PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÕES JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Manduri Mineradora e Agropecuária Ltda., contra a decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 8055770-50.2025.8.05.0000, cujo teor indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a impetração de writ para impugnar decisões judiciais desfavoráveis à Acionante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança não substitui recurso próprio contra decisão judicial, sobretudo, quando a parte utiliza a via mandamental para rediscutir pronunciamentos judiciais que lhe foram desfavoráveis. 4. A Impetrante já havia impugnado o indeferimento da gratuidade de Justiça, em Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, com posterior trânsito em julgado. 5. A sucessiva impetração de mandamus contra decisões anteriormente proferidas, todos rechaçados por inadequação da via eleita, evidencia a tentativa de reabrir controvérsia já decidida, sem apresentação de atos ou argumentos novos capazes de modificar a decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, no Mandado de Segurança nº. 8055770-50.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MANDURI MINERADORA E AGROPECUÁRIA LTDA., sendo Agravado DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO SEGUNDO GRAU. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055770-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MANDURI MINERADORA E AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): ARMINDO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno manejado pela MANDURI MINERADORA E AGROPECUÁRIA LTDA, irresignada com a decisão prolatada no bojo do Mandado de Segurança nº 8055770-50.2025.8.05.0000, cujo teor indeferiu a petição inicial. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que os atos judicias impugnados seriam teratológicos e ilegais, notadamente, em razão da negativa de prestação jurisdicional e da existência de nulidade absoluta decorrente da publicação em veículo inadequado (DJE/BA), o que teria obstado o exercício do seu direito de recorrer. Aduziu que a nulidade da intimação possui natureza absoluta, sendo cognoscível de ofício, de modo que poderia ser apreciada na via mandamental, especialmente, diante da alegada existência de ilegalidade manifesta e de teratologia nos atos judiciais atacados. Destacou que a controvérsia originária decorre de Execução ajuizada pela própria Agravante, para cobrança de valores oriundos de contrato de arrendamento rural, oportunidade na qual requereu a concessão da gratuidade de Justiça, posteriormente indeferida pelo Juízo a quo. Pontuou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária, tendo sido negado provimento ao recurso, por decisão monocrática, sobrevindo, na sequência, a alegada irregularidade na publicação do pronunciamento, o que teria dado ensejo à impetração de sucessivos Mandados de Segurança. Verberou que publicação em meio diverso do DJEN teria impedido a contagem regular do prazo recursal, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, em seu entender, autorizaria a impetração do mandamus. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 94524150). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da irresignação (Id. 101881616). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055770-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MANDURI MINERADORA E AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): ARMINDO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende a ora Agravante a reforma do decisum que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8055770-50.2025.8.05.0000, por ausência de interesse processual. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o supracitado pronunciamento merece ser mantido, em todos os seus termos, pois a via mandamental foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. In casu, consoante já asseverado, verifica-se que a Impetrante se insurge contra uma série de decisões judiciais, que lhe foram desfavoráveis, para as quais existiam recursos próprios, que não foram utilizados ou se mostraram ineficazes. A Requerente, após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido na origem (Processo nº 8000021-79.2025.8.05.0022), interpôs o Agravo de Instrumento nº 8015891-36.2025.8.05.0000,ao qual foi negado provimento, com posterior trânsito em julgado. Subsequentemente, manejou sucessivos Mandados de Segurança (nºs 8041257-77.2025.8.05.0000 e nº 8052493-26.2025.8.05.0000), todos rechaçados por inadequação da via eleita, para, ao fim, impetrar o presente writ contra as últimas decisões denegatórias, insistindo em teses já repelidas. Resta clara, pois, a vedação do mandamus, para a finalidade pretendia pela Demandante, ex vi do art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Destarte, observa-se que a Insurgente busca, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que é inadmissível, mormente porque inexistem atos e/ou argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão guerreada. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento atacado. Sala de Sessões do Órgão Especial, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055770-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MANDURI MINERADORA E AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s): ARMINDO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO