PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569217-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR. PREVENÇÃO. RELATORA. AGRAVO. DESEMBARGADORA APOSENTADA. DEMAIS JULGADORES. APOSENTADORIA E TRANSFERÊNCIA DE CÂMARA. PREFACIAL AFASTADA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 17, DA LEI Nº 9.656/98. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0569217-70.2014.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569217-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83204243, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, JPC Patologia e Análises Clínicas LTDA. interpôs este apelo, ID 83204246, arguindo, preliminarmente, a prevenção da Relatora do agravo de instrumento nº 0022371-55.2014.8.05.0000, devendo os autos serem distribuídos para a Desa. Regina Helena Ramos Reis, na forma do art. 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. No mérito, argumenta que o descredenciamento perpetrado pela apelada, realizado em novembro de 2014, após mais de 30 anos de contratação, caracterizou resilição unilateral e sem justa causa de contrato de adesão, sem considerar os investimentos realizados e a função social do contrato. Sustenta que a Sul América correspondia a aproximadamente 20% do faturamento do laboratório, chegando em alguns meses a representar 50% desse faturamento, razão pela qual o descredenciamento levaria a empresa à inexorável falência. Defende que o artigo 17, da Lei n. 9.656/98 é norma de ordem pública e observância obrigatória, não podendo ser afastado por cláusula contratual, e que o descredenciamento sem prévia comunicação aos consumidores e sem substituição por prestador equivalente viola os ditames legais que regem a matéria. Ademais, invoca o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, argumentando que tendo realizado investimentos consideráveis para execução do contrato, a denúncia unilateral só deveria produzir efeito após transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 83204253, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

      Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569217-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JPC PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO


A questão relativa à prevenção suscitada pelo apelante não merece acolhimento, posto que a Relatora do agravo aposentou-se e os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento, não mais o integram, tendo o Des. Gesivaldo Britto também se aposentado e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passado a integrar a 4ª Câmara Cível, não permanecendo a prevenção na referida Turma, cabendo o livre sorteio, na forma do §7º e §8º, do art. 160, do RITJ/BA.

Superada a questão preliminar, passo à análise meritória.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade do descredenciamento perpetrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face do laboratório JPC Patologia e Análises Clínicas Ltda., após mais de três décadas de relacionamento contratual, e se tal conduta encontra amparo na legislação vigente e nas cláusulas contratuais pactuadas, ou se, ao contrário, configura violação aos preceitos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 e aos princípios da função social do contrato e da boa fé contratual.

A relação travada entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços médicos ou laboratoriais é regulada pelo Direito Civil, regida pelos princípios gerais do direito contratual, notadamente a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Nesse contexto, a liberdade contratual, consagrada no artigo 421 do Código Civil, permite às partes estabelecerem os termos e condições de seus ajustes, inclusive quanto às hipóteses e modalidades de extinção do vínculo contratual.

Outrossim, estabelece o parágrafo único, do citado artigo, que nas relações privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

A resilição unilateral é um ato potestativo do contratante, previsto no art. 473 do CC, independendo de qualquer atuação da parte contrária, sendo modelo inerente aos contratos sem prazo. Neles se vislumbra a faculdade da parte de exercer o poder liberatório, extinguindo o contrato.

Na casuística, o contrato firmado entre as partes, na sua cláusula 7.2, ID 83204026, prevê o exercício futuro da resilição por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias.

Dessarte, não havendo mais interesse da recorrida na manutenção do contrato e tendo notificado o recorrente, ID 83204024, conforme previsão contratual, lícita e possível a resilição unilateral pretendida.

Não há, ademais, comprovação da realização de investimentos na modernização da clínica e muito menos que foram realizados tão-somente para a execução do contrato firmado com a Sul América Companhia de Seguro Saúde, com o exclusivo propósito de melhor atender os pacientes credenciados a tal convênio.

Quanto à alegada violação do artigo 17, da Lei n. 9.656/98, impende esclarecer que tal dispositivo legal visa primordialmente à proteção dos consumidores de planos de saúde, estabelecendo compromisso das operadoras quanto à manutenção da rede credenciada ao longo da vigência dos contratos com os beneficiários. O objetivo da norma é garantir aos usuários dos planos de saúde a continuidade e qualidade dos serviços contratados, não conferindo aos prestadores direito subjetivo à manutenção perpétua do credenciamento.

Como bem salientado na sentença censurada:

“A invocação da legislação em apreço pela autora com o intuito de obter a manutenção do contrato não encontra respaldo, sobretudo pelo fato de inexistir notícia de violação a direito de algum consumidor, ao qual é facultado o ajuizamento da ação própria a garantir a prestação de serviço almejada pela contratação de plano de saúde. Não há nos autos comprovação de que os consumidores tenham sido prejudicados de forma irreparável pela rescisão, nem risco iminente à saúde dos beneficiários, tendo sido cumpridas, assim, as exigências legais. Nesse viés, utilizar tal legislação para tutelar o interesse de pessoas jurídicas de direito privado seria desvirtuar a finalidade da lei, que, como destacado, visa garantir a saúde suplementar ao consumidor.” 

Neste sentido, o aresto abaixo transcrito:

Prestação de serviços – Administração de bens imóveis dados em locação - Ação de rescisão contratual – Sentença de procedência – Apelo da administradora requerida - Relação de consumo – Análise da controvérsia deve ser feita à luz do CDC – Contrato de administração de imóveis firmado entre a autora e a ré de modo verbal. Imobiliária requerida que, incontroversamente, recebeu da autora poderes para, em seu nome, promover a administração dos imóveis indicados na exordial. Controvérsia recursal, portanto, delimitada à continuidade ou não da administração pela ré dos contratos de locação dos imóveis pertencentes à autora. Situação constante dos autos que se amolda à hipótese legal consubstanciada no art . 473 do Código Civil. A resilição unilateral constitui direito potestativo dos contratantes, cabendo aos demais envolvidos, tão somente, sujeitar-se à vontade manifesta da parte, que se posicionou pelo fim do pacto. Destarte, em casos como o dos autos, nos quais tem-se por objeto, contrato de prestação de serviços de administração imobiliária, autorizada está a resilição unilateral, máxime tendo em conta o conteúdo do art. 599 do Código Civil . Relação jurídica entre as partes não regulada por instrumento contratual escrito, mas, sim, por mero contrato verbal e, nessa hipótese, não há que se cogitar de obrigatoriedade da manutenção do contrato de administração imobiliária até o vencimento dos contratos de locação administrados pela imobiliária apelante. Logo, afigura-se possível a resilição do contrato, tal como pleiteado pela autora na peça inaugural. Suplicante, ademais, que enviou notificação extrajudicial à ré, informando seu desejo de encerrar unilateralmente a prestação de serviços de administração de seu imóvel - Sentença mantida. – Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1008748-20.2021.8.26 .0664, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)

A estabilidade e segurança jurídica das relações contratuais exigem que seja preservado o princípio pacta sunt servanda, não sendo lícito ao Poder Judiciário interferir em contratos validamente celebrados entre partes capazes, quando inexiste vício de consentimento ou abusividade manifesta, prevalecendo o princípio da intervenção mínima, consubstanciado no parágrafo único, do art. 421 do CC.

A resilição unilateral de contratos por prazo indeterminado, quando expressamente pactuada e exercida nos termos convencionados, representa legítimo exercício da autonomia privada.

Como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi "a função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico" (STJ - REsp: 803481 GO 2005/0205857-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2007 p. 462). A função social não se apresenta como objetivo do contrato, mas sim como limite da liberdade dos contratantes, não podendo ser utilizada para compelir a manutenção forçada de vínculos contratuais quando inexiste vício de consentimento ou manifesta abusividade.

Destarte, mostrando-se plenamente viável a resilição da avença por ato unilateral, forçosa é a manutenção da sentença, cujos fundamentos do apelo não tiveram o condão de infirmá-la.

Ante o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

       Relator