PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-22.2011.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: MISAELMA BASTOS NOVAES
Advogado(s):REGINALDO SANTOS SOARES, GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS “IN RE IPSA”. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo banco acionado face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, consistente na exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e indenização pelos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) a configuração dos danos morais; e (ii) a quantia indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral nas situações de negativação indevida é ínsita ao próprio fato, sendo dispensada a comprovação do abalo moral sofrido.

5. A respeito do quantum, o importe de R$4.000,00 não é excessivo e, inclusive, se encontra abaixo dos parâmetros das Câmaras Cíveis deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não provido. Majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.

_________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; TJBA, AP 8000274-45.2019.8.05.0065, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/08/2024; TJBA, AP 8020447-49.2023.8.05.0001, Rel. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/08/2024; TJBA, AP 8179756-43.2022.8.05.0001, Rel. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 30/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000564-22.2011.8.05.0246, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como apelada MISAELMA BASTOS NOVAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-22.2011.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: MISAELMA BASTOS NOVAES
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Serra Dourada que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Misaela Bastos Novaes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

 

DEFERIR a tutela antecipada requerida na inicial e, via de consequência, determino que a parte requerida exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, via diário de justiça, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, a contar do sexto dia de descumprimento, limitada a 100 (cem) mil reais.

 

CONDENAR a parte requerida a excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (negativação) e correção monetária com incidência desde a data do arbitramento.

 

Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 83176711).

 

Nas razões recursais apresentadas (ID 83176713), se insurge contra o capítulo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, seja por entender que não houve prova do prejuízo, seja porque o valor foi arbitrado de maneira excessiva.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ou, subsidiariamente, reduzido o montante.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 83176715.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 831767780), oportunidade na qual a apelada refuta os argumentos recursais.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-22.2011.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: MISAELMA BASTOS NOVAES
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, uma vez reconhecida a irregularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o banco acionado se insurge contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00.

 

Sobre o tema, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral nas situações de negativação indevida é ínsita ao próprio fato, sendo dispensada a comprovação do abalo moral sofrido. Confira-se os seguintes julgados:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.

3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

 

Logo, sem razão o apelante ao defender a necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, bastando a configuração da inscrição indevida que, no caso, não foi confrontada pela instituição financeira.

 

Para mais, a respeito do quantum, esta Quarta Câmara vem fixando o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas. A propósito, confira-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR DECLARANDO NULO O DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. Em relação à preliminar de desobediência ao princípio da dialeticidade, porquanto restou claro nas razões recursais o propósito, os argumentos e a insurgência da parte recorrente, que atendeu aos ditames da boa técnica jurídica, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo, sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, não merece ser acolhida. Alegação autoral de inexistência de débito referente ao contrato que ensejou a negativação. Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar o fato ensejador da negativação, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. O Réu não acostou aos autos prova inequívoca da contratação do débito. Assim, não comprovada a relação jurídica que ensejou a inserção dos dados do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ônus que compete à parte ré, resta configurada a negativação indevida. A jurisprudência é pacífica ao entender que a anotação indevida gera danos in re ipsa. O valor da indenização decorrente da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente, e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. O valor fixado pelo Magistrado a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada parcialmente. Recursos conhecidos. Apelo da Autora conhecido e parcialmente provido. Apelo do Réu conhecido e improvido.  

(AP 8000274-45.2019.8.05.0065, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. BUSCA PELA MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO. PARÂMETRO ORDINÁRIO ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES SIMILARES. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO PELO D. JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU ABAIXO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO COM PRECEDENTES DESTA RELATORIA PARA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. MARCO INICIAL DOS JUROS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, STJ. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.   

(AP 8020447-49.2023.8.05.0001, Rel. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/08/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS CREDITÍCIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE RESPEITO À RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 398, DO CC E SÚMULA 54, DO STJ. REFORMA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.  

(AP 8179756-43.2022.8.05.0001, Rel. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 30/07/2024)

 

Assim sendo, nota-se que o montante arbitrado na origem, em R$4.000,00, não é excessivo e, inclusive, se encontra abaixo do patamar das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça.

 

Não há o que acolher, portanto, na pretensão recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual de honorários para 20% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18