PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069248-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA SOARES DE ALMEIDA,
Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33 E DO TEMA 942 DO STF. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. SEGURANÇA DENEGADA.


Caso em exame:

1. Mandado de segurança cível impetrado por policial militar do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum prestado sob condições especiais, com base na Súmula Vinculante n.º 33 e no Tema 942 do STF, para fins de aposentadoria conforme regras do RGPS, até edição de lei complementar específica.


Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível aplicar aos militares estaduais as normas do regime geral ou do regime próprio de previdência social dos servidores civis para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço especial; e (ii) se há ilegalidade na omissão administrativa quanto à análise dos requerimentos da impetrante.


Razões de decidir:

3. A Constituição Federal estabelece regime jurídico próprio e autônomo para os militares estaduais, sendo inaplicáveis os dispositivos do art. 40 da CF/1988, inclusive os §§ 4.º e 4.º-C, aos policiais militares.

4. A jurisprudência do STF, inclusive nos Temas 942 e 160 da repercussão geral, delimita que a contagem diferenciada e a conversão de tempo especial em comum para servidores civis não se estendem aos militares estaduais, ante a ausência de previsão em legislação complementar específica local.

5. A Súmula Vinculante n.º 33 também não tem aplicabilidade aos militares, pois trata exclusivamente de servidores públicos civis, conforme reiteradas decisões do STF e deste Tribunal.


Dispositivo e tese:

Segurança denegada.

 


Tese de julgamento: “1. A Súmula Vinculante n.º 33 do STF e a tese fixada no Tema 942 da repercussão geral não se aplicam aos policiais militares estaduais, diante da existência de regime previdenciário próprio. 2. A conversão de tempo de serviço comum em especial para militares estaduais depende de legislação complementar específica do ente federativo, não podendo ser reconhecida judicialmente por analogia.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 4.º e 4.º-C; 42; EC n.º 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 31.08.2020; STF, RE 596701/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 20.04.2020; Súmula Vinculante n.º 33.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8069248-62.2024.8.05.0000 em que figura como impetrante DANIELA SOARES DE ALMEIDA e, como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.



Sala das Sessões, 3 de julho  de 2025.



PRESIDENTE
 

 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069248-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA SOARES DE ALMEIDA,
Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Daniela Soares de Almeida, policial militar do Estado da Bahia, contra omissão atribuída ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração Estadual, visando ao reconhecimento do direito à conversão do tempo comum de serviço prestado em condições especiais, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 33 e no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, objetivando sua aposentadoria com base nas regras do Regime Geral da Previdência Social, até que sobrevenha lei complementar específica.


A impetrante sustenta que vem sendo compelida a cumprir pedágio de 17% sobre o tempo faltante para aposentação, sem que lhe seja reconhecido o direito à conversão do tempo especial, em afronta à jurisprudência pacificada da Corte Suprema.


Argumenta que, apesar de reiteradas notificações e requerimentos administrativos, os impetrados mantiveram-se inertes, configurando ato omissivo contínuo.


Defende, ainda, a inexigibilidade do prazo decadencial de 120 dias, uma vez que a omissão administrativa renova-se a cada dia. A impetrante enfatiza que os trabalhadores militares estaduais, devido à natureza de risco da atividade exercida, têm direito ao reconhecimento da insalubridade e periculosidade no exercício das funções, pleiteando, por conseguinte, a aplicação do fator de conversão 1,4 para cada ano trabalhado, com os acréscimos devidos na contagem de tempo para fins de aposentadoria especial.


Sustenta que a Junta Médica Oficial tem se omitido na emissão de laudos, obrigando os interessados a custearem laudos próprios, que, não obstante sua regularidade técnica, não vêm sendo considerados pela Administração Pública (ID 73050586).


Em contrarrazões colacionadas ao ID 73685273, os impetrados refutam a pretensão deduzida, aduzindo ausência de previsão legal específica para a conversão de tempo comum em especial aplicável aos policiais militares, defendendo que o regime jurídico a que estão submetidos é distinto daquele dos servidores civis e que inexiste autorização normativa para aplicação do fator de conversão requerido.


Argumentam que a emissão de laudo técnico é indispensável e de competência exclusiva da Junta Médica Oficial do Estado, sendo inadequado admitir como suficiente os documentos particulares trazidos aos autos.


Aduzem, ainda, que a Súmula Vinculante 33 do STF e o Tema 942 não autorizam, por si sós, a conversão postulada após a promulgação da EC n.º 103/2019, sendo necessária a edição de legislação complementar específica pelos entes federativos. Ao final, pugnam pela denegação da segurança.


O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia prestou informações por meio do documento de ID 75108962, asseverando ausência de prática de qualquer ato comissivo ou omissivo que possa ser a ele imputado, esclarecendo que a competência para atos de aposentadoria e transferência para a reserva remunerada compete ao Secretário de Administração em conjunto com o Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 11.688/2009, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da demanda.


O Ministério Público, em parecer de ID 79276672, manifestou-se pelo conhecimento do feito, mas deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por não estar configurada nenhuma hipótese de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

 


Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069248-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA SOARES DE ALMEIDA,
Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniela Soares de Almeida, Policial Militar do Estado da Bahia, em face de alegada omissão do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciada na ausência de reconhecimento da atividade exercida em condições especiais para fins de aposentadoria, pleiteando a conversão do tempo comum em tempo especial com aplicação do fator de conversão de 1,4 por ano laborado, à semelhança das regras previstas no Regime Geral de Previdência Social.


A impetrante fundamenta sua pretensão na Súmula Vinculante n.º 33 e no Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem, até a edição da EC n.º 103/2019, a possibilidade de aplicação das normas do regime geral aos servidores públicos civis, no que se refere à contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob condições especiais.


De acordo com o art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Outrossim, é cediço que a demonstração cabal da certeza e liquidez do direito violado far-se-á mediante prova pré-constituída, acostada pelo impetrante, descabendo, na via estreita do mandamus, dilação probatória para a aferição dos fatos alegados.


O Supremo Tribunal Federal examinou a matéria acerca da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum de contribuição para os servidores públicos e fixou a seguinte tese (Tema 942):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL . APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.

1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB.

2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

4. Após a EC 103/2019, o § 4.º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação . Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.

5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4.º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4.º-C, da Constituição da República”.

(STF - RE: 1014286 SP, Relator.: LUIZ FUX, Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 24/09/2020).


A Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4.º, inc. III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.


Ocorre que, a impetrante encontra-se vinculada a regime jurídico específico, o regime previdenciário dos militares estaduais, o qual possui tratamento legal próprio e não se confunde com o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis previsto no art. 40 da Constituição da República.


O regime militar diz respeito a um microssistema jurídico especializado, o regime previdenciário dos militares, enquanto que o entendimento jurisprudencial constitucional se volta aos servidores públicos civis.


O art. 42 da Constituição Federal estabelece que os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios submetem-se a regime jurídico especial, sendo-lhes aplicáveis, de forma expressa e taxativa, apenas alguns dispositivos do art. 40, entre os quais não se incluem os §§ 4.º e 4.º-C, que tratam da aposentadoria especial dos servidores públicos civis.


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...)

§ 4.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º.

§ 4.º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 4.º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§ 4.º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


Assim, inexiste fundamento constitucional para estender aos militares estaduais os efeitos da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 do STF, sendo inviável a aplicação, por analogia, das normas do RGPS ou do RPPS aos integrantes das forças militares estaduais.


A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que os militares não se enquadram na categoria dos servidores públicos civis, razão pela qual estão excluídos das normas gerais previstas no art. 40 da Constituição Federal. Trata-se de regimes jurídicos distintos, cada um disciplinado por legislação própria e autônoma, sendo vedada qualquer aplicação cruzada entre eles, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária e à própria ordem constitucional. Nesse sentido, ao apreciar o RE 596.701, que deu origem ao Tema 160 da repercussão geral, a Corte Suprema reforçou de forma inequívoca a separação entre o regime jurídico dos servidores civis e o dos militares.


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7.º E 8.º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares.

2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art . 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel . Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min . Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722 .381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8.º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica.”

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(STF - RE: 596701 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 26/06/2020).


Neste sentido, esta Corte já decidiu em casos análogos que a ausência de norma específica autorizadora da conversão de tempo comum em especial para policiais e bombeiros militares inviabiliza o reconhecimento do direito postulado, nos moldes requeridos no presente mandamus.


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA. STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar.

II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art . 40, § 4º-c da Constituição Federal.

III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80108998020238050039, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/08/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 § 1.º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relatora: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/09/2024).


Além disso, o pedido da impetrante envolve a aplicação de fator de conversão sem respaldo legal específico, o que caracteriza inovação normativa vedada no ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça o direito dos servidores civis à aposentadoria especial até a EC n.º 103/2019, conforme o Tema 942, tal entendimento não se estende aos militares estaduais sem a devida previsão em lei complementar local, conforme restou definido pelo STF.


Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA nos moldes delimitados na fundamentação acima.

 

Sem honorários em decorrência da vedação expressa no art. 25 da Lei n.º 12.016/2019.



Salvador/BA, 3 de julho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22