Jeremoabo-BA, 4 de ago. De 2024. Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira” (ID 77697121).


O apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98, §1º, do CPC.

No mérito, defende a nulidade do ato de desligamento, aduzindo que foi demitido verbalmente, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar e sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta à Súmula nº 20 do STF. Argumenta que o Município não trouxe aos autos qualquer prova de inexistência do vínculo ou da regularidade do desligamento.

Pugna, ao final, a reforma da sentença para: (i) afastar a decadência reconhecida; (ii) conceder a segurança, determinando sua reintegração ao cargo público ocupado; e (iii) condenar o Município de Coronel João Sá ao pagamento das remunerações devidas a partir da data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índices da caderneta de poupança (ID 77697127).

A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 77697136).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 82665086).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

III

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-72.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS SANTANA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA

 

VOTO

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária requerida pelo apelante, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que se encontra afastado de seu cargo público e que não há impugnação específica referente a este pedido.

No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança contra ato administrativo que teria excluído o apelante dos quadros do Município de Coronel João Sá/BA. A sentença recorrida consignou que o ato impugnado é único e de efeitos concretos, sendo inequívoca a ciência pelo impetrante em janeiro de 2017, quando deixou de constar nos registros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conforme consignado na decisão de origem (ID 77697121). O mandamus, contudo, somente foi impetrado em 2018, portanto, após o transcurso do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A alegação de que se trata de situação de trato sucessivo não merece guarida. A jurisprudência pátria consolidada é firme no sentido de que a supressão de vantagens ou o desligamento de servidor constitui ato administrativo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do desligamento, não sendo possível a renovação do prazo a cada efeito financeiro mensal.

Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRAZO DECADENCIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PUBLICAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES . 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188 .782/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 2. Caso em que a orientação adotada pela instância ordinária se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido o reconhecimento da decadência do writ . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2338743 SC 2023/0116193-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)”.


 

Com efeito, a decadência do mandado de segurança é matéria de ordem pública, de natureza fatal e improrrogável, de modo que eventual ilegalidade ou nulidade do ato demissional não tem o condão de afastar a decadência já consumada.

Sobre o tema, a doutrina assim se manifesta:

"Tal prazo, como visto, é computado da data em que a parte toma ciência inequívoca do ato administrativo ou, então, passa a sofrer os seus efeitos, hipótese última esta em que não tem o jurisdicionado como alegar desconhecimento do ato coator." (in Ações Constitucionais, Organizador Fredie Didier Jr, Autor Eduardo Sodré, Salvador: JusPodivm, 206, p. 115).


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). As custas permanecem a cargo do apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora