PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO POR E-MAIL E SMS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. O benefício da gratuidade da justiça permanece válido, pois não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do Apelante, conforme art. 98, §3º, do CPC. O art. 43, §2º, do CDC exige a comunicação prévia e por escrito do consumidor antes da negativação, mas não restringe o meio utilizado, admitindo inclusive meios eletrônicos que assegurem a ciência do destinatário. A jurisprudência do STJ (Súmulas 359 e 404) reforça que cabe ao órgão de proteção ao crédito notificar previamente o devedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR). A notificação enviada ao e-mail e ao número de telefone informados pelo próprio Apelante aos credores e à Serasa cumpre o dever legal, estando comprovado o recebimento da mensagem. A comunicação por meios eletrônicos é válida e adequada ao contexto tecnológico atual, não havendo previsão que restrinja exclusivamente ao envio postal. A inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes não configurou ato ilícito, afastando a pretensão indenizatória. O dano moral não se presume na hipótese em que a inscrição é legítima e precedida de comunicação válida, inexistindo comprovação de abalo que ultrapasse mero aborrecimento. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 85, §§1º e 11). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064267-84.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - LUANDERSON LIMA SANTOS e, como Apelada - SERASA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064267-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANDERSON LIMA SANTOS
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANDERSON LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais de nº 8064267-84.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 77697943). Em suas razões recursais (Id. 77697946), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, tendo em vista que pleiteou a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que a notificação encaminhada ao e-mail luanpatrao45@gmail.com não pode ser considerada válida, visto que não há comprovação de que tal endereço eletrônico pertença ao Apelante, sendo imprescindível que a comunicação se dê por meio de correspondência ao domicílio do consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a sentença contrariou o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), ao admitir como válida notificação por e-mail, sem considerar que nem todos os cidadãos possuem acesso igualitário a meios tecnológicos, sendo necessária a ponderação das condições socioeconômicas e de vulnerabilidade dos consumidores. Defendeu, ainda, que a ausência de comunicação prévia válida enseja dano moral in re ipsa, em razão da gravidade da negativação indevida. Com isso, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a irregularidade da notificação realizada por meio de endereço eletrônico, com a consequente reforma da sentença, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 77697948, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso. Por meio do despacho de Id. 82206223, o Apelante foi intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em atenção a determinação, o Apelante peticionou sob o Id. 82941146. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064267-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANDERSON LIMA SANTOS
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LUANDERSON LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais de nº 8064267-84.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifica-se que objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito têm o dever de comunicar o consumidor, de forma prévia e por escrito, acerca do registro em seu nome. Vejamos: (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Essa comunicação visa garantir ao consumidor não só o conhecimento da inscrição, mas também a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, erros ou débitos indevidos, ou mesmo a renegociação da dívida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tais princípios nas Súmulas nº 359 e 404: Súmula nº 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição. Súmula nº 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Dessa forma, a prévia comunicação é imperativa, mas o Código de Defesa do Consumidor não determina um meio exclusivo ou obrigatório para essa notificação, tampouco veda o uso de meios tecnológicos, desde que garantam a ciência do destinatário. Importa destacar que, no contexto do século XXI, em que as tecnologias digitais são amplamente utilizadas e eficazes, restringir a comunicação à correspondência física com aviso de recebimento (AR) seria desconsiderar a efetividade e celeridade dos modernos meios de comunicação, tais como e-mail, WhatsApp e outros aplicativos. No caso em análise, o e-mail utilizado para a notificação (luanpatrao45@gmail.com) foi fornecido pelo próprio Apelante aos credores NU FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER S/A. Quanto ao débito vinculado ao credor Realize Crédito, a comunicação foi realizada via SMS para o número (71) 99234-8383, também informado pelo Apelante no cadastro junto ao site da Serasa (www.serasa.com.br) (Id. 77697948). Desse modo, resta comprovado que a Apelada cumpriu seu dever legal de notificar previamente o Apelante antes da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Ademais, não há dúvidas quanto ao recebimento da notificação pelo Apelante, considerando o comprovante de leitura do e-mail juntado aos autos (Id. 77697948). Portanto, a Apelada observou rigorosamente o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, não havendo qualquer irregularidade na inscrição realizada, cuja responsabilidade recai sobre os dados fornecidos pelos credores. Quanto ao dano moral, sua configuração demanda prova de abalo que extrapole mero aborrecimento cotidiano, o que não restou demonstrado no presente caso. O dano moral não se presume na hipótese em que a inscrição é legítima e precedida de comunicação válida. A jurisprudência é pacífica no sentido da validade da notificação eletrônica quando comprovada sua efetiva entrega, conforme precedentes abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – ENVIO ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) – VALIDADE – NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que para fins de inclusão do nome do consumidor no cadastro dos inadimplentes a legislação consumerista determina que se faça uma notificação prévia ao consumidor, conforme estabelece o § 2º do art. 43 do CDC. A remessa da notificação do apontamento restritivo ao endereço eletrônico fornecido pela entidade credora ou apontado pelo próprio consumidor é suficiente para o cumprimento do dever a que alude o art . 43, § 2º, do CDC, bastando que se comprove a entrega da notificação na caixa de correspondência do consumidor destinatário. O envio ao consumidor da notificação de solicitação de abertura de registro do nome do consumidor no cadastro dos inadimplentes se deu mediante envio e recebimento de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela empresa credora em cadastro junto ao site/plataforma do SERASA, não havendo ilegalidade do ato restritivo, logo inexiste o dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10353556220238110003, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - Alegação de ausência de notificação prévia - Artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - Sentença de improcedência - Comunicação prévia demonstrada nos autos - Documentos evidenciando comunicações efetuadas de acordo com a legislação (Leis Estaduais n. 15 .659/2015, 16.624/2017 e 17.832/2023)– Notificação enviada por e-mail e SMS cuja validade está amparada no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 15 .659/2015 - Validade e eficácia da comunicação eletrônica - Entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito que é mera depositária e reprodutora de informações provenientes de terceiro, que é o efetivo credor do apontamento - Aplicabilidade da Súmula nº 404 do C. STJ - Legalidade das notificações realizadas - Dano moral não configurado - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10332024220238260002 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO . E-MAIL. ARTIGO 43, § 2º DO CDC. CADASTRO COM E-MAIL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA . 1. Na dicção do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a notificação do devedor antes da inscrição do seu nome no banco de dados de inadimplentes, para que lhe seja oportunizado o direito de demonstrar a ilegalidade do débito ou mesmo o cumprimento da obrigação. 2. Nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 14 .072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, a notificação enviada por SMS ou email é considerada válida e eficaz, desde que demonstrado de forma inequívoca que o contato eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor ao credor, o que ocorreu no caso vertente. 3. Efetivada a notificação prévia, prospera a insurgência recursal da parte ré, sendo necessária a reforma da sentença . 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51837924120228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dito isto, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do beneficio da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064267-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANDERSON LIMA SANTOS
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.