PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO LINEAR DE PERCENTUAL COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007. TEMA 984 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. 1. Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Joselito Vieira Lago e outros, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo nº 0073965-13.2011.8.05.0001, que reconheceu aos militares estaduais o direito ao reajuste de 34,06% a título de revisão geral anual, com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007. Sustenta o autor a superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 976.610/BA – Tema 984), que veda a extensão judicial de reajustes com fundamento em isonomia ou revisão geral anual. Rejeitada a preliminar de decadência, passa-se ao exame do mérito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória é tempestiva à luz do art. 535, § 8º, do CPC, quando fundada em precedente vinculante superveniente do STF; e (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo, ao conceder reajuste linear aos militares estaduais com base nas Leis nº 7.622/2000 e 10.558/2007, violou manifestamente norma jurídica diante da tese firmada no Tema 984 da repercussão geral. 3. O art. 535, § 8º, do CPC fixa regra específica de contagem do prazo da ação rescisória quando fundada em decisão posterior do STF, estabelecendo como termo inicial o trânsito em julgado do precedente vinculante. 4. O RE 976.610/BA (Tema 984) transitou em julgado em 28/02/2019, o que torna tempestiva a ação rescisória proposta com fundamento em precedente superveniente. 5. O STF, no Tema 984, firmou tese no sentido de que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual, não sendo devida a extensão do maior reajuste previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldados da Polícia Militar da Bahia. 6. O acórdão rescindendo concedeu o percentual de 34,06% como revisão geral anual extensível a toda a categoria, adotando compreensão constitucional divergente daquela posteriormente fixada pelo STF em sede de repercussão geral. 7. A decisão rescindenda incorre em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao contrariar precedente vinculante da Suprema Corte. 8. Nos termos do art. 974 do CPC, julgada procedente a ação rescisória, o Tribunal deve rescindir a decisão e proferir novo julgamento, o que conduz à improcedência da ação originária. 9. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolida entendimento no sentido da procedência de ações rescisórias em hipóteses idênticas, com fundamento no Tema 984 do STF. 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: O prazo da ação rescisória fundada em precedente vinculante superveniente do STF conta-se do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. Viola manifestamente norma jurídica o acórdão que concede reajuste salarial a servidores públicos com fundamento em isonomia ou revisão geral anual em desconformidade com tese fixada pelo STF em repercussão geral. Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a rescisão do acórdão e a improcedência da ação originária, conforme art. 974 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 535, §§ 5º e 8º, 966, V, 968, II, 974, 1.057 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.02.2018, DJe 26.02.2018; TJ/BA, AR nº 8004372-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 06.12.2023; TJ/BA, AR nº 8004946-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.02.2023; TJ/BA, AR nº 8004079-36.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº. 8004095-87.2021.8.05.0000, em que é autor ESTADO DA BAHIA e réus JOSELITO VIEIRA LAGO e outros (18). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada, e o fazem de acordo com as razões adiante expostas.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004095-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
REU: JOSELITO VIEIRA LAGO e outros (18)
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Joselito Vieira Lago e outros, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo nº 0073965-13.2011.8.05.0001. A pretensão rescisória funda-se em violação literal de disposição de lei, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que os demandados ajuizaram ação pelo rito ordinário (processo nº 0073965-13.2011.8.05.0001), com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, sob o argumento de se tratar de normas concessivas de reajuste com natureza de revisão geral anual. Buscavam, com isso, a aplicação de reajustes nos soldos dos policiais militares pelos índices de até 34,06% e 17,28%, bem como a repercussão desses percentuais sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, de acordo com o nível percebido e o posto ocupado, além do pagamento das diferenças retroativas, com correção monetária desde o momento em que cada parcela se tornou devida, e a condenação do Estado ao pagamento de verba sucumbencial. Aduz que, em sua defesa, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, diante da afronta aos arts. 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, incisos X e XIII; e 39, § 1º, da Constituição Federal, além do entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF, posteriormente reproduzido na Súmula Vinculante nº 37. Ressalta, ainda, a inexistência de direito adquirido à revisão automática da Gratificação de Atividade Policial Militar com base no percentual de reajuste do soldo, sobretudo após a revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Registra que o acórdão rescindendo adotou, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0117629-70.2006.8.05.0001, segundo o qual o referido diploma legal possui natureza de revisão geral anual, com extensão do maior índice previsto em seu Anexo V, no percentual de 34,06%, a todos os militares do Estado da Bahia. Sustenta, contudo, que o Poder Judiciário não pode conceder reajustes remuneratórios a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976610/BA, sob o regime de repercussão geral, fixou entendimento pela improcedência da concessão do reajuste de 34,06% por via judicial. Afirma, assim, que a decisão rescindenda adotou orientação contrária ao precedente obrigatório, ao considerar que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não autorizariam a concessão de reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, por configurarem revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Por fim, requer a concessão de tutela provisória, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984, para suspender a execução do acórdão rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória. Em decisão de id. 13754685, deferi a antecipação de tutela para suspender a execução do acórdão rescindendo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual alegam, preliminarmente, a decadência da pretensão rescisória, ao argumento de que a ação foi proposta após o decurso do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil . Sustentam que o trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário ocorreu em 16/12/2016, ao passo que o precedente invocado pelo autor — Recurso Extraordinário nº 976610/BA (Tema 984) — alcançou trânsito em julgado apenas em 28/02/2019, circunstância que, a seu ver, impede o manejo da ação rescisória fora do prazo legal. Aduzem, ainda, o não cabimento da ação rescisória, por ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, asseverando que a pretensão do Estado visa rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. No mérito, defendem a manutenção do acórdão rescindendo, ao fundamento de que a decisão observou a legislação vigente à época e não afronta disposição literal de lei. Afirmam que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 não se aplica ao caso concreto, sobretudo em razão da incidência da decadência, bem como da ausência de identidade entre as situações examinadas. Sustentam, também, que o Supremo Tribunal Federal determinou, em casos análogos, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reanálise da matéria, o que afastaria a aplicação imediata da tese ao presente feito. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar arguida ou, caso superada, a total improcedência da ação rescisória, com o indeferimento da tutela pleiteada. O Estado da Bahia apresentou réplica (id. 31262512). Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de id. 104836193, registrando ausência de causa a justificar a sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004095-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
REU: JOSELITO VIEIRA LAGO e outros (18)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Joselito Vieira Lago e outros, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo nº 0073965-13.2011.8.05.0001. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de decadência. Conforme sustentado de forma convincente pelo autor e demonstrado nos autos, a ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 535, § 8º, do CPC, segundo o qual: “Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” O acórdão proferido no RE 976610/BA transitou em julgado em 28/02/2019, conforme atesta a certidão acostada aos autos, enquadrando-se a situação fática exatamente na hipótese prevista no art. 535, § 8º, do CPC/2015, que disciplina regra específica acerca do termo inicial para o manejo da ação rescisória quando fundada em precedente vinculante superveniente. Na hipótese, a causa de pedir da presente ação rescisória apoia-se justamente na posterior fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 984), circunstância que atrai a incidência da norma excepcional contida no § 8º do art. 535 do CPC, em conjugação com o art. 1.057 do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se o marco temporal estabelecido pelo precedente vinculante, revela-se tempestivo o ajuizamento da demanda rescisória. Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e depósito previsto a que alude o art. 968, II do Código de Ritos por ser o autor pessoa jurídica de direito público interno e, ainda, a formulação dos pedidos rescisório e rescindendo, passa-se a seguir ao exame do seu mérito. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade jurídica de concessão judicial de reajuste salarial com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007, sob a alegação de que essas normas veiculavam revisão geral anual, passível de extensão linear aos militares. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, § 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). Assiste-lhe razão. No julgamento do referido tema, firmou-se a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Importa transcrever a ementa extraída do Leading Case (RE 976610/BA): “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Constata-se, portanto, que o acórdão rescindendo, ao conceder o percentual de 34,06% como revisão geral anual extensível a toda a categoria, afrontou diretamente o entendimento fixado em sede de repercussão geral, restando configurada a violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015. Portanto, a ação rescisória merece ser julgada procedente. Este não é outro senão o entendimento desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos ao dos autos. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, III, § 5º, §8º e 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO DIVERSO DO TEMA 984 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I- Trata-se de Ação Rescisória visando a desconstituição do acórdão que confirmou a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, com repercussão integral na GAP, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997. II – O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, resta claro que a sentença/acórdão rescindendos adotaram posicionamento divergente ao fixado pelo STF, o que justifica a procedência do pedido rescisório. Precedentes deste Tribunal. III- Nos termos do art. 974, do CPC, a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária. IV- Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação originária improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004372-06.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 06/12/2023) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023) AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). 2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF. 3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original. 5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação. 6. Precedentes do TJ/BA. 7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/06/2022) Registre-se, ademais, que o art. 974, do CPC, dispõe que “julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento.” Assim, da leitura do precedente do STF, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária de n. 0073965-13.2011.8.05.0001. Por fim, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir o acórdão impugnado e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária nº 0073965-13.2011.8.05.0001, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004095-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
REU: JOSELITO VIEIRA LAGO e outros (18)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
VOTO