PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. MORTE DE SEMOVENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. O caso trata da morte por eletrocussão de 11 vacas leiteiras em propriedade rural, em razão do rompimento de um cabo de alta tensão da rede de distribuição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre o rompimento do cabo e o dano sofrido; (iii) avaliar se os valores fixados a título de danos materiais e morais são proporcionais. III. Razões de decidir 3. A concessionária possui legitimidade passiva pois o dano decorreu de cabo pertencente à sua rede de distribuição, sendo a pertinência subjetiva verificada pelas alegações da petição inicial (teoria da asserção). 4. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva, baseada no risco administrativo, o que dispensa a comprovação de culpa para o dever de indenizar, bastando o nexo causal e o dano. 5. O nexo de causalidade e o dano foram comprovados por boletim de ocorrência, fotos e laudo veterinário, além de haver reconhecimento administrativo parcial da falha pela própria empresa. 6. É dever da distribuidora zelar pela segurança e integridade das linhas de transmissão, conforme normas da agência reguladora, não podendo a responsabilidade ser transferida ao município. 7. O valor dos danos materiais é condizente com a avaliação técnica dos animais e o dano moral justifica-se pelo impacto financeiro e emocional da perda repentina do rebanho, fonte de sustento da proprietária, sendo que o montante arbitrado na origem, em R$20.000,00 (vinte mil reais), está adequado para o caso concreto, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000460-54.2023.8.05.0089, da Comarca de Antas, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como apelada, MARIA CELIA SANTOS DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-54.2023.8.05.0089
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA CELIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):DAYANE DE OLIVEIRA MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaratinga que, nos autos da ação de reparação civil por danos materiais, morais e lucros cessantes n. 8000460-54.2023.8.05.0089, movida contra a apelante por MARIA CELIA SANTOS DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, superando as preliminares arguidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados por Maria Célia Santos de Sousa para condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA ao pagamento de: i. R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos materiais. Sobre o valor dos danos materiais incidirá desde o pedido administrativo (formulado de forma correta somente em 01/06/2023 e ensejou número de protocolo conforme id. 410003368 – fl. 5) até o efetivo pagamento exclusivamente a SELIC (art. 406, § 1º, do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária, nos termos do art. 397 do CC. ii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidente juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ), que corresponderá a SELIC reduzida do índice de correção monetária IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC. Após a data da presente sentença incidirá correção monetária (S. 362 do STJ), passando a incidir sobre o débito apenas a SELIC. iii. Lucros cessantes objeto de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, para apuração do quantum devido mensalmente. Sobre o valor do primeiro mês em que a autora deixou de auferir lucros cessantes, incidira a SELIC desde o protocolo administrativo (oportunidade em que a parte re foi constituída em mora) ate o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sobre os lucros cessantes que não foram percebidos no mês subsequente incidirá SELIC somente quando seriam auferidos e assim sucessivamente até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais (id. 91546489), sustenta a apelante, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pela manutenção do poste de iluminação pública seria do Município de Barreiras; (ii) inexistiria nexo causal (vínculo entre a conduta e o dano), pois o acidente que teria vitimado a "filha da demandante" ocorreu em poste de propriedade municipal; (iii) a responsabilidade da concessionária deveria ser analisada sob o viés subjetivo (baseada na culpa), e não objetivo, por se tratar de suposta conduta omissiva; (iv) o evento decorreu de caso fortuito ou força maior, citando ventos e aves como possíveis causas; (v) não houve comprovação efetiva dos danos materiais alegados e o valor fixado a título de danos morais é excessivo, configurando enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor das indenizações. Em contrarrazões (id. 91546504), a apelada alega que o recurso da concessionária é meramente protelatório e dissociado da realidade dos autos, uma vez que faz referências a fatos estranhos à lide, como o "falecimento de filha" e o "Município de Barreiras", enquanto o caso trata de morte de gado em Guaratinga. Reitera a existência de responsabilidade objetiva pela falha na manutenção da rede elétrica, que resultou no rompimento de cabo de alta tensão dentro de sua propriedade, e pede a manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-54.2023.8.05.0089
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA CELIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): DAYANE DE OLIVEIRA MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A apelante suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção e conservação do poste de iluminação seria do Município de Guaratinga, ente responsável pelo serviço de iluminação pública local. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai das alegações da inicial, o dano sofrido pela autora, incluindo a morte do gado de sua propriedade rural, decorreu do rompimento de um cabo de alta tensão pertencente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária. Deste modo, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada considerando as alegações feitas na petição inicial, é evidente a pertinência subjetiva da apelante com a discussão posta nos autos, ficando caracterizada a sua capacidade de ocupar o polo passivo da ação e responder à demanda. A discussão sobre a origem efetiva do cabo que deu causa ao dano, se de responsabilidade da concessionária ou da municipalidade, é matéria de mérito que com ele será analisada. Deste modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, passando-se ao mérito do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CELIA SANTOS DE SOUSA em face da COELBA. Na inicial, a autora narra que, em 14/05/2023, o rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica da ré em sua propriedade rural (Fazenda Esmeralda, em Guaratinga) causou a morte por eletrocussão de 11 vacas leiteiras e paralisia em outra. A sentença decretou a revelia da ré e julgou os pedidos procedentes, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes a serem liquidados por procedimento comum. Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso de apelação, que se passa a analisar. Pois bem. A controvérsia trazida a esta instância cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso e, consequentemente, à existência do dever de indenizar. De início, destaque-se que é aplicável, ao caso concreto, a legislação consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e os autor como consumidor, subsumindo-se ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Como se sabe, a acionada, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ou seja, independentemente da presença de culpa. No mesmo sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Portanto, para fins de responsabilização da concessionária, na execução de sua atividade, é suficiente a comprovação do evento lesivo, dos danos e do nexo de causalidade. Na hipótese, importante destacar que, embora a revelia não induza presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, a narrativa da parte autora foi amparada por robusta prova documental, como o Boletim de Ocorrência do incêndio (id. 91546182), fotografias dos animais mortos (id. 91546183) e laudo veterinário detalhado (id. 91546184). Portanto, evidente o dano relatado pela acionante. Quanto ao nexo causal, também encontra-se demonstrado. Note-se que o Laudo Técnico Veterinário (ID 91546184) atestou que os 11 animais mortos foram encontrados em posição paralela aos fios de alta tensão, sugerindo morte por eletrocussão imediata após o rompimento do cabo. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade pela rede não subsiste. Observa-se que a própria COELBA ofertou indenização pelos animais, em deferimento de pedido administrativo, reconhecendo, portanto, a falha em sua rede de distribuição (id. 91546187, p. 16). Ademais, nos termos do art. 140 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cabe à distribuidora zela pela segurança e integridade das linhas de transmissão, não podendo este mister sem imputado à municipalidade. Vejamos: Art. 140. A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores e demais usuários vinculados às suas redes, assim como pelas parcelas das instalações de conexão a ela vinculadas, devendo observar as condições estabelecidas na legislação e nesta Resolução. Deste modo, uma vez que o evento danoso – morte de semoventes por eletrocussão – originou-se de um defeito na rede de distribuição (fio partido), e a responsabilidade objetiva da concessionária, sem provas de fatos excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou mesmo de caso fortuito e força maior, resta configurado o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixado para o rebanho (12 vacas) condiz com o laudo veterinário que avaliou cada animal em valor superior a R$10.000,00, considerando serem vacas leiteiras de alta produção e em idade reprodutiva, conforme declaração do médico veterinário ao id. 91546185. Por sua vez, a apelante não trouxe prova para desconstituir tal avaliação, limitando-se a alegações genéricas. Quanto aos lucros cessantes, também são devidos, já que a perda dos animais privou a autora de sua principal fonte de renda, como produtora de leite, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, conforme já determinado pelo juízo a quo. Por fim, quanto aos danos morais, é evidente que a perda repentina e trágica do seu rebanho, fonte do sustento familiar, e as privações financeiras decorrentes do sinistro, demonstradas pelas contas em atraso acostadas pela autora com a peça introita, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou de dissabor do cotidiano, estando caracterizado, assim, o prejuízo extrapatrimonial passível de indenização. Em relação ao montante indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante de tais critérios, fica evidente que o quantum indenizatório fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo juízo de origem não merece redução. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL – ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 37, § 6º, CF – APLICABILIDADE DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO PERIÓDICA DA REDE ELÉTRICA – OMISSÃO CONFIGURADA – ALEGADA UTILIZAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE SERVIDÃO – IRRELEVÂNCIA – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – VALOR DOS PREJUÍZOS NÃO IMPUGNADO DE FORMA EFETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I) Comprovado que o incêndio que atingiu a propriedade rural do autor teve origem no rompimento de cabo de energia elétrica pertencente à concessionária, conforme atestado por prova testemunhal harmônica, fotografias, documentos e relatos das testemunhas que presenciaram o início do fogo, evidencia-se a falha na prestação do serviço. II) A concessionária, embora sustentando ausência de nexo causal, limitou-se a alegações genéricas e não produziu prova técnica capaz de infirmar o conjunto probatório, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide em momento oportuno. III) A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, CF), igualmente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art . 14), somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. IV) Danos materiais demonstrados por documentos e laudo, não havendo impugnação específica e eficaz da requerida quanto aos valores referentes à morte dos animais e destruição da pastagem. V) Dano moral configurado, diante da gravidade do evento, da perda significativa na propriedade e da exposição a risco, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 15.000,00 . VI) Em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, impõe-se a retificação dos consectários legais: aplicação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, correção monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil . VII) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. (TJ-MS - Apelação Cível: 08004674220248120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 11/12/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL . DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR. DESPESAS PROCESSUAIS . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes . Demonstrados o dano, a conduta danosa e o nexo causal, deve ser preservada a solução que reconhece a responsabilidade civil da concessionária. 2. Comprovado nos autos, por meio de perícia judicial, não suficientemente confrontada, indicando que a propriedade rural fora grandemente afetada em sua estrutura, comprometendo a pastagem, em virtude de incêndio provocado pelo rompimento e queda de cabo de energia da rede de distribuição da requerida, deve esta arcar com os danos materiais sofridos pelo autor. 3 . Comprovada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade decorrente de falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica, resta caracterizado o dever indenizatório, cujo quantum deve ser mensurado na fase de liquidação de sentença. 4. Ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento o abalo psicológico sofrido em decorrência do atingimento de propriedade rural por incêndio de grande monta. 5 . Impõe-se a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), merecendo, nesse ponto, reparos a sentença objurgada, a fim de atingir a finalidade reparatória e punitiva do causador do prejuízo, valor que amolda-se ao caso concreto sem configurar enriquecimento ilícito, sobretudo diante das condições econômicas das partes e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Incabível a redução da verba honorária fixada no percentual de 12% (doze por cento), patamar condizente com o parâmetro legal dado pelo art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Considerando desprovimento do primeiro apelo interposta pela demandada e o parcial provimento interposto pelo autor, situação que não alterou o desfecho sentencial por comportar tão somente em majoração dos danos morais, mister a majoração da verba honorária, permanecendo a encargo da requerida, primeira apelante, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05486157720188090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/09/2020) g.n. Por todo o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença objurgada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-54.2023.8.05.0089
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA CELIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): DAYANE DE OLIVEIRA MUNIZ
VOTO