PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045071-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
Advogado(s): LEONARDO MELO PEREIRA, DANIEL VICTOR VIANA GALVAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE. PREGÃO N.° 085/2015. ESTADO DA BAHIA. OBJETO. REGISTRO DE PREÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL À PRÉDIOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO FRENTE AO RESULTADO DA LICITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO SANCIONADOR PELO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INFORMAR CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E COM A INICIATIVA PRIVADA. OMISSÃO DO IMPETRANTE.  PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE INIDONEIDADE - 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. DEFESA GARANTIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.  

I - Preliminar de prescrição. Artigos 108 e 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011. A instauração do processo pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, constituiu marco interruptivo da prescrição, tendo o prazo voltado a contar após o transcurso do lapso temporal previsto no § 3º do artigo 108, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, levando-se em consideração que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é prorrogável por igual período.  No caso dos autos, resta claro que o processo administrativo foi instaurado em 09/12/2015 (ID 23376907). Assim, se considerarmos que existiu a prorrogação do prazo, em dezembro de 2021, a pretensão sancionatória, em tese, já estaria prescrita.  Todavia, a Lei Estadual nº 14.263/20, que entrou em vigor na data de 16/05/2020, suspendeu a fluência dos prazos prescricionais de todos os processos sancionatórios em curso. Assim sendo, considerando-se que a referida lei perdeu sua eficácia em 31/12/2020 e que houve a retomada da contagem dos prazos prescricionais em 01/01/2021, na data da publicação da aplicação da penalidade ao impetrante, em 10/12/2021, ainda não havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.   

II - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, é válido ressaltar que a Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece em seu artigo 54 que das decisões cabe recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, que tem início a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão. No caso dos autos, inconteste que a Portaria SAEB nº 657 de 09 de dezembro de 2021, que aplicou a sanção de inidoneidade à impetrante, foi publicada no Diário Oficial em 10/12/2021. Desta forma, também não merece prosperar a referida preliminar.    

III - No mérito, Mandado de Segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX.    

IV - In casu, a impetrante participou da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico tombado sob n° 085/2015, realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, tendo por objeto o Registro de Preços e Serviços Terceirizados de Suporte Administrativo e Operacional a Prédios Públicos (ID 23376908).  Restou incontroverso nos autos que a impetrante deixou de informar a existência de contrato celebrado com a Administração Pública Estadual. Em virtude da omissão do aludido documento não entregue na fase de habilitação, foi instaurado o processo administrativo de  nº 0200150558491.    Encaminhado o expediente ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, decidiu pela aplicação a penalidade de “DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE à empresa CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP LTDA CNPJ n° 42.040.279/0001-87, com fulcro nos artigos 184, V, 186, III, c/c art. 195, todos da Lei 9.433/05.” (ID 23381527, fls. 01/03).   

V - Analisando os autos e a legislação aplicável à espécie, temos que não houve demonstração de que o procedimento em sua vertente processual se encontra maculado com vícios.     

VI - Não cabe ao Poder Judiciário ingerir-se no mérito do ato administrativo, mas somente analisar o seu aspecto legal e formal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.  Inexiste nos autos indícios de flagrante ilegalidade do ato realizado pela administração púbica, estando em compasso com as normas regentes.   

VII - Saliente-se que, acerca do prazo de duração da sanção aplicada – declaração de inidoneidade - encontra-se na seara do mérito administrativo, cabendo ao ente sancionador definir o tempo de sua duração – in casu 5 anos – estando o prazo, ainda que firmado em seu período máximo, definido dentro do lapso temporal permitido pela legislação de regência.  Ausente a demonstração do direito líquido e certo por parte do impetrante, a hipótese é de rejeição da tese suscitada na exordial.  

VIII – Preliminares rejeitas. Segurança denegada. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8045071-39.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 8045071-39.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

06-446

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045071-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
Advogado(s): LEONARDO MELO PEREIRA, DANIEL VICTOR VIANA GALVAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CONVIC CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELLI contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, com base nos artigos 184, inciso V, 186, inciso III, c/c 195, todos da Lei Estadual nº 9.433/2005, após a conclusão do Processo Administrativo de nº 0200150558491, referente ao Pregão Eletrônico nº 085/2015. 

Informa a Impetrante que “(...) no ano de 2015 participou de um processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 085/2015), destinado ao registro de preços de serviços terceirizados de suporte administrativo. Tendo sido aplicada à esta, após mais de 06 (seis) anos da instauração do competente processo administrativo (processo n. 0200150558491, cuja cópia integral dos autos segue anexa), a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo período não inferior a cinco anos, através da publicação da portaria SAEB nº 657 de 09 de dezembro de 2021, sob a alegação da suposta omissão na apresentação de documentação referente as Declarações de Compromissos Assumidos.”. 

Afirma que “(...) restou demonstrado nos autos do aludido processo que a ausência do mencionado documento não interferiu na sua habilitação e no regular tramite do certame. Isto porque, a Impetrante havia deixado de incluir na aludida Declaração de Compromissos Assumidos, tão somente, um contrato emergencial/dispensa de licitação, cujo prazo era de 60 (sessenta) dias, firmado com o HEMOBA, mas que em nada comprometia a exigência constante no item XII 4, “d” do edital, que versa sobre o Grau de Comprometimento de Patrimônio Líquido, tampouco ensejou qualquer prejuízo ao regular tramite do certame, à Administração Pública ou aos demais licitantes.”. 

Narra a Impetrante que “(...) as razões apresentadas pela Impetrante foram ignoradas, e o aludido processo administrativo só veio a ser julgado após mais de 06 (seis) anos de sua instauração, tendo sido publicada a Portaria SAEB nº 657 de 09 de dezembro de 2021, não aplicando a prescrição existente no caso em espeque, e pior, sem oportunizar a Impetrante a interposição de recurso, conforme preceitua o art. 54 da Lei 12.209/2011.”. 

Declara que a “(...) Portaria SAEB nº 657 de 09 de dezembro de 2021, proferida pelo Impetrado, observa-se que não há qualquer fundamentação, ignorando as razões apresentadas na defesa, tampouco o expresso pela própria Administração Pública, no tocante a inexistência de prejuízos nos fatos sub judice. E mais grave, publicou a aludida portaria sem oportunizar à Impetrante o exercício do seu direito recursal. No tocante a dosimetria da pena aplicada, fora indicada que a infração seria de natureza gravíssima, devendo ser aplicada a pena de declaração de inidoneidade, mas sem indicar fundamentação para aplicação da sanção por cinco anos.”. 

Aduz que a “(...) Portaria fora publicada sem que fosse respeitado o prazo recursal constante no artigo 54 §1º da Lei 12.209/2011, uma vez que não foi a Impetrante intimada da aludida decisão.”. 

Destaca a Impetrante que consoante o disposto no §3º do art. 108 da Lei Estadual nº 12.209/2011, “(...) o processo administrativo em voga deveria ter sido concluído em 09/06/2016, uma vez que o mesmo fora instaurado em 09/12/2015 (fls. 01/02 do processo adm.) Ressaltando que, não houve nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a prorrogação por igual período, inexistindo nos autos qualquer tipo de certidão neste sentido. Assim, considerando o teor do §1 do art. 109, conclui-se que o processo administrativo em voga fora atingido pela prescrição, haja vista que a publicação da portaria com a decisão final do Impetrado só veio a ser publicada em 10/12/2021, ou seja, mais de 06 (seis) anos após a instauração do aludido processo e mais de 05 (cinco) anos da data que o processo deveria ter sido julgado.”.

Aduz que, de acordo com o §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, a punição é nula em razão prescrição intercorrente, posto que apesar do Impetrante ter apresentado razões finais em 18/04/2016, “(...) somente em 11/11/2019 é que fora expedido o Relatório Técnico, conforme se infere às fls. 317/319 dos autos do processo administrativo. Ou seja, os autos ficaram paralisados por mais de 03 (três) anos, sem qualquer tipo de impulso e movimentação.”. 

Por fim, explica que no processo administrativo de nº 0200150558491 a SAEB informa que a Impetrante teria apresentado declaração de compromisso com informações inverídicas nos pregões eletrônicos de nº 85, 076, 078, 079 e 080/2015, todos realizados pela SAEB, contudo os pregões de nºs 076, 078, 079 e 080/2015, foram revogados pela própria Administração Pública, restando a Impetrante desclassificada em todos os lotes que pleiteava a sua participação. 

Acrescenta que “(...) o suposto ilícito cometido por parte da Impetrante, cinge-se, tão somente, ao Pregão Eletrônico nº 085/2015, tendo sido a penalidade de suspensão e de inidoneidade aplicada pelo fato de não constar na “Declaração de Compromissos Assumidos” o contrato n. 044/2015 firmado com o HEMOBA. Todavia, conforme demonstrado a saciedade na esfera administrativa, o aludido contrato, foi celebrado em 14/08/2015, através de contratação emergencial/dispensa de licitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto na clausula segunda do aludido contrato (...)” e em razão do “(...) curto e incerto período da prestação dos serviços atrelado ao contrato do HEMOBA (n. 044/2015), foi que a Impetrante não inseriu na lista dos contratos constantes na “Declaração de Compromissos Assumidos” no PE 085/2015. Isto porque, tal declaração deve trazer apenas os contratos celebrados pela empresa com período igual ou superior a 12 meses, porque são estes que podem vir a impactar o “Grau de Comprometimento de Patrimônio Líquido”, exigido no item XII 4 “d” do Edital.”. 

Ao final, requer: “a) Seja concedida a medida liminar inaldita altera pars para suspender os efeitos da Portaria SAEB n. 657 de 09 de dezembro de 2021, que aplicou a sanção de inidoneidade à Impetrante, permitindo que esta participe de todo e qualquer procedimento licitatório, até o julgamento final deste mandamus. b) Sejam acolhidas as preliminares suscitadas, anulando os efeitos da Portaria SAEB n. 657 de 09 de dezembro de 2021, para: b1) proceder a devolução do prazo recursal à Impetrante, determinando que a Autoridade Coatora proceda a escorreita intimação daquela, concedendo prazo para interposição de recurso, nos moldes do artigo 54 §1º da Lei 12.209/2011 e/ou; b2) reconhecer as prescrições suscitadas, seja com base no do §1 do art. 109 da Lei 12.209/2011, seja com fundamento no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, determinando a extinção e arquivamento do processo 0200150558491; c) Na remota hipótese das preliminares supra não serem acolhidas, requer, no mérito, seja confirmada a liminar vitoriosa, reconhecendo a ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora nos autos do processo n. 0200150558491, determinando a revogação da Portaria SAEB n. 657 de 09 de dezembro de 2021, bem como a extinção e o arquivamento do aludido processo administrativo, haja vista a inexistência do ilícito administrativo insculpido no inciso V, do art. 184 da Lei 9.433/2005, a ausência de quaisquer prejuízos à Administração Pública a ser ressarcida e a comprovação de que não mais subsistem os motivos que ensejaram aludida penalidade, conforme preceitua o art. 192 da Lei 9.433/2005.". 

Decisão inserta no ID 23810064, deferindo o pedido liminar. 

Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID 25262730, requerendo a intervenção no feito, defendendo a inexistência de direito líquido e certo. 

Segue aduzindo que: “A Impetrante invoca a Lei Geral do Processo Administrativo Estadual, olvidando-se de mencionar a indispensável e ESPECÍFICA Lei de Licitações da Bahia, a n. 9.433/05. A Lei Geral do Processo Administrativo Estadual (Lei nº 12.209/11) estabelece que o prazo para interposição do recurso hierárquico se inicia a partir da divulgação OFICIAL da decisão.”. 

Pontua que “o prazo para interposição de recurso começa a contar a partir da divulgação oficial da decisão recorrida, isto é, após a publicação pelo diário oficial, como ocorreu no presente caso. Assim, mesmo à luz da Lei Geral Estadual, publicada a decisão de declaração da inidoneidade, caberia ao Impetrante interpor o recurso cabível, no prazo de lei, não tendo havido qualquer espécie de ilegalidade no ato conforme praticado. (...) Importante notar que o pedido de reconsideração se revela cabível a partir DAINTIMAÇÃO DO ATO, e este ATO é precisa e unicamente o ato de APLICAÇÃO, por publicação no Diário Oficial, da sanção de inidoneidade, consoante expressamente aludido no art. 202, §1º (“a intimação dos atos será feita mediante publicação na imprensa oficial”), devendo a fundamentação da sanção constar, pormenorizadamente, nos autos do processo administrativo, como é claro e evidente, e não na Portaria final de aplicação da sanção”.  

Sustenta que: “Especificamente para quando aplicada a sanção de inidoneidade, a Lei prevê o cabimento de “pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade”, no prazo de 10 dias úteis, sequer sendo cabível o recurso hierárquico, porque a sanção já é aplicada pela autoridade máxima da pasta competente (Secretário de Administração), por aplicação do art. 197.”. 

Defende que: “Chama atenção a confusão que a Impetrante faz entre a prescrição comum e a intercorrente, ficando claro, da leitura da exordial, que o que se sustenta, em ambos os tópicos relativos à prescrição, é a presença de suposta prescrição intercorrente, chegando a fazê-lo com base na Lei Federal n° 9.783/99, regramento voltado exclusivamente à esfera Federal, sendo o normativo aplicável ao caso o Estadual (Lei n° 12.209/11), que regula suficientemente o tema. A prescrição intercorrente do processo sancionatório deverá observar a interpretação conjunta dos arts. 108, § 3º, e 109, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/11, somente se verificando após o decurso do prazo de cinco anos (prazo prescricional aplicável) mais 180 dias, prorrogáveis por igual período, alcançando, portanto, o prazo de cinco anos e 360 dias, a este prazo se somando o da Lei Estadual nº 14.263/20, que suspendeu a fluência dos prazos prescricionais de todos os processos sancionatórios em curso durante parte da pandemia.”. 

Assevera que: “No caso em apreço, a Impetrante afirma que o processo sancionatório se iniciou em 09/12/2015 e que a penalidade foi publicada em 10/12/2021, tendo sido ultrapassado o prazo supostamente previsto pela legislação Federal de 3 anos. Trata-se de alegação infundada, até porque, além de já estar assentado que o prazo prescricional é de 5 anos mais 360 dias, conforme antecipado no início, no ano de 2020, foi publicada a Lei Estadual nº 14.263/20, que suspendeu a fluência dos prazos prescricionais de todos os processos sancionatórios em curso.”. 

Informa que: “Em 10/12/2021, data da publicação da aplicação da penalidade, somente haviam transcorrido 5 anos e 137 dias (4 anos e 159 dias até 15/05/2020 + 343 dias em2021), a demonstrar a inocorrência de prescrição, porquanto a penalidade foi publicada dentro de 5 anos e 360 dias (prazo para que se verifique a prescrição intercorrente), conforme preceituam os arts. 108, § 3º e 109, § 1º da Lei estadual nº 12.209/11.”. 

Por fim, defende que “a Impetrante omitiu uma avença firmada com o Poder Público, apresentando, dessa forma, documentação/declaração de compromissos inverídica, alegando que não haveria necessidade de constar o Contrato Administrativo n° 044/2015, pois não alteraria o conteúdo da declaração, tudo com base nos infundados argumentos de que: i) já haveria informação necessária para averiguar-se o comprometimento do patrimônio líquido da empresa; e ii) o contrato omitido na declaração não precisaria ali constar, uma vez que supostamente foi oriundo de dispensa emergencial.”. 

Ao final, requer seja revogada a tutela provisória concedida liminarmente e, ao final, denegada a segurança.   

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações, em que pese devidamente intimado. 

Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID 23810064. 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ID 33755419, pela concessão da segurança. 

Manifestação do impetrante ao ID 38286714, pugnando pela concessão da segurança. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045071-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
Advogado(s): LEONARDO MELO PEREIRA, DANIEL VICTOR VIANA GALVAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


De início, considerando o julgamento do Mandado de Segurança, resta prejudicado o Agravo Interno de nº 8045071-39.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv opostos em face da decisão monocrática que deferiu o pleito liminar. 
In casu, o cerne da demanda em exame reside na pretensão do Impetrante de suspender os efeitos da Portaria SAEB nº 657 de 09 de dezembro de 2021, que aplicou a sanção de inidoneidade, durante prazo não inferior a 05 (cinco) anos, conforme art. 34 do Decreto Estadual nº 13.967/12.  

Preliminarmente, passo à análise da prefacial suscitada pelo impetrante.  

O impetrante alega que o processo administrativo objeto dos autos “fora atingido pela prescrição, haja vista que a publicação da portaria com a decisão final do Impetrado só veio a ser publicada em 10/12/2021, ou seja, mais de 06 (seis) anos após a instauração do aludido processo e mais de 05 (cinco) anos da data que o processo deveria ter sido julgado”. 

Por sua vez, o Estado da Bahia sustenta a inocorrência da prescrição. 

Pois bem. 

No que se refere à prescrição, a Lei Estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, dispõe que: 

Art. 109 - Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se refere o art. 2º, inciso III, desta Lei. 

§ 1º - A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei. 

Por seu turno, o § 3º do art. 108 prevê o seguinte: 

Art. 108 O processo sancionatório será instaurado mediante expedição de portaria ou lavratura de auto de infração, dando-se ciência ao acusado através de notificação efetuada na forma prevista no art. 49 desta Lei.  

§ 3º - O prazo para conclusão do processo, com decisão final da autoridade julgadora, é de 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual prazo, uma única vez, em face de circunstâncias excepcionais. 

Vê-se que a instauração do processo pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, constituiu marco interruptivo da prescrição, tendo o prazo voltado a contar após o transcurso do lapso temporal previsto no § 3º do artigo 108, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, levando-se em consideração que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é prorrogável por igual período. 

No caso dos autos, resta claro que o processo administrativo foi instaurado em 09/12/2015 (ID 23376907). Assim, se considerarmos que existiu a prorrogação do prazo, a contagem do prazo quinquenal da prescrição punitiva seria reiniciada 360 (trezentos e sessenta) dias após a instauração do processo administrativo, ou seja, em dezembro de 2016, de forma que, em dezembro de 2021, a pretensão sancionatória, em tese, já estaria prescrita. 

Todavia, a Lei Estadual nº 14.263/20, que entrou em vigor na data de 16/05/2020, suspendeu a fluência dos prazos prescricionais de todos os processos sancionatórios em curso, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19. Vejamos: 

Art. 1º - Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19: 

(...) 

II - os prazos de prescrição de sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas;  

III - os prazos dos processos administrativos que tenham por objeto as sanções de que tratam os incisos I e II deste artigo. 

Assim sendo, considerando-se que a referida lei perdeu sua eficácia em 31/12/2020 e que houve a retomada da contagem dos prazos prescricionais em 01/01/2021, na data da publicação da aplicação da penalidade ao impetrante, em 10/12/2021, ainda não havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 

Em tempo, ressalte-se que o parecer Ministerial opinou pela ocorrência da prescrição intercorrente, contudo não considerou que o prazo prescricional previsto no artigo 109 da Lei nº 12.209/2011 volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, do referido diploma legal. 

Isto posto, rejeito a prefacial aventada.  

Lado outro, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, é válido ressaltar que a Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece em seu artigo 54 que das decisões cabe recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, que tem início a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão. Vejamos: 

Art. 54 - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada.  

§ 1º - Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.  

No caso dos autos, inconteste que a Portaria SAEB  nº 657 de 09 de dezembro de 2021, que aplicou a sanção de inidoneidade à impetrante, foi publicada no Diário Oficial em 10/12/2021, conforme documento colacionado ao ID 23381527, fl. 05. 

Dito isto, caberia à empresa Impetrante interpor o recurso cabível, no prazo de lei, o que não ocorreu. 

Desta forma, também não merece prosperar a referida preliminar. 

No mérito, Mandado de Segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX. 

In casu, a impetrante participou da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico tombado sob o n° 085/2015, realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, tendo por objeto o Registro de Preços e Serviços Terceirizados de Suporte Administrativo e Operacional a Prédios Públicos (ID 23376908). 

Entre os diversos documentos de habilitação do referido edital, foi exigida a apresentação de declaração de compromissos assumidos com a Administração Pública e a iniciativa privada, conforme Anexo X (ID 23376908, fl. 08).  

Restou incontroverso nos autos que a impetrante deixou de informar a existência de contrato celebrado com a Administração Pública Estadual. 

Mister salientar que a impetrante não logrou êxito na licitação em comento. 

Em virtude da omissão do aludido documento não entregue na fase de habilitação, foi instaurado o processo administrativo de  nº 0200150558491.   

Após a instrução do processo administrativo, a Superintendência de Recursos Logísticos - SRL/SAEB, emitiu relatório técnico e sugeriu o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado da Bahia.  

Por sua vez, a PGE opinou pela aplicação da declaração de inidoneidade, com fulcro nos artigos 184, V e 186, III, c/c art. 195 da Lei 9.433/05. 

Encaminhado o expediente ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, decidiu pela aplicação a penalidade de “DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE à empresa CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP LTDA CNPJ n° 42.040.279/0001-87, com fulcro nos artigos 184, V, 186, III, c/c art. 195, todos da Lei 9.433/05.” (ID 23381527, fls. 01/03). 

Finda a pequena digressão, passa-se ao exame do mérito. 

Acerca especificamente da conduta que teria sido praticada pela impetrante, está prevista no Diploma Estadual das Licitações e Contratos Administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, denominada Lei n° 9.433/05, em específico no seu art. 184, inciso V: 

“Art. 184 - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo licitante: 

(...) 

V - apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório;” 

Por seu turno, a penalidade aplicada à hipótese, encontra-se nos artigos 186 e 195 do referido diploma: 

Art. 186 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas previstas nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções:  

(...) 

II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos; 

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual; 

(...) 

“Art. 195 - Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 desta Lei.” 

Analisando os autos e a legislação aplicável à espécie, temos que não houve demonstração de que o procedimento em sua vertente processual se encontra maculado com vícios.   

Lado outro, o mérito do mandamus reside na alegação de que inexistiu qualquer declaração falsa prestada pelo demandante no bojo da licitação, especificamente a respeito da omissão na apresentação de documentação referente as Declarações de Compromissos Assumidos a Administração Pública e a iniciativa privada. 

Examinando o feito, restou incontroverso no processo administrativo que, quando da apresentação dos documentos à habilitação no certame, a impetrante deixou de informar que celebrou contrato emergencial/dispensa de licitação com a Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.

Necessário consignar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário ingerir-se no mérito do ato administrativo, mas somente analisar o seu aspecto legal e formal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. 

Inexiste nos autos indícios de flagrante ilegalidade do ato realizado pela administração púbica, estando em compasso com as normas regentes. 

A Corte Cidadã possui jurisprudência no mesmo sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 

[...] 

2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disciplinar de demissão imposta ao impetrante, fundamentou-se na transgressão disciplinar descrita no artigo 304, inc. XLI do Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (crimes contra o patrimônio), diante do cometimento dos ilícitos penais de falsificação de documento (art 297 CP), violação de direito autoral (art 184 § 2° CP) e receptação (art. 180 CP), apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar n° 226/2011 (fls. 22/555) [...]. Nesta via, embora o autor queira fazer crer que inexistem provas para embasar a legalidade da penalidade do ato demissional, tenho que a condenação administrativa baseou-se nas provas contidas no Inquéritos Policiais nº 051/2011 e 157/2011 e na Sindicância Disciplinar nº 170/2011, após regular investigação que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. [...] A análise do acervo 

probatório constante dos autos evidencia que é insubsistente a justificativa posta na inicial de que a demissão do impetrante depende da existência de sentença penal condenatória e de que este ato punitivo (demissão) foi proferido sem as provas pertinentes. Isso porque, in casu, não foi provada qualquer irregularidade formal eventualmente ocorrida durante o processo administrativo e tampouco que a instrução constituída no processo administrativo levou à errônea conclusão disciplinar regular, pois assegurou ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de certeza, legalidade e veracidade, só elididos por prova inequívoca em contrário, de cujo ônus o impetrante não se desincumbiu, visto que caberia ao impetrante comprovar a existência de eventuais ilegalidades ao invés de se limitar à discussão do mérito administrativo. Então, considerando-se que o juiz não pode substituir a Administração Pública quanto aos motivos do ato, sob pena de se interferir nas atribuições inerentes ao Poder Executivo Estadual, e não sendo constatados vícios de legalidade, tem-se também que não merece respaldo a pretensão de reintegração. [...] Destarte, considerando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada ao longo do processo administrativo disciplinar, a medida aforada pelo impetrante não constitui meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo, razão pela qual a segurança pleiteada não deve ser concedida. POR TODO O EXPOSTO [...] denego a segurança face a ausência de direito líquido e certo a ser protegido" (fls. 631-641, e-STJ, grifos no original). 

[...] 

6. Agravo Regimental não provido." 

(AgRg no RMS n. 48.427/GO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/2/2016.) 

"MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA SOMBRERITO/MS. COMUNIDADE GUARANI NHANDÉVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA NÃO É OCUPADA PELA COMUNIDADE INDÍGENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 231, § 6º, DA CF/88. NULIDADE DOS TÍTULOS DOMINIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 

[...] 

9. O procedimento demarcatório de terras indígenas ampara-se em norma legal minudente, que especifica o iter procedimental a ser trilhado pela Administração Pública. Nada impede que o administrado, todavia, questione judicialmente o procedimento, em qualquer de seus aspectos formais ou materiais, mas caberá a ele infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e auto-executoriedade que milita em favor dos atos administrativos, sobretudo quando a pretensão judicial for veiculada por meio de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.” 

[...] 

15. Mandado de segurança denegado." 

(MS n. 15.822/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2013.) 

Ainda sobre o tema: 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE AFASTADA. PROCEDIMENTO REGULAR. 1. Hipótese em que se pretende a concessão da segurança para que se reconheça a ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal. 2. O Ministro de Estado do Controle e da Transparência é autoridade responsável para determinar a instauração do feito disciplinar em epígrafe, em razão do disposto no art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição da Republica combinado com os artigos 18, § 4º, da Lei n. 10.683/2003 e 2º, inciso I, e 4º, § 3º, do Decreto n. 5.480/2005. 3. A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo. 4. Nesse contexto, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de vicissitude, pois, embora não exatamente da forma como desejava a impetrante, foi-lhe assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo legal, sendo que a a aplicação da pena foi tomada com fundamento em uma série de provas levadas aos autos, inclusive nas defesas apresentadas pelas partes, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram suficientemente que a empresa impetrante utilizou-se de artifícios ilícitos no curso do Pregão Eletrônico n. 18, de 2006, do Ministério dos Transportes, tendo mantido tratativas com a empresa Brasília Soluções Inteligentes Ltda. com o objetivo de fraudar a licitude do certame. 5. Pelo confronto das provas trazidas aos autos, não se constata a inobservância dos aspectos relacionados à regularidade formal do processo disciplinar, que atendeu aos ditames legais. 6. Segurança denegada.” 

(STJ - MS: 20814 DF 2014/0032601-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) 

Nesta senda, tendo por tônica o fato de que, a regularidade do ato administrativo quando em análise pelo Poder Judiciário, deve ter por perspectiva os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, resta vedado em regra ao Poder Judiciário imiscuir-se em seu mérito. 

Logo, não demonstrada na estreita via deste mandado de segurança qualquer indício de vício procedimental que pudesse ocasionar a exceção da intervenção judicial na seara administrativa, mostra-se escorreita a decisão administrativa que aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade, amparado na lei de regência no âmbito estadual. Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas minúcias do mérito administrativo para reavaliar a punição, designadamente quando existe prescrição na lei. 

Pelas razões acima adunadas, mostra-se inconteste a presença do direito/dever da Administração Pública em sancionar a impetrante pela sua conduta, conquanto demonstrada a caracterização de fraude à licitação, revelada pela omissão na apresentação de documentação referente as Declarações de Compromissos Assumidos a Administração Pública e a iniciativa privada.  

Saliente-se que, acerca do prazo de duração da sanção aplicada – declaração de inidoneidade - encontra-se na seara do mérito administrativo, cabendo ao ente sancionador definir o tempo de sua duração – in casu 5 anos – estando o prazo, ainda que firmado em seu período máximo, definido dentro do lapso temporal permitido pela legislação de regência. 

Ausente a demonstração do direito líquido e certo por parte do impetrante, a hipótese é de rejeição da tese suscitada na exordial. 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, julgando PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO de nº 8045071-39.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, interposto contra a decisão de ID 23810064. 

Sem condenação em honorários advocatícios por expressão disposição legal. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente) 

 

06-446