PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS DE NATUREZA ADESIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002444-48.2022.8.05.0141, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e Apelado CAINAN SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-48.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE
APELADO: CAINAN SANTOS PIRES
Advogado(s):FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença (Id. 86559968) prolatada no processo n.º 8002444-48.2022.8.05.0141, que julgou improcedente a ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial ante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com consequente descaracterização da mora. Por consequência, revogo a liminar e determino imediata restituição do veículo ao réu. No mais, declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios previstos contratualmente, determinando a redução da taxa anual para aquela prevista como taxa média de mercado para o período. Por m, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. Determino a baixa da restrição judicial que recai sobre o veículo através do sistema RENAJUD. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes xados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 86559973), o Recorrente narra que “Extrai-se do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é necessário apenas que a credora-fiduciária demonstre a vigência do contrato entabulado entre as partes e a mora do devedor-fiduciante. Dessa forma, a ação de busca e apreensão visa tão somente à recuperação da posse do bem dado como garantia fiduciária, sendo descabidas discussões acerca de pedidos de revisão de cláusulas contratuais. In casu, observa-se que o réu, em sua defesa, CONFESSOU o inadimplemento, limitando-se, ainda, a alegar ilegalidades no contrato, sem demonstrar e provar cabalmente as suas alegações”. Defende que, “embora a Lei n.º 10.931/04 tenha ampliado a defesa nas ações de busca e apreensão previstas no Decreto-lei n.º 911/69, o debate acerca das cláusulas ou de quaisquer outros aspectos da relação contratual depende do pagamento da integralidade do contrato com os acréscimos moratórios, e isto o réu, ora apelado, deixou de fazer”. Aduz que, “A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é de cognição restrita, não se admitindo discussão sobre a validade do contrato ou o valor da dívida” e que “ainda que estivesse em curso alguma demanda revisional, tal processo não poderia ser motivo que obstaculizasse o ingresso de qualquer tipo de outra ação em face do réu, ora apelado, mesmo que o objeto daquela ação fosse o contrato pactuado entre as partes”. Realça que “não houve qualquer abuso ou cobrança ilegal de valores, juros ilegais ou abusivos, posto que as prestações representam o preço do financiamento mais o capital e esse preço é composto pelos custos da captação do dinheiro, as despesas administrativas, fiscais da autora, seu lucro e o risco da operação. Em nenhum momento saem arranhadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor”. Afirma que “não se verifica no presente caso a alegada abusividade, porquanto a taxa efetiva contratada (2,15% a.m. – 29,10% a.a., conforme Cláusula VI, item 1 “Encargos Remuneratórios (juros da operação) Taxa de juros Efetiva”) não discrepa da taxa de mercado do período, não havendo que reduzir essa taxa, sem qualquer fundamentação jurídica. Insta salientar que a taxa média de juros se trata de uma referência às instituições financeiras, e não uma obrigatoriedade, especialmente porque cada contrato é firmado com base nas peculiaridades a ele atinentes, tais como a situação cadastral do cliente, do valor pago como entrada (se for o financiamento de uma compra) e das garantias consideradas na operação, entre outros”. Sintetiza que “O fato é que, até o momento, o réu não purgou a mora e diante de todo o acima exposto e, apenas ad argumentandum, ficam rebatidas e impugnadas todas as suas alegações, tendo em vista que carecem de fundamento jurídico adequado, não tendo qualquer respaldo na legislação vigente. Daí, podemos concluir que o apelado não conseguiu demonstrar a aludida abusividade contratual, bem como deve ser salientado que nem mesmo houve a sustação da mora com depósito do incontroverso, devendo, pois, ser caracterizada a mora e, em decorrência dela, deve o réu, ora apelado, sofrer os seus efeitos”. Ao final, requer “que este recurso seja conhecido e TOTALMENTE provido, para determinar reforma da sentença apelada, nos termos do art. 1012, § 3º, I do CPC, a fim de que seja julgada procedente a busca e apreensão, confirmando a liminar, consolidando a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da autora, e ainda, condenando o réu nas cominações legais, como medida da mais lídima”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 86559974 - 86559975). Em que pese devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 86559979. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-48.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE
APELADO: CAINAN SANTOS PIRES
Advogado(s): FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença (Id. 86559968) prolatada no processo n.º 8002444-48.2022.8.05.0141, que julgou improcedente a ação de Busca e Apreensão. O Juízo a quo acolheu a alegação da parte ré e reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 40,02% ao ano, por considerá-la significativamente superior à taxa média de mercado para o período, divulgada pelo Banco Central (21,94% a.a.), o que descaracterizou a mora do devedor. Como consequência, revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, determinou a imediata restituição do veículo ao réu, declarou a nulidade da cláusula de juros e ordenou sua adequação à média de mercado. Por fim, condenou a instituição financeira autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embora a jurisprudência admita a alegação de onerosidade excessiva em matéria de defesa na ação de busca e apreensão, no caso dos autos, não procedem as razões recursais. Da análise dos autos, verifica-se que, em 07 de julho de 2021, foi emitida a “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”)”, registrada sob o n.º 3615167933 (Id. 86559870), para aquisição de veículo automotor. As taxas de juros previstas foram de 2,15% ao mês e 29,10% ao ano. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A taxa média para a operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries temporais 25471 e 20749) na data do contrato (julho/2021) era de 1,67% ao mês e de 21,94% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,15% ao mês e de 29,10% ao ano. Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vezes a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Recorrente, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. A taxa de 40,02% ao ano, utilizada como fundamento para o reconhecimento da abusividade na sentença, corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, e não à taxa de juros remuneratórios. A taxa de juros não deve ser apurada a partir do cálculo integral da CET, (Custo Efetivo Total), uma vez que tal montante é composto de todas as despesas contraídas com a aquisição do crédito, a exemplo das tarifas bancárias, serviços, impostos e seguros. Considerando que os juros remuneratórios são espécie de remuneração paga à instituição financeira pela concessão do crédito, as demais despesas do contrato não devem integrar a sua base de apuração. Nesse sentido, confira-se julgados: EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00098566020188160058 PR 0009856-60.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado. Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial. Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível. 2. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. No Custo Efetivo Total, incluemse as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. (TJ-MS - AC: 08082739020228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).(TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Afastada a abusividade contratual, não subsiste o fundamento que descaracterizou a mora da parte demandada. Uma vez configurada a mora, cabível a análise do pedido formulado na ação de busca e apreensão. DA COMPROVAÇÃO DA MORA De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo "(STF,RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãoem mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. No caso dos autos, houve notificação para o endereço informado na cédula de crédito bancário (Id. 865598744), o que, por si só, é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. Do exame dos autos, infere-se ter sido concedido à demandada um crédito no valor de R$ 17.057,67 (dezessete mil, cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 577,27 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) cada uma, celebrado em 07/07/2021, com vencimento final em 08/07/2025, garantido pela alienação fiduciária do veículo modelo Fiat Uno Vivace 1.0, ano 2010/2011 (Id.86559870). A demandada se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 08/02/2022, tendo sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial (Id. 86559874). Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes (Id. 86559870), a inadimplência (Id. 86559871) e a validade da notificação para a caracterização da mora (Id. 86559874), o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido, com a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, tornando-se definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (Id.86559881). DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA Diante do provimento do apelo, julgando procedentes os pedidos autorais, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça conferida ao réu pelo Juízo a quo (Id. 86559968) conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, tornando-se definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (Id.86559881). Diante do provimento do apelo, inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça conferida ao réu pelo Juízo a quo (Id. 86559968) conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-48.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE
APELADO: CAINAN SANTOS PIRES
Advogado(s): FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;