PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Cláudio Silva dos Santos contra sentença da 10ª Vara Cível de Salvador, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. 3. O apelante argui, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial não respondeu aos quesitos apresentados e que não lhe foi oportunizada manifestação após a juntada da perícia, requerendo o retorno dos autos à origem para esclarecimentos do perito. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O juízo de origem designou a perícia médica e determinou expressamente a abertura de prazo para manifestação das partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimado, o autor manteve-se inerte, não impugnando o laudo nem requerendo esclarecimentos, atraindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do mesmo diploma. O contraditório, portanto, foi regularmente assegurado. 5. No mérito, o laudo pericial, elaborado por médica legalmente habilitada, atestou inexistência de sequelas decorrentes do acidente, concluindo pela ausência de invalidez permanente. À luz do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. 6. O seguro DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, garante indenização apenas nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas devidamente comprovadas. Não havendo comprovação de incapacidade permanente, inexiste direito à indenização pleiteada. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nomeação de perito judicial é ato discricionário do magistrado, sendo prescindível a especialização na área específica da lesão examinada, desde que o profissional seja legalmente habilitado e o laudo tecnicamente fundamentado (TJBA, ApCív nº 8000446-10.2020.8.05.0046, Rel. Des. Ricardo Régis Dourado, 5ª Câmara Cível, j. 25/03/2025). 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando, regularmente intimada, a parte deixa de se manifestar ou impugnar o laudo pericial no prazo legal, operando-se a preclusão temporal. 2. A indenização do seguro DPVAT é devida apenas nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas comprovadas, inexistindo direito à indenização quando o laudo judicial atesta ausência de sequelas. 3. A nomeação de perito judicial não exige especialização na área da lesão examinada, bastando que o profissional seja legalmente habilitado e o laudo tecnicamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 477, §1º, e 85, §11; Lei nº 6.194/1974, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0565320-29.2017.805.0001, de, em que figura como APELANTE, CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, e como APELADAS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565320-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
(i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos e de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial; e
(ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT, diante da alegada invalidez permanente.
Mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ApCív nº 8000446-10.2020.8.05.0046, Rel. Des. Ricardo Régis Dourado, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJ-BA, ApCív nº 0501336-71.2014.8.05.0229, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Na origem, o autor narrou que foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido lesões corporais que resultaram em invalidez permanente, motivo pelo qual pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, prevista na Lei nº 6.194/1974, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré e o prosseguimento do feito. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de invalidez permanente e a improcedência do pedido, sob o argumento de que o pagamento administrativo já teria sido efetuado de forma regular, nos termos da legislação aplicável ao DPVAT. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas. Determinada a realização de perícia médica, o perito judicial concluiu que o autor apresentou ferimento corto-contuso em perna direita, sem sequelas permanentes. O juízo de origem proferiu a sentença ora recorrida, cujo dispositivo transcreve-se a seguir (e.p.88332833): À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). Irresignado, o autor sustenta em seu apelo (e.p. 88332834), cerceamento de defesa, por ausência de resposta do perito aos quesitos apresentados na inicial (art. 473, IV, do CPC), bem como por inexistência de prazo para manifestação sobre o laudo (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC), requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos periciais, com a abertura do prazo legal para impugnação. Contrarrazões interpostas pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (e.p. 88332836) rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565320-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. I - Da controvérsia Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT movida em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que o laudo pericial atestou inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. O apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o laudo pericial não teria respondido aos quesitos formulados na inicial, e que não lhe foi oportunizada manifestação após a juntada da perícia, configurando ofensa aos arts. 473, IV, e 477, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que o perito responda aos quesitos e sejam prestados esclarecimentos complementares. II - Da preliminar de cerceamento de defesa A questão posta consiste em aferir se houve cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de resposta aos quesitos e de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial. A análise dos autos revela, contudo, que não assiste razão ao apelante. Consta dos registros processuais que o juízo a quo, ao designar a perícia médica, proferiu despacho expressamente prevendo a abertura de prazo comum de 15 dias, após a entrega do laudo, para manifestação das partes, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (Despacho e.p. 88332819). Além disso, verifica-se que o autor, antes da realização da perícia, apresentou petição impugnando a nomeação da perita designada, sob alegação de ausência de especialidade em ortopedia, o que foi devidamente apreciado e indeferido pelo magistrado. Todavia, após a juntada do laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação ao conteúdo do exame técnico. Diante desse cenário, não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa. O contraditório foi regularmente assegurado, e a parte, embora intimada e advertida da possibilidade de manifestação, optou por não se pronunciar, atraindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado por profissional regularmente nomeado e a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar impugnação ou requerer esclarecimentos no prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. ABATIMENTO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito do inconformismo da apelante quanto à conclusão do laudo pericial, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as provas já coligidas aos autos, e oportunizou às partes que declinassem eventuais provas que ainda pretendessem produzir, o que não foi observado pela acionada, ocorrendo a preclusão temporal. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, a teor da Súmula n.º 474 do STJ, abatendo-se o valor percebido administrativamente. A respeito da apontada incongruência entre a conclusão do laudo pericial e a documentação médica carreada aos autos, imperioso registrar que o laudo pericial apontou claramente a “diminuição da amplitude do movimento do membro superior esquerdo, comprometendo a capacidade de elevar e sustentar peso”, o que em nada contradiz os relatórios médicos carreados aos autos. Por fim, a teor do art. 85, § 1º, do CPC, impõe-se a aplicação de nova sucumbência, sobre o valor da causa, em acréscimo ao valor já fixado em primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n.º 0301323-61 .2014.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como apelante, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, e, como apelado, FABIO SANTOS DE SOUZA. (TJ-BA - APL: 03013236120148050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-71.2014.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOELITON REZENDE DO ESPÍRITO SANTO Advogado (s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES, LUISA FIGUEIREDO ALVES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05013367120148050229, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023). No caso dos autos, a perícia foi regularmente realizada, o laudo foi entregue no prazo fixado, e a parte autora foi intimada para se manifestar, conforme determinação expressa no despacho judicial. A ausência de manifestação não pode ser convertida em nulidade processual, sob pena de se premiar a própria inércia da parte. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. III - Do mérito recursal Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside em apurar se o apelante faz jus à indenização do seguro obrigatório DPVAT, diante do alegado quadro de invalidez permanente resultante de acidente de trânsito. O laudo pericial, elaborado por médica devidamente nomeada, concluiu que o autor sofreu ferimento corto-contuso em perna direita, sem sequelas. Essa conclusão técnica foi adotada pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido, à luz do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. A sentença encontra-se correta e merece ser mantida. O seguro obrigatório disciplinado pela Lei nº 6.194/1974 garante indenização apenas nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas devidamente comprovadas. A inexistência de sequela ou incapacidade permanente afasta o direito à indenização pretendida. A propósito, esta Colenda Quinta Câmara Cível já firmou entendimento de que a nomeação de perito judicial é ato discricionário do magistrado, sendo prescindível a especialização na área específica da lesão examinada, desde que o profissional seja legalmente habilitado e o laudo seja tecnicamente fundamentado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-10.2020.8 .05.0046 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PEDRO DOS REIS Advogado (s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. NULIDADE DE PERÍCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO JUDICIAL E LAUDO DA EQUIPE TÉCNICA DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. PERITO ESPECIALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 4º E 5º E 6º DA LEI nº 12.842. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização complementar pelo seguro DPVAT, sob o fundamento de que o laudo pericial oficial não comprovou a incapacidade permanente total/parcial, bem como inutilização de quaisquer membros, estando o valor recebido administrativamente compatível com as lesões, nos termos da tabela introduzida como anexo na Lei 6 .194/74 pela Lei 11.945/2009. O apelante sustenta a nulidade da perícia por ter sido conduzida por médica clínica geral e não por especialista ortopedista, além de estar divergente da perícia realizada pela equipe técnica da seguradora, pleiteando a realização de novo exame pericial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade da perícia judicial realizada e a existência de prova suficiente da invalidez permanente para fins de complementação da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de perito judicial é ato discricionário do magistrado, inexistindo previsão legal que exija que a especialidade médica do perito seja exatamente correspondente à lesão avaliada. O laudo pericial oficial constatou a ausência de sequela incapacitante, sendo documento técnico elaborado com observância das diretrizes legais e processuais . O laudo particular ressaltado pelo apelante não possui presunção de veracidade e não demonstra erro ou falha técnica na perícia oficial. Não há elementos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, motivo pelo qual se mantém a improcedência do pedido de indenização complementar. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A invalidez permanente para fins de seguro DPVAT deve ser comprovada por perícia judicial idônea, sendo incabível a anulação do laudo apenas com fundamento na especialidade do médico perito ou de divergência entre o seu conteúdo e a opinião de equipe técnica da recorrida, salvo demonstração inequívoca de erro técnico.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.842/2013, arts . 4º, 5º e 6º; Art. 465, Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021); (TJ-BA - APL: 05684982020168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020); (TJ-BA - APL: 05761167920178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000446-10 .2020.8.05.0046, em que figuram como Apelante PEDRO DOS REIS e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. (TJ-BA - Apelação: 80004461020208050046, Relator: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025). A conclusão do perito judicial, imparcial e tecnicamente habilitado, prevalece sobre eventuais alegações genéricas da parte, sobretudo quando não há impugnação técnica nem provas em sentido contrário. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação. IV. Do Dispositivo. Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r.sentença objurgada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565320-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO