PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004605-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demerson Gomes de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SÚMULA 582/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela defesa em face da sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

2. A defesa sustenta a inexistência de posse mansa e pacífica da res furtiva, pugnando pela desclassificação do delito para a modalidade tentada, diante da perseguição imediata e da recuperação dos bens.

3. No entanto, o Recorrente foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos, imediatamente após a prática delitiva, circunstância devidamente comprovada por sua confissão judicial, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação. Assim, restou plenamente caracterizada a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a demonstração de posse mansa, pacífica ou desvigiada, de modo que a hipótese subsume-se à figura típica do roubo consumado.

4. Nesse sentido, a Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004605-33.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelante DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto condutor.

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004605-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demerson Gomes de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a  sentença (ID 75785131) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o ora apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

 Consta da denúncia (ID 76252758), que, em 31/042024, por volta das 14:00h, na Rua Caramuru, nº 272, bairro Buraquinho, cidade de Lauro de Freitas, o denunciado, nascido em 20/07/1999, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca do tipo peixeira), 3 kg (três quilogramas) de carne e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pertencentes ao estabelecimento comercial denominado Açougue 100 Carnes. Segundo narrado, após solicitar cortes de carne ao funcionário e dirigir-se ao caixa, o réu exibiu uma faca do tipo peixeira à atendente, anunciando o assalto, e, após receber o dinheiro, colocou-o no bolso, acondicionando a mercadoria em sua mochila e, em seguida, evadiu-se do local. 

Conforme a acusação, o acusado foi perseguido por um funcionário do açougue, que acionou a Polícia Militar, logrando os policiais abordá-lo, prendendo-o em flagrante, além de recuperar os bens subtraídos, apreendendo, ainda, a arma utilizada na empreitada criminosa.

 Recebida a denúncia em 11/06/2024 (ID 76252763), o réu foi citado (ID 76252765) e não apresentou resposta à acusação (ID 76252769).

Ultimada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas da acusação e interrogado o réu, conforme termo de audiência (ID 76252784), sobreveio a sentença ora guerreada, que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e às reprimendas acima expostas.

Inconformado com o édito condenatório, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 76252803). Em suas razões recursais (ID 76252809), pugna, em síntese, pela desclassificação do delito tipificado no art. 157 do CP para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, ao argumento de que o delito de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, visto que não teria havido posse mansa e pacífica da res furtiva, tendo sido perseguido sob a vigilância constante do funcionário do açougue de prenome André Luiz.

Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76252813), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, aduzindo que a consumação do crime se deu com a inversão da posse do bem, independentemente da circunstância de a coisa ter sido recuperada de imediato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 582).

O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria por sorteio em 24/01/2025, conforme certidão de ID 76253932.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 76681948), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema.

 

NARTIR DANTAS WEBER

Relatora

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004605-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demerson Gomes de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Recorrente pleiteia desclassificação da conduta do crime de roubo consumado para sua modalidade tentada, ao argumento de que não teria ocorrido posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, pois houve perseguição imediata e recuperação dos bens.

As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta de roubo consumado.

A materialidade resta comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição, constantes nos autos do Inquérito Policial nº 8004532-61.2024.8.05.0150, que atesta a apreensão dos pertences subtraídos do estabelecimento Comercial de Carnes Portão Nobre (ID 447878787).

A autoria restou devidamente evidenciada, sendo extraída da análise conjunta da palavra das testemunhas da acusação em ambas as fases da persecução criminal, bem como o fato de o Recorrente ter confessado o delito e sido preso em flagrante na posse dos bens subtraídos.

Em juízo, a vítima TANIA REGINA DOS REIS ALVES, caixa do açougue onde ocorreram os fatos, em síntese, declarou que:

[...] que estava trabalhando no local, quando chegou o acusado, entrou, foi até ao balcão e pediu R$ 60,00 (sessenta reais) de carne temperada; que pegou a carne e foi até o caixa, onde ficou mexendo na mochila, como se estivesse procurando a carteira, depois falou que não tinha ido comprar carne, mas aquilo era um assalto, que era para separar todo o dinheiro do caixa e não era para fazer nada, pois estava armado; (...) que abriu a gaveta do caixa e retirou todo o dinheiro, R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e passou para o acusado, que colocou o dinheiro no bolso, a carne na mochila, disse que estava desempregado e saiu correndo; que o acusado não mostrou nenhuma arma para ela, não tendo visualizado sequer nenhuma faca; que, depois que ele saiu, relatou o caso para seu colega André, funcionário do açougue que tinha entregado a carne; que o funcionário então foi atrás e viu um carro da Polícia, que conseguiu encontrá-lo, uns 10 a 15 minutos após o roubo, ainda na posse dos bens subtraídos.

(Extraído da sentença de ID 76252785. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORE0zT1RZeE5RPT0%2C).

 A vítima ANDRÉ LUIZ DA SILVA, perante o juízo, afirmou, em síntese, que após entregar a carne solicitada pelo Apelante, foi até a câmara fria e, ao retornar, encontrou a funcionária do caixa em estado de desespero e, informado por esta que havia ocorrido um assalto, saiu em busca do suspeito. Noticiou que viu o Recorrente atravessando a Estrada do Coco, começou a segui-lo e, nesse momento, uma viatura da Polícia Militar passou pelo local, tendo abordado o Recorrente, encontrado na posse dos bens subtraídos. Assim, relatou:

[...] que depois que entregou a carne que o acusado pediu, foi para a câmara fria e, quando retornou, viu a menina do caixa desesperada e ela o chamou; que ela contou que tinha sido assaltada e resolveu sair em busca do acusado; que tirou a camisa do açougue e viu que o acusado atravessou a pista da Estrada do Coco, momento em que o seguiu e passou uma viatura da Polícia Militar; que os policiais o pegaram com a carne que ele levou, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e a quantia de R$ 160 (cento e sessenta reais); que não viu o acusado puxar nenhuma arma ou faca, não a tendo visto.

(Extraído da sentença de ID 76252785. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFORE0zT1RZeE1RPT0%2C) (grifos adicionados)

As testemunhas da acusação SD/PMs Jefferson Muller Costa Cabral e Jaime Dominguez Pereira, ouvidos perante a autoridade policial, afirmaram que durante uma ronda nas proximidades de Buraquinho, a guarnição foi informada por um funcionário do Açougue 100 Carnes de que um homem portando uma mochila havia acabado de assaltar o estabelecimento. Ao abordá-lo, encontraram dentro da mochila os bens subtraídos, oportunidade em que o suspeito confessou ter roubado o dinheiro e a carne do referido estabelecimento comercial,  sendo então conduzido à delegacia de polícia (IP nº. 8004532-61.2024.8.05.0150, pp. 19 e 20).

O APELANTE, em juízo, confessou a autoria do delito, bem como afirmou ter sido preso em flagrante na posse dos bens subtraídos. Todavia, declarou que não portava arma no momento do assalto, ressaltando que, ao ser abordado, estava apenas com a carne e o dinheiro roubados, tendo cometido o crime “na voz mesmo”, ou seja, sem o uso de qualquer arma (Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORE0zT1RZeE1nPT0%2C)

Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade tentada do crime de roubo, porquanto o Recorrente foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos, imediatamente após a prática delitiva, circunstância devidamente comprovada por sua confissão judicial, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação. Assim, restou plenamente caracterizada a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a demonstração de posse mansa, pacífica ou desvigiada, de modo que a hipótese subsume-se à figura típica do roubo consumado.

Portanto, diversamente do que sustenta a defesa, tendo o Apelante sido apreendido logo após a consumação do delito, ainda na posse dos bens subtraídos da vítima, incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Sobre a matéria, a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. MONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao ser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada desclassificação do roubo consumado para a forma "tentada", já que não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias alheias à sua vontade.

1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do CPB).

II. Questões em discussão:

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.

2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo.

2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima.

III. Razões de decidir

3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.

3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se consumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração via GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", incide a inteligência da Súmula n. 567/STJ.

3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o] crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual, [o] crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, "celulares", notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha sido de forma mansa, pacífica e desvigiada.

3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem ficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento por GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal mecanismo (de geolocalização) "não impediu" o exaurimento da prática do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo, tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP.

3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.

2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.

(AgRg no AREsp n. 2.770.091/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (grifos aditados)

Portanto, descabido o pleito desclassificatório.

Procedendo-se ao exame da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável ao réu.

Na segunda fase, reconhecida a concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, promoveu-se a compensação entre elas, em conformidade com o entendimento prevalente nos Tribunais Superiores.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, a reprimenda definitiva foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Assim, não se verifica qualquer vício ou descompasso na dosimetria da pena imposta.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas


Nartir Dantas Weber

Relatora

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