PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PERCENTUAIS DE 2% A 4% INCIDENTES DE FORMA CUMULATIVA A CADA BIÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 030/2008. DOIS CURSOS DE 120 HORAS. PERCENTUAL DE 10% DEVIDO. CURSO MINISTRADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LIMITES DO §2º DO ART. 78 OBSERVADOS. PROGRESSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO/AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER INVOCADA COMO ÓBICE À MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA INÉRCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1075). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, INCLUSIVE OS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1023791/SP) e desta Corte. Ausente qualquer prova concreta da capacidade financeira da parte autora, prevalece a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. No mérito, a primeira controvérsia recursal agitada pela parte autora cinge-se à interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que prevê a progressão horizontal por mérito profissional dos servidores públicos de Mucuri. O dispositivo estabelece acréscimos de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada biênio de efetivo exercício, mediante avaliação periódica de desempenho, o que autoriza a aplicação cumulativa dos percentuais a cada ciclo. O caráter horizontal da progressão não implica fixidez do valor, mas apenas ausência de mudança de classe ou nível hierárquico, devendo o cálculo subsequente incidir sobre o salário-base já reajustado pela progressão anterior. 3. Quanto à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, a autora comprovou a conclusão de dois cursos de 120 horas cada, inclusive um promovido pelo próprio Município, atendendo aos requisitos do art. 78, I e §2º, da Lei Municipal nº 030/2008. Assim, é devido o percentual de 10% (dez por cento), respeitado o limite máximo de cumulatividade fixado pela norma. 4. Quanto ao apelo do Município, anoto que a ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho pela Administração não tem o condão de afastar o direito à progressão, sob pena de transformar obrigação legal em ato discricionário. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, é ilegal o ato que nega progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de direito subjetivo amparado no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 5. Por fim, os consectários legais devem seguir os parâmetros fixados em sentença até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, observar as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, inclusive quantos os honorários recursais. 6. Apelação do Município desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à progressão por mérito profissional com efeito cumulativo e majorar o percentual da gratificação por aperfeiçoamento profissional para 10%, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000095-96.2014.8.05.0172, em que figuram como apelante MONICA MEDEIROS DA SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-96.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA MEDEIROS DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MONICA MEDEIROS DA SILVA e ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e entendo que a pretensão anterior a 16 de janeiro de 2009 se encontra prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR MONICA MEIDEIROS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, PARA:a) CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL, no qual, fixo o percentual mínimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário base percebido (a cada dois anos de exercício no cargo), ficando afastado efeito multiplicador do respectivo percentual, ou seja, deve incidir de forma isolada em cada biênio, sem prejuízo da implementação aos biênios futuros. b) RECONHECER E DETERMINAR QUE SEJA AVERBADO A TÍTULO DE TEMPO DE SERVIÇO entre os períodos compreendidos de 01/02/2005 a 31/12/2005; 01/03/2006 a 30/10/2006; 06/08/2008 a 30/12/2008, em um total 735 dias. c) CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NO PERCENTUAL DE 5%, sem prejuízo da sua implementação imediata./E assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante o reconhecimento das referidas gratificações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para implementação, desde que haja disponibilidade financeira e observe a lei de responsabilidade fiscal. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem, verificada a iliquidez da condenação, na forma autorizada do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, deixo para fixá-lo no momento oportuno. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no ID 90114565 aduzindo, em apertada síntese, que a progressão por mérito profissional horizontal deve ser calculada de forma progressiva e acumulativa, com aplicação do percentual de 2% a cada biênio sobre o salário já atualizado, e não de forma isolada, como determinado na sentença. Defende que o afastamento do efeito multiplicador reduz indevidamente a vantagem assegurada em lei e contraria o princípio da legalidade, pois o próprio plano de carreira municipal prevê o acréscimo sucessivo sobre o vencimento reajustado a cada ciclo de dois anos. Questiona, ainda, o percentual fixado para a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, afirmando que preencheu todos os requisitos legais para percepção do percentual de 10%, uma vez que concluiu dois cursos de 120 horas cada, um deles promovido pela Secretaria Municipal de Educação. Assim, requer a reforma da sentença para majorar o percentual da gratificação e reconhecer o efeito cumulativo das progressões horizontais, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas. O MUNICÍPIO DE MUCURI, por sua vez, alega que a progressão funcional não é automática e depende, por expressa previsão do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, de avaliação de desempenho com aproveitamento mínimo de 60%, não sendo possível a concessão do benefício sem a devida regulamentação e sem o cumprimento desse requisito. Argumenta que, ao deferir o pleito sem a prévia avaliação, o juízo de origem violou o princípio da legalidade e usurpou competência do Poder Executivo. Defende que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na fixação dos critérios de desempenho nem conceder vantagem de natureza remuneratória sem observância dos trâmites administrativos. Cita precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal que reafirmam a separação dos poderes e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Assim, entende que a sentença afronta a reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37, ao reconhecer progressão funcional sem a avaliação e sem previsão orçamentária específica. No tocante à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o Município sustenta que a servidora não comprovou o cumprimento integral dos requisitos legais, tampouco a aprovação dos cursos pela Comissão Paritária, conforme exige o Decreto Municipal nº 948/2011. Alega, ainda, que um dos cursos apresentados — “Pedagogia Empresarial Clínica” — não guarda correlação direta com a área de atuação da servidora, contrariando a legislação municipal. Por tais razões, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. Ao ID 90115177 o Município apresentou contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. E, no mérito, defende a improcedência dos pedidos. Em sequência, a parte Autora/Apelada juntou sua contraminuta ao ID 90115186, pugnando pelo desprovimento do apelado do Município. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-96.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA MEDEIROS DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Quanto à tese de ausência dos pressupostos ao deferimento da gratuidade de justiça, entendo que não merece guarida. Com efeito, havendo a impugnação à gratuidade judicial, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A declaração de pobreza leva a presunção juris tantum de que o impugnado faz jus à gratuidade da justiça, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar que aquele não tem esse direito, o que não ocorreu no presente caso. O impugnante não apresentou qualquer prova de que o impugnado aufira rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, apenas, alegou que ele é proprietário de áreas valorizadas e caras e que possui condições financeiras para arcar com as custas. O impugnado rebate as argumentações afirmando ser aposentado e estar em tratamento médico, como demonstrou nos autos principais, além de usar os seus vencimentos de militar da reserva para a manutenção também da sua família, estando, portanto, em dificuldades. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302133-11.2013.8.05.0150, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 03021331120138050150, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE PROVA DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PRETENDENTE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 2. Não se desincumbindo o impugnante deste ônus, impõe-se a improcedência de sua impugnação, vez que ausentes os elementos justificadores a ensejar a revogação do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03269540720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. POSTULAÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não se acolhe a preliminar de nulidade do decisum, eis que a decisão combatida foi proferida à luz das provas produzidas nos autos, considerando o ônus atinente a cada parte. A legislação estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que, sem comprovação prévia, acosta declaração de hipossuficiência alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais. À impugnante cabia produzir prova robusta da capacidade econômica da impugnada, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309568-61.2014.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016) (TJ-BA - APL: 03095686120148050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016) No caso concreto, o apelante, a par de aduzir, como preliminar, à impugnação à gratuidade, não apresentou nenhuma comprovação de que a parte autora/apelada tem condições de suportar os ônus processuais, devendo, nesse contexto, prevalecer a decisão que lhe concedeu tal benefício. Diante disso, rejeito à impugnação à gratuidade judiciária ofertada pelo apelante. 2. Do apelo da parte autora O primeiro ponto da controvérsia recursal suscitada pela Autora gira em torno da interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que trata da progressão por mérito profissional dos servidores do Município de Mucuri. A parte autora/apelante defende que a interpretação do ente público é equivocada, pois o próprio art. 40 da LC 030/2008 prevê acréscimo de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação periódica, o que implica cumulatividade. Com efeito, a redação do referido dispositivo estabelece: “A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido.” Ao contrário do que sustenta o Município e fora fixado na sentença, o dispositivo autoriza, sim, a aplicação progressiva e cumulativa do percentual. O fato de ser “horizontal” não implica que o percentual deva ser fixo e estanque, mas apenas que não há mudança de nível hierárquico, e sim avanço dentro da mesma carreira. Assim, o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que trata da progressão por mérito profissional dos servidores do Município de Mucuri, prevê a concessão de acréscimos salariais de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de efetivo exercício, condicionado à avaliação periódica de desempenho. Não fosse isso, a interpretação da parte autora, que defende a cumulatividade desses acréscimos, encontra respaldo em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em autos de minha Relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE DOS PERCENTUAIS. PREVISÃO LEGAL. METODOLOGIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos da exequente e homologou valores com base na progressão horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. II. Questão em discussão Definir se a progressão horizontal por mérito profissional deve incidir de forma cumulativa sobre o salário-base reajustado pelas progressões anteriores ou apenas sobre a remuneração vigente, sem acumulação. III. Razões de decidir A legislação municipal prevê acréscimos periódicos de 2% a 4% sobre o salário-base, incorporados para cálculo das progressões subsequentes. Jurisprudência do TJBA reconhece a cumulatividade dos percentuais e veda que a omissão da Administração na implementação anterior prejudique o servidor. Os cálculos apresentados pela exequente observaram a metodologia prevista em lei, enquanto a planilha do município desconsiderou progressões pretéritas, resultando em valor inferior ao devido.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8056193-44.2024.8.05.0000, Relator.: Juiz Substituto / Juiz Substituto - MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução. 2. A decisão agravada determinou o refazimento dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob o argumento de que a progressão horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 não seria cumulativa. 3. A agravante sustenta que a norma autoriza a aplicação cumulativa de percentuais de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação periódica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 admite a aplicação cumulativa dos percentuais de acréscimo salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não extinguiu a fase executiva, mas apenas determinou o refazimento dos cálculos, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita. 5. O art. 40 da LC nº 030/2008 prevê expressamente a concessão de acréscimos de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de exercício, mediante avaliação periódica, o que autoriza a interpretação pela cumulatividade dos percentuais. 6. A ausência de regulamentação específica pela Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para negar o direito à progressão, sendo suficiente o cumprimento do requisito temporal. 7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que a progressão horizontal constitui direito do servidor, não sendo facultativa ao gestor público, e admite sua concessão automática diante da omissão prolongada da Administração quanto à avaliação de desempenho. 8. A interpretação da norma local que admite a cumulatividade dos percentuais encontra respaldo em precedentes que afastam a alegação de bis in idem, por se tratarem de vantagens com fatos geradores distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40 da LC nº 030/2008 admite a aplicação cumulativa dos percentuais de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada biênio de efetivo exercício, desde que atendido o requisito temporal, ainda que ausente regulamentação específica da avaliação de desempenho.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8009038-11.2025.8.05.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MUNICÍPIO DE MUCURI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 030/2008, ART. 40 . PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004825-59.2025.8.05 .0000, em que figuram como partes NELY DAS GRACAS SILVA VARANDA (agravante) e MUNICÍPIO DE MUCURI (agravado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048255920258050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) Logo, o argumento de que a metodologia implicaria em criação ou multiplicação de percentuais não se sustenta, pois a incorporação decorre expressamente da previsão legal e do plano de carreira, de modo que o recurso da parte autora comporta provimento no ponto. Segundo, a parte Autora se insurge com relação ao percentual estipulado de 5% a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, pugnando pela sua majoração para 10% nos termos do art. 78, da Lei Municipal 030/2008, in verbis: Art. 78 - Fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, o servidor efetivo que participar de cursos de formação profissional, nas condições a serem estabelecidas, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). I - Cursos que tenham correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins, exceto as constantes neste artigo, parágrafo §1º, inciso IV; II – Cursos que não sejam de exigência legal para o ingresso no cargo que ocupam ou para o quais seja cabível progressão por qualificação profissional. § 1º. Os percentuais de gratificação, são: I - 5% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 horas; II – 10% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 horas; III– 15% aos portadores de curso de especialização e técnicos com duração mínima de 360 horas; IV - 20% aos portadores de cursos de graduação e tecnológico. V – 25% aos portadores de certificados de cursos de mestrado ou doutorado. § 2º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos nesse artigo, desde que decorrentes de diferentes cursos em instituições credenciadas e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, esmiuçando os autos eletrônicos, constata-se que a parte Autora/Apelante, de fato, faz jus ao percentual de 10% (dez por cento), conforme os 2 (dois) certificados de 120 h (cento e vinte horas) colacionados ao ID 90114536, eis que não seria razoável negar-lhe o direito a usufruir da gratificação em razão de curso ministrado pelo próprio Município, sobretudo porque ambos os cursos atendem aos requisitos legais e, somados, observam o limite previsto no art. 78, §2º, da Lei Municipal nº 030/2008, já mencionada. Assim, o recurso autoral comporta provimento também neste aspecto, devendo a sentença ser reformada para condenar o Município a implementar a gratificação por aperfeiçoamento profissional no percentual de 10%, com o pagamento das verbas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Do apelo do Município No caso, a controvérsia recursal cinge-se a analisar a alegação, da Administração Municipal, de ausência de direito à progressão funcional da servidora em questão, considerando que não há nos autos elementos a subsidiar o pedido inicial. Contudo, analisando os argumentos trazidos em sede recursal, em cotejo com os elementos de provas juntados, entendo que o recurso não merece acolhimento. Com efeito, a questão não demanda maiores digressões diante de precedente qualificado oriundo do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO (Tema 1075), representativos da controvérsia, no qual se fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Para que não sobejem dúvidas transcrevo, ainda, o aresto do julgamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). No mais, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de regulamentação específica por parte da Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos previstos na legislação. Em casos similares, o Tribunal tem decidido que a inércia do ente público em regulamentar os critérios de avaliação de desempenho não pode prejudicar os servidores, sendo suficiente o cumprimento do requisito temporal para a concessão da progressão horizontal. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL) . FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE . OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011 . DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO . AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870 .947. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . INCISO IIDO § 4º DO ART. 85 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO . I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional. II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos. (TJ/BA, APC nº 8002993-09.2015.8.05.0172, Rel. Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE CARREIRA . CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 030/2008 E 028/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE . OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO BÁSICA, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9 .494/2007, A PARTIR DA CITAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME ASSENTADO PELO STF NO RE 870947. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. A prova do enquadramento e da quitação dos vencimentos é ônus do devedor, nos termos do inciso II, do artigo 333, do CPC/73. In casu, verifica-se o Município não fez prova de suas alegações, porquanto, não trouxe aos autos a comprovação do enquadramento da servidora e nem da concessão da progressão horizontal, prevista em norma local. 2 . O direito à progressão horizontal encontra assento na legislação municipal, na qual está assegurado o avanço na carreira funcional a cada dois anos de exercício no cargo. 3. Reside nos autos prova a respeito do preenchimento pela autora dos requisitos necessários para a concessão da progressão, não podendo o servidor ser prejudicado por conta da omissão da municipalidade em regulamentar o benefício. O adicional de insalubridade deve ser incidir sobre a remuneração básica percebida pelo servidor, e não sobre o salário mínimo. O ente público estatal não se desvencilhou da prova do pagamento ao autor conforme previsto no art. 86, do Estatuto do Servidor Público Municipal. 5 . A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Precedentes. 4. Diante disso, a sentença ora em apreço merece ser reformada em parte no tocante à fixação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, ao teor do art . 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, referente às condenações impostas à Fazenda Pública. Isso porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, em 20/09/2017, consolidou o entendimento de que tratando-se de débitos não tributários fica assentada a constitucionalidade do regramento contido art . 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo Lei 11960/09 quanto aos juros moratórios. Já em relação a atualização monetária, reputa-se inconstitucional a incidência do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo Lei 11960/09, por não capturar da melhor forma a variação de preços da economia, devendo ser aplicado o IPCA-E. (TJ/BA, APC nº 8000054-22.2016.8.05.0172, Rela. Desa. ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2018). Portanto, a parte autora comprovou preencher todos os requisitos previstos no art. 78 da Lei Municipal 030/2008, e, por sua fez a parte Ré não demonstrou a alegada impossibilidade de pagamento da gratificação nem que seu pagamento implicaria o Município responder às sanções previstas da Lei complementar 101/2000, razão pela o desprovimento do recurso do Município é medida que se impõe. 4. Dos consectários legais Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos em sentença; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil, tal como estabelecido em sentença. 5. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO; e, por outro lado, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o Município ao pagamento de “biênio” contabilizando-se o efeito multiplicador, de modo que o cálculo subsequente incida sobre o novo salário-base já reajustado pela progressão anterior, bem como ao percentual de 10% a título de aperfeiçoamento profissional, adequando-se os consectários legais nos termos acima fundamentado. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-96.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA MEDEIROS DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
VOTO