PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575624-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO, FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE QUITAÇÃO DE DÉBITO. ACORDO REALIZADO. FINANCIAMENTO NEGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0575624-58.2015.8.05.0001, tendo como Apelante ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e Apelados RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Juliana Amancio.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575624-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO, FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença (Id. 37552282), prolatada no processo n.º 0575624-58.2015.8.05.0001 que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: 

“Com isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, e CONDENOa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, a rescindir o contrato objeto da demanda, com a devolução dos valores pagos, no importe de R$14.170,70 (quatorze mil cento e setenta reais e setenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, e correção monetária pelo INPC desde o DESEMBOLSO, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada.  

Outrossim, CONDENO a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, a devolver os valores por ela recebidos, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, e correção monetária pelo INPC desde o DESEMBOLSO, também a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada.  

Por fim, CONDENO SOLIDARIAMENTE a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros legais desde a CITAÇÃO, e correção monetária desde o ARBITRAMENTO, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada.  

Extingo o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.

Custas na forma da lei, e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte sucumbente, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC”.

A sentença foi integrada pela decisão de Id. 37552294, nos seguintes termos: 

“No caso de prática de ato ilícito os juros de mora correm desde a citação. É isso que diz o art. 405 do NCC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. No caso específico dos autos, existe, de fato, decisão em Tema Repetitivo 1002 que muda esse parâmetro e ordena que os juros correm desde o trânsito em julgado. Sendo assim, de fato incorreu o juízo em erro, e merece ser alterada a sentença, para que passe a constar da mesma que o prazo inicial da correção da verba destacada no recurso acima, só deve incidir após o trânsito em julgado da sentença que gerou a dívida. Pelo exposto, admito o recurso, e dou-lhe provimento, nos termos do acima exposto”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 37552300), a Apelante sustenta que “diferentemente do que alega a parte apelada, EM NENHUM MOMENTO ESTA APELANTE LHE INFORMOU QUE O SEU FINANCIAMENTO SERIA APROVADO, TENDO EM VISTA QUE ISTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. 

Afirma que “todos os supostos problemas enfrentados pela parte apelada decorrem única e exclusivamente da negativa de financiamento por parte do agente financeiro, fato sobre o qual a ora APELANTE não possui qualquer ingerência”.

Realça que “sempre esteve entrando em contato com a parte apelada para obter informações mais atualizadas, visando a concretização do contrato e, sobretudo a realização do sonho da casa própria do apelado, sempre salientando que o autor deveria entrar em contato com a equipe de Crédito Imobiliário e que caso não conseguisse resolver as suas pendências, nada mais poderia ser feito além de dar continuidade ao cancelamento do contrato”.

Aduz que “a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte Autora/Apelado, desta forma, deve incidir o que dispõe a cláusula 7 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes”.

Sustenta “a impossibilidade de devolução integral dos valores anteriormente pagos, uma vez que, reitera-se, a rescisão contratual ora em destaque se deu por culpa exclusiva da Demandante”.

Defende “a plena validade da cláusula sétima, que, indubitavelmente fez lei entre as partes. Tanto a referida disposição é válida e justa, que o próprio legislador ratificou sua aplicação notadamente no art. 67-A, §5° da Lei n° 4.591/64, alterada pela Lei 13.786/18. Ou seja, além de contratualmente previsto, foi reforçado o entendimento sobre a validade e eficácia do preceito contratual”.

Alega “a completa ausência de prova do dano moral alegado, não havendo que externar sobre o dano in re ipsa. O que se discute nos presentes autos é uma relação contratual nitidamente caracterizada”.

Pontua que “Como já exaustivamente demonstrado ao longo da defesa, a culpa pela rescisão decorre exclusivamente da parte apelada. Assim sendo, é latente que o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos é absolutamente incabível”.

Assevera que “apenas com vistas ao princípio da eventualidade, requer a Promovida, desde já, que, na hipótese de serem obstados todos os argumentos expostos na presente peça de defesa, e ainda que Vossa Excelência entenda por condenar a APELANTE a indenizar a parte apelada pelos supostos danos morais sofridos, deve o valor da indenização ser arbitrado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 1.000,00”.

Ao final pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.

Preparo recursal recolhido e comprovados no Id. 37552302.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (Ids. 37552307, 51449415 e 70061185).

A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA também interpôs apelação (Id. 37552296), todavia, desistiu do recurso, tendo o pedido sido homologado (Id. 50565875).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575624-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO, FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença (Id. 37552282), prolatada no processo n.º 0575624-58.2015.8.05.0001 que julgou a ação procedente. 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 

A Apelante alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “conforme se observa da narrativa fática empregada pelo próprio Apelado, todo dano de natureza moral e material que ele alega ter sofrido derivam, única e exclusivamente, de fatos praticados por prepostos do Banco do Brasil, o que demonstra que o Apelante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em epígrafe, uma vez que não foi a responsável pela negativa de concessão do financiamento pleiteado pelo Apelado”.

Sobre o tema, o STJ já decidiu que “as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 

Em outras palavras, a referida Corte Superior entende que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 

Na fundamentação do voto condutor do referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, afirma que:

“Há de se ter em mente, no entanto, que em se tratando de condições da ação, não obstante a matéria seja formalmente considerada processual, ela na prática pode envolver a análise do próprio mérito da controvérsia.

Diante disso, assume relevo a teoria da asserção, que ganha expressão na doutrina, secundada por juristas como Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe.

Para os adeptos dessa teoria, como é o caso também de José Roberto dos Santos Bedaque, na análise das condições da ação “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão” (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78).

Em outras palavras, sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise desta, haverá exame de mérito.

Ainda que tacitamente, a teoria assertista encontra respaldo em julgados desta Corte, nos quais entendeu-se que a decisão acerca das condições da ação implicou numa sentença de mérito. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.678/GO, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.02.1990; REsp 2.185/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.05.1990; REsp 86.441/ES, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 07.04.1997; REsp 103.584/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001”.

Especificamente sobre a ilegitimidade passiva, José Rogério Cruz e Tucci (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016 [livro eletrônico]) explica que: "(...) aferida pelo órgão jurisdicional, sempre no terreno do direito material, a ilegitimidade ativa ou passiva de um dos litigantes, vale dizer, quando não houver pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e pelo menos um dos participantes do contraditório, deverá ele proferir decisão sem resolver o mérito. Assim, se Antonio promover ação de despejo em face de Pedro, com fundamento num contrato de locação escrito, exibido, desde logo, com a petição inicial, no qual figura como locatário José Luiz, desponta manifesta ilegitimatio ad causam passiva.

(...)

Frisa, a esse respeito, José Roberto dos Santos Bedaque que, considerada a dogmática processual, o único modo de traçar a distinção da categoria das condições da ação do mérito da demanda é pela profundidade da cognição, adotando-se a denominada “teoria da asserção”. Se, por exemplo, o juiz, após exame profundo do fato constitutivo afirmado na inicial, conclui pela ilegitimidade passiva do réu, na verdade, ele está julgando improcedente o pedido. “Essa visão do fenômeno ‘condições da ação’ amplia a possibilidade de o processo cognitivo terminar com sentença de mérito, afastando o grande número de falsas extinções por carência, que tantos problemas têm causado ao sistema”. 

A partir das alegações das partes e do exame dos autos, depreende-se que a Recorrente possuía relação jurídica com a parte Autora.

Com efeito, em sua contestação (Id. 37552172), a Recorrente reconhece que “tornou-se credora dos débitos discutidos em razão do contrato de cessão de crédito entre a empresa originalmente credora, CEDENTE, e a Atlântico – Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios Não –Padronizados, ora CESSIONÁRIA”.

Ademais, a parte Autora anexou à petição inicial o comprovante de pagamento realizado em favor da Apelante (Id. 37551135).

Tratando-se de típica relação consumerista, a Recorrente (fornecedora) integra a cadeia de fornecimento do serviço ofertado.

Portanto, a Recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

DA QUESTÃO DE FUNDO 

A parte Autora alega que, ao entregar ao Banco do Brasil S/A a documentação necessária para o financiamento do imóvel, obteve do gerente a informação de que a aprovação do financiamento estaria condicionada ao pagamento de um débito perante a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Narra que, não obstante desconhecesse a dívida, negociou o seu pagamento, adimplindo-a pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que, ainda assim, o Banco do Brasil não concedeu o financiamento, informando que a parte Autora deveria pagar o valor integral da dívida. Afirma que o financiamento foi negado, impossibilitando a aquisição do bem, o qual foi repassado a terceiros, mesmo já tendo a parte Autora iniciado os pagamentos de suas contraprestações contratuais. Pugna pela declaração de rescisão do contrato com a condenação das Rés à restituição integral do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.

Do exame dos autos, infere-se que, em 05/12/2012, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento no Empreendimento “PARQUE SUN PALACE”, Bloco 1, unidade 410, no valor total de R$ 109.080,00 (cento e nove mil e oitenta reais) (Id. 37551133).

Conforme o item 4 do contrato celebrado, o pagamento ficou ajustado da seguinte forma:

“4) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1- Do Imóvel:

4.1.1-Sinal: R$ 865,04 (Oitocentos e Sessenta e Cinco Reais e Quatro Centavos) a serem distribuídos da seguinte forma:

1 (uma) parcela no valor de R$ 417,60 (Quatrocentos e Dezessete Reais e Sessenta Centavos) vencível dia 20/12/2012; 1 (uma) parcela no valor de R$ 447,44 (Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Quarenta e Quatro Centavos) vencível dia 08/01/2013.

4.1.2 - Mensais: R$ 15.212,96 (Quinze Mil e Duzentos e Doze Reais e Noventa e Seis Centavos) a serem distribuídos da seguinte forma:

34 (Trinta e Quatro) mensais e sucessivas da seguinte forma: 34 (Trinta e Quatro) parcela(s) no valor de R$ 447,44 (Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Quarenta e Quatro Centavos) vencíveis a partir de 08/02/2013.

4.1.3 - INTERMEDIÁRIA(S): *****

4.1.4- Financiamento: R$ 89.730,00 (Oitenta e Nove Mil e Setecentos e Trinta Reais) a serem distribuídos da seguinte forma:

Através de Financiamento Habitacional contraído pelo PROMITENTE COMPRADOR em operação realizada junto ao Agente Financeiro no valor de R$ 89.730,00 (Oitenta e Nove Mil e Setecentos e Trinta Reais)”.

A parte Autora comprovou o pagamento das parcelas listadas no Extrato de Id. 37551130, bem como o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Ré/Apelante ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Id. 37551135), em razão de acordo referente a dívida no valor de R$ 28.343,71 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), corroborando as alegações autorais.

Em suas razões (Id. 37552300), a Apelante sustenta a regularidade da referida cobrança, uma vez que “tornou-se credor dos débitos em nome do Apelado em razão do contrato de cessão de crédito celebrado entre a empresa originalmente credora (cedente) e o Apelante (cessionário), débitos esses que foram negociados e quitados pelo Apelado, conforme se observa das telas sistêmicas abaixo colacionadas”. Aduz que não houve qualquer participação de sua parte na negativa de concessão de financiamento ao Apelado. 

Ocorre que a parte Ré não comprovou a contratação que originou o débito cobrado da parte Autora, tampouco a alegada cessão de crédito.

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da compra com o cartão, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Nesse sentido, eis julgados desta Corte: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

No caso dos autos, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois colacionou apenas telas sistêmicas, desacompanhadas do instrumento contratual assinado pelas partes ou de outros documentos que corroborem a existência da relação contratual, como faturas de cartão de crédito. Também não foi acostado o termo da alegada cessão.

Destaque-se que as telas sistêmicas possuem valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, necessitando serem corroboradas por outras provas, o que não ocorreu no presente caso.

Nessa linha, destaca-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização - Sentença de procedência – Recurso do réu. Ausência de comprovação pelo réu da efetiva contratação - Ônus que lhe incumbia - Telas sistêmicas internas unilaterais que não comprovam a contratação – Ademais, foram juntadas somente em apelação, sem qualquer justificativa do Apelante - Responsabilidade objetiva do Réu – Teoria do risco da atividade. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito inexistente - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório – R$ 10.000,00 – Valor razoável, fixado de acordo com o patamar adotado por esta C. 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP 10139765120238260002 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (grifou-se)

APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA – TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA AUTORA, DE SEU "IP" E GEOLOCALIZAÇÃO – FATURAS JUNTADAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CARTÃO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – NEGATIVAÇÃO IRREGULAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APLICAÇÃO DA SUMULA 385, DO C. STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020254-68.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifou-se)

Assim, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, o que leva à conclusão da ocorrência de falha na prestação de serviço.

Quanto à alegação da parte Autora de que teria sido induzida a realizar o pagamento mediante a promessa de concessão do financiamento, não cumprida, a Apelante não a nega, limitando-se a afirmar que não houve sua participação na negativa de financiamento. Portanto, a indução a erro mediante promessa de concessão de financiamento e a posterior negativa são fatos incontroversos.

Por outro lado, ficou demonstrada a participação da Apelante, tendo em vista que se beneficiou diretamente do pagamento realizado pela parte Autora, conforme comprovante anexado à inicial.

Assim, a Apelante integra a cadeia econômico-produtiva do produto, e, como tal, responde solidariamente com todos os fornecedores envolvidos pelos danos causados ao consumidor, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC. 

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Na situação, houve indução do consumidor a crer que, mediante o pagamento da suposta dívida, o financiamento seria aprovado. A expectativa legítima gerada e posteriormente frustrada pela negativa de crédito, aliada à cessão do imóvel a terceiros, caracteriza falha na prestação do serviço e no dever de informação, tornando o ato ilícito.

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte Apelante provocou o dano sofrido pela parte Autora, consistente na frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao financiamento e aquisição do imóvel.

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral.

Confira-se os seguintes julgados em casos semelhantes:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINANCIAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. POSTERIOR NEGATIVA DA FINANCEIRA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FRUSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O princípio da boa-fé objetiva deve irradiar seus efeitos sobre todas as fases da contratação, incidindo-lhe deveres anexos de conduta às partes, tendo por escopo manter hígida a confiança e as expectativas legítimas no adimplemento do negócio jurídico, cuja principiologia serve, em igual patamar, para também delinear limites ao exercício de pretensos direitos dos celebrantes, sem que o comportamento de uma delas acabe por representar a quebra da fidúcia nos seus objetivos finais. 2. O exame do caderno processual indica que as partes pretenderam a realização de um negócio jurídico de compra/venda de automóvel que, posteriormente, foi desfeita, em virtude da falha no dever de informação do fornecedor junto ao consumidor quanto à concretização de financiamento perante à financeira parceira. 3. A legítima expectativa do consumidor frustrada pela conduta equivocada do fornecedor diante do exercício do dever de informação pode ensejar a reparação por danos morais, porquanto os danos causados ultrapassaram o mero dissabor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07277054320228070016 1726966, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023)

AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. Compra e venda de imóvel. Rescisão contratual por ausência de aprovação do financiamento. Falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de informação clara e precisa . Não aprovação no financiamento bancário atrelado ao contrato de compra e venda. Comissão de corretagem indevida. Dano moral reconhecido. Valor fixado a título de dano moral que se afigura adequado e não comporta redução . Negado provimento ao recurso da requerida (empresa que administra a comissão de corretagem).

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10113187220198260009 São Paulo, Relator.: Carla Kaari, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/03/2022)

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser reduzida, pois está acima do patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RECONHECENDO DIREITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS DE R$ 7 .000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFIGURA . CORRETOR, PREPOSTO DA RÉ QUE TOMOU PARA SI A TRAMITAÇÃO DO FINANCIAMENTO A SER OBTIDO PELA AUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO E INFORMOU A ESTA QUE O FINANCIAMENTO JÁ ESTARIA APROVADO E QUE PODERIA, ENTÃO ASSINAR O INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, O QUE FOI POR ELA FEITO. POSTERIOR CONHECIMENTO DA NÃO APROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO CORRETOR QUE LEVOU A AUTORA A FIRMAR O CONTRATO COM A RÉ, NA CRENÇA DE QUE PODERIA QUITA-LO COM FINANCIAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA POR CONDUTA INDEVIDA DE SEU PREPOSTO QUE VICIOU A VINTADE NEGOCIAL DA AUTORA DIREITO DESTA À RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANO MORAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REPUTA PROPORCIONAL À FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELA AUTORA, NA REALIZAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00048488920198190024 202400121802, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (grifou-se)

Promessa de Compra e Venda DE IMÓVEL. ação DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença de procedência em parte. Recurso das partes . Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Solidariedade dos envolvidos na cadeia de serviços prestados, nos termos dos arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, CDC . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Comunicação pela ré ao autor da existência de crédito aprovado para financiamento pela CEF. Contrato de compra e venda formalizado. Posterior rejeição . Negócio inviabilizado. Autor que firmou o contrato com base na estimativa de concessão de financiamento informada pelas vendedoras. Inexistência de culpa do autor pela rescisão. Cabimento da rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral dos valores pagos e liberação do imóvel para nova venda . Comissão de corretagem. Restituição devida, em razão do não aperfeiçoamento do negócio. Dano moral. Ocorrência . Situação de grande angústia e sofrimento, além de frustração do sonho da casa própria para ser habitada pelo autor e sua noiva após o casamento, geradas pela expectativa de concretização da compra criada indevidamente pelas vendedora. Quantum fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em R$ 5.000,00. Ação procedente em parte . Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O APELO DAS RÉS.

(TJ-SP - AC: 10152714520228260007 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 05/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (grifou-se)

Nesse ponto, o recurso do réu deve ser provido, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira (Id. 37552282):

“Com isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, e CONDENOa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, a rescindir o contrato objeto da demanda, com a devolução dos valores pagos, no importe de R$14.170,70 (quatorze mil cento e setenta reais e setenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, e correção monetária pelo INPC desde o DESEMBOLSO, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada.

Outrossim, CONDENO a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, a devolver os valores por ela recebidos, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, e correção monetária pelo INPC desde o DESEMBOLSO, também a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada.

Por fim, CONDENO SOLIDARIAMENTE a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros legais desde a CITAÇÃO, e correção monetária desde o ARBITRAMENTO, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada”.

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:

Código Civil de 2002

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º:

Lei n.º 14.905/2024

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal.

Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

 Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).

Quanto à repetição do indébito, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

De ofício, adequo os consectários legais, de modo que, quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Quanto à repetição do indébito, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator