PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no CDC a cobrança de seguro adicional em contrato de locação de veículos quando a locadora não comprova ter informado adequadamente o consumidor, no momento da reserva, sobre as limitações da cobertura básica contratada e a real necessidade da proteção complementar. 2. A imposição de cobrança inesperada e abusiva que gera apreensão e frustração durante período de férias, em contexto de vulnerabilidade do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 14, 39, I, e 54, § 4º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10647111520238260576, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2025; TJ-MG, AC 10000220417067001, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2022; Súmula 43/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001006-90.2023.8.05.0160, da Comarca de Maracás/BA, em que figuram como parte recorrente FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e como parte recorrida AMAURI SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-90.2023.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
Advogado(s): SERGIO MENDES CAHU FILHO, MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO
APELADO: AMAURI SOUZA SANTOS
Advogado(s):NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em face de sentença (ID. 71898498) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 8001006-90.2023.8.05.0160, ajuizada por AMAURI SOUZA SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, a indenizar a parte autora AMAURI SOUZA SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR a título de danos materiais o valor de R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.” Inconformada, a FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A interpôs recurso de apelação (Id. 71898504), sustentando que a sentença desconsiderou a extensa argumentação e as provas que demonstram a inexistência de cobrança indevida ou duplicidade. Argumenta, que o seguro contratado inicialmente através da plataforma RENTCARS referia-se a uma proteção parcial, sujeita ao pagamento de coparticipação em caso de sinistro, enquanto no momento da retirada do veículo, o autor, por livre e espontânea vontade e consciente dos benefícios adicionais, optou por contratar uma Proteção Total, com cobertura mais ampla e sem necessidade de pagamento de coparticipação, tratando-se, portanto, de serviços distintos. Sustenta que os Termos e Condições Gerais da Locação explicitavam que a retirada do veículo estava condicionada apenas à apresentação do voucher, não havendo qualquer coação para contratação de proteções adicionais. Afirma que a distinção entre os serviços oferecidos foi evidenciada de forma cristalina pela documentação acostada aos autos. Quanto aos danos morais, argumenta que a condenação no valor de R$ 10.000,00 é absolutamente desproporcional e destituída de fundamento jurídico, contrariando os parâmetros jurisprudenciais para situações similares. Ademais, entende pela inexistência de qualquer abalo moral significativo, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sendo que o valor arbitrado equivale a 2.300% do valor pago (R$ 439,20), ou seja, 22 vezes o valor cobrado, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa. Com isso, requer que seja dado provimento ao recurso para afastar a condenação em danos materiais e morais arbitrada em sentença, declarando a total regularidade do contrato firmado entre as partes e a total improcedência do pleito autoral. De forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, para até o montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Em contrarrazões (Id. 71898508), o Apelado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que as razões recursais seriam mera cópia da contestação e não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reafirmando que a Apelante condicionou a locação do veículo à contratação de um novo seguro, caracterizando venda casada. Outrossim, assevera que não há em nenhum documento a demonstração de que se tratava de produto "adicional", sendo o documento acostado categórico em demonstrar que se trata de cotação do seguro. Argumenta, ainda, que o autor foi obrigado a realizar novo contrato sob pena de arcar com despesas em eventuais acidentes, aproveitando-se a Apelante da vulnerabilidade do consumidor, prática que alega ser corriqueira, motivo pelo qual, o apelo deve ser desprovido em sua totalidade. A Apelante, intimada para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (Despacho Id. 73831697), apresentou petição (ID. 74620561) rebatendo a alegação, argumentando que seu recurso atacou diretamente os fundamentos da sentença ao demonstrar que não houve pagamento duplicado do mesmo seguro e que foi procedida fundamentação específica sobre a condenação em danos morais, requerendo a rejeição da preliminar, com o regular processamento do recurso sub judice. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-90.2023.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
Advogado(s): SERGIO MENDES CAHU FILHO, MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO
APELADO: AMAURI SOUZA SANTOS
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que, em ação indenizatória ajuizada por consumidor contra empresas de locação de veículos, reconheceu a ilegitimidade passiva da intermediadora digital e condenou a locadora ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 439,20) e morais (R$ 10.000,00), em decorrência de cobrança indevida de seguro veicular e prática abusiva no momento da retirada do veículo. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade recursal, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe ao recorrente o dever de demonstrar o equívoco da decisão impugnada, declinando os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua reforma ou anulação. Em outras palavras, não basta a mera manifestação de inconformismo com o julgado, sendo imprescindível que o recurso apresente uma motivação apta a confrontar a decisão atacada, explicitando as razões pelas quais se pleiteia a sua modificação, como exigido pelo art. 1.010, III, do CPC. No caso em apreço, embora a Apelante, de fato, reutilize trechos e argumentações contidas em sua contestação, a leitura atenta das razões de apelação (Id. 71898504) demonstra que a intenção é desconstituir o entendimento do juízo a quo quanto à existência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida, além de questionar especificamente a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, confrontando-os com sua própria interpretação dos fatos e do direito. A petição recursal, portanto, cumpre minimamente o requisito de impugnação específica, permitindo a compreensão do error in judicando apontado e a delimitação da matéria devolvida para reexame. Desta feita, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Perpassando ao mérito do feito, denota-se que estamos diante de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, eis que, a atividade de locação de veículos insere-se perfeitamente neste conceito, qualificando a empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A como fornecedora e AMAURI SOUZA SANTOS como consumidor. Em virtude da relação de consumo estabelecida, a responsabilidade da fornecedora é objetiva do fornecedor de serviços, consubstanciada no art. 14 do mesmo dispositivo legal. A Apelante argumenta que a contratação da "Proteção Total" pelo Apelado foi um ato de mera liberalidade, uma vez que a proteção básica já estava incluída na reserva original, tratando-se de produtos distintos: uma proteção parcial com coparticipação e uma proteção total sem coparticipação. Contudo, a análise dos elementos fáticos e probatórios presentes nos autos, sob a ótica das normas consumeristas e da boa-fé contratual, revela uma falha patente na prestação do serviço por parte da locadora. O voucher da reserva (IDs 71897604 e 71898483), informa claramente que o valor de R$ 606,11 (seiscentos e seis reais e onze centavos) pago online à Rentcars LTDA "já lhe permitem a retirada do veículo", que "nenhum serviço adicional ofertado pela locadora será obrigatório para que você possa utilizar sua reserva." e que foram contratados serviços adicionais de proteções contra danos, furtos, roubos e avarias ao veículo alugado. Embora haja ressalvas sobre "Itens sem cobertura" (como pneus, vidros, acessórios, riscos, mau uso, atos de vandalismo), a impressão geral transmitida ao consumidor era de que ele estava adquirindo uma reserva com seguro abrangente, suficiente para o uso do veículo sem preocupações adicionais de grande monta. Ao reverso, estando o autor/recorrido a asseverar que não obteve as informações necessárias à compreensão do negócio (fato negativo), o ônus de demonstrar a higidez da avença competia à demandada/recorrente, enquanto que a documentação acostada aos autos corrobora a versão autoral. Neste contexto, tem-se que a locadora não logrou comprovar, de forma clara e ostensiva, que havia informado adequadamente ao consumidor, no momento da reserva, sobre a existência de coparticipação substancial ou sobre a necessidade prática de contratar proteção adicional. Ademais, a própria leitura do contrato de locação acostado no ID 71898487 e do voucher que segue no ID 71898483 não nos permite aferir quais das modalidades de seguro o consumidor havia contratado previamente e qual delas fora firmada no momento da retirada do veículo, haja vista que tais peças processuais sequer mencionam as siglas das proteções indicadas na cláusula VII, item 2.3 do termo de condições acostado no ID 71898469. Referidos elementos indicam que o autor foi compelido a arcar com custos inesperados em decorrência de conduta que lhe levou a uma equivocada percepção dos fatos, afrontando os requisitos de clareza e transparência que se espera de uma relação consumerista. Mostra-se verossímil a versão de que foi criado um ambiente de pressão psicológica onde o consumidor foi levado a crer que, sem a contratação adicional, arcaria com valores exorbitantes em caso de qualquer sinistro. Tal prática configura violação ao dever de informação clara e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, inciso III, do CDC) e se assemelha à prática de venda casada por indução ou coação, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O consumidor, em uma cidade distante de sua residência e em momento de lazer, encontrava-se em posição de extrema vulnerabilidade, sendo coagido a tomar uma decisão desfavorável para não inviabilizar seus planos de viagem. A opção de aceitar o seguro adicional, nesse contexto, não pode ser qualificada como "livre e espontânea vontade", mas sim como resultado de uma situação coercitiva criada pela própria fornecedora. A realidade é que a autora tinha o dever de deixar claras as condições de cada modalidade de seguro, detalhando previamente o que pactuado pelo consumidor e os alegados serviços complementares que estariam sendo ofertados em um segundo momento, até para que aquele pudesse verificar as especificidades dos aludidos negócios jurídicos. Ao deixar de fazê-lo, tolheu do consumidor o acesso às informações sobre as coberturas e a real necessidade de contratações adicionais, deixando de franquear-lhe uma tomada de decisão livre efetivamente consciente. Corroborando a necessidade de observar o dever de bem informar o consumidor nos contratos envolvendo locação de veículos, trago os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de seguro de veículo, com cobertura para roubo, furto e colisão/danos. Negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato previa indenização apenas para perda total, sem cobertura para perda parcial . Sentença de improcedência. RECURSO manejado pelo autor. EXAME: Seguradora que não prestou informações adequadas ao consumidor a respeito de cláusula contratual que dita a essência do contrato. Omissão da seguradora que caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Dicção dos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula limitativa que não foi redigida com clareza e destaque, contrariando o disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos pelo aderente, nos termos do art. 18 do Código do Consumidor. Dano moral configurado. Violação a direito da personalidade . Fixação da indenização em R$ 10.000,00. Dicção do art. 944 do Código Civil. Correção monetária a contar da data do sinistro (Súmula 43 C. STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Sentença reformada . Procedência da ação. Readequação dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10647111520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 24/04/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGÊNCIA DE VIAGEM . COMERCIALIZAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A LOCADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E OBJETIVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL . COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA . - A agência de viagem virtual responde pela má prestação do serviço na hipótese de comercialização de locação de automóveis em seu site, pois ela participou da cadeia de fornecimento e auferiu lucro com a venda, devendo ser responsabilizada de forma solidária com a locadora por eventual informação inadequada ou dano causado ao consumidor - Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica - A situação de impotência do consumidor, que estava de férias em outro país e foi surpreendido com a cobrança indevida de um seguro e o cancelamento inesperado da reserva do veículo por ele escolhido, além do desconforto com a toda e situação, enseja danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220417067001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Dessa forma, a conduta da Apelante configura falha na prestação do serviço e ofensa aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os da boa-fé, transparência e direito à informação. Diante de tal cenário, a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), referente à "Proteção Total" cobrada indevidamente, merece ser mantida. Perpassando ao capítulo acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis, a Apelante insiste que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassou o mero dissabor. Contudo, tal argumentação não merece acolhida. É fundamental distinguir o "mero dissabor" de situações que efetivamente causam abalo à esfera íntima do indivíduo. Embora nem todo contratempo da vida em sociedade seja passível de indenização por dano moral, a imposição de uma cobrança inesperada e abusiva, que gera apreensão e frustração durante um período de descanso e lazer como as férias, e em um local distante de sua residência, transcende a barreira do aborrecimento comum. O consumidor, ao se deparar com a necessidade de pagar um valor significativo (R$ 439,20) por um serviço que acreditava já estar incluso, ou cuja essencialidade não fora devidamente comunicada desde o início, foi submetido a uma situação de vulnerabilidade e pressão psicológica que extrapolou os limites do aceitável em uma relação de consumo. A quebra da expectativa em relação ao serviço, o sentimento de ser lesado em um momento de lazer, e a incerteza sobre os custos da locação, são elementos que, em conjunto, configuram um abalo moral passível de reparação. A frustração no início de suas férias e a necessidade de lidar com uma situação imprevista e estressante representam um dano à sua tranquilidade e bem-estar que merecem compensação. De fato, a imposição de cobrança indevida em circunstâncias nas quais o consumidor se vê constrangido a efetuar o pagamento para não ter frustrada a utilização de serviço já contratado ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável. Por derradeiro, a Apelante insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando ser excessivo e desproporcional o montante de R$ 10.000,00, que corresponderia a aproximadamente 22 vezes o valor da cobrança indevida (R$ 439,20). Quanto a tal ponto, calha salientar, que a indenização por danos morais possui um caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Desta feita, ao arbitrar o valor, devem ser considerados diversos aspectos, tais como a gravidade do dano, a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, e o grau de culpabilidade do agente, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas garantindo-se que a indenização seja suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. Por outro lado, considerando que o caso não trouxe ofensa à honra objetiva do consumidor, tenho que o valor fixado pelo juízo de origem não se revela adequado e proporcional às circunstâncias, de modo que o valor de R$ 10.000,00 se revela excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa do autor. Assim, se faz mister a redução o valor da condenação por danos morais, que passará a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico-punitivo da indenização. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-90.2023.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
Advogado(s): SERGIO MENDES CAHU FILHO, MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO
APELADO: AMAURI SOUZA SANTOS
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
VOTO