PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 8026991-44.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS APELADO: VITOR MARCELINO MURITIBA PRADO ADVOGADA: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DE LEILÃO NÃO INFORMADA. VÍCIO OCULTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Empresa fornecedora de veículos, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material. O Autor adquiriu automóvel usado, cuja procedência de leilão e condição de sucata não foram devidamente informadas. Posteriormente, ao tentar contratar seguro veicular, descobriu que o bem possuía danos estruturais relevantes e histórico de leilão, o que inviabilizou a contratação. Pleiteou a devolução integral do valor pago e a indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há relação de consumo aplicável ao caso; estabelecer se houve violação ao dever de informação por parte da Fornecedora, caracterizando vício oculto; determinar se é devida a restituição integral do valor pago e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o Demandante adquiriu o bem como destinatário final e a Empresa se enquadra como Fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente, no tocante ao dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre as condições do produto, consoante previsto nos arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC. 5. A procedência de leilão, a condição de “sucata” e a reprovação em laudo estrutural constituem informações essenciais à formação da vontade do Consumidor e à aferição da segurança do produto. A omissão, quanto a tais elementos, configura violação ao dever de informação. 6. Cláusula genérica como “vendido no estado em que se encontra” não exime o Fornecedor do cumprimento do dever de transparência, quando se trata de condição relevante do bem. 7. Configura-se vício oculto, segundo o art. 26, II, §3º, do CDC, uma vez que a informação não era acessível ao consumidor médio e só foi descoberta posteriormente à tentativa de contratação de seguro. 8. É indevido o abatimento proporcional do valor pago, pois a restituição integral do preço, com devolução do bem, é compatível com o art. 18, §1º, II, do CDC, mormente quando há omissão dolosa da Fornecedora. 9. A frustração da legítima expectativa e o descumprimento do dever de informação configuram dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de abalo psicológico grave. O valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Inexistem elementos que caracterizem enriquecimento do Suplicante, sendo a controvérsia resultado da conduta omissiva da Fornecedora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 18, §1º, II, 26, II, §3º, 30 e 31; CC, art. 944; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0008767-44.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vanessa Bassani, j. 07.08.2023; TJ-DF, ApCiv nº 0737675-54.2018.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.06.2019. ––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026991-44.2022.8.05.0080, tendo como Apelante MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., sendo Apelado VITOR MARCELINO MURITIBA PRADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO- UNÂNIME
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 8026991-44.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS APELADO: VITOR MARCELINO MURITIBA PRADO ADVOGADA: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES Trata-se de Apelo interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material n° 8026991-44.2022.8.05.0080, ajuizada por VITOR MARCELINO MURITIBA PRADO, dispôs: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenar a ré: a) a restituir ao autor o valor de R$ 36.198,06, corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, mediante a devolução do veículo à ré; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao arrazoar, narrou que o veículo foi adquirido pelo Requerente, em novembro de 2019, com entrada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e financiamento do saldo remanescente, tendo sido utilizado por mais de dois anos, até o ajuizamento da lide. Destacou que o contrato foi celebrado com Instituição Financeira, e que o automóvel era seminovo, com mais de 35.000 km, sem vícios ocultos à época da entrega. Destacou que o Juízo primevo não considerou a autonomia do financiamento, por ignorar a necessidade de abatimento proporcional, decorrente do uso e desgaste do bem, e por não impor ao Autor a obrigação de devolução, em condições adequadas, livres de encargos, débitos e ônus. Alegou que o decisum guerreado violou os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), da restituição mútua e da proporcionalidade. Argumentou que não houve exame quanto à situação atual do veículo, nem quanto à responsabilidade do Suplicante por encargos como IPVA, licenciamento e multas, sendo tais omissões prejudiciais à segurança jurídica da relação. Asseverou que não se pode impor a restituição integral dos valores, sem contrapartida da entrega do bem em perfeito estado, devidamente regularizado, defendendo que as quantias pagas devem ser abatidas, proporcionalmente, em liquidação de sentença. Afirmou que os vícios alegados decorreriam de uso indevido e negligência por parte do Acionante, tendo sido o produto entregue em perfeitas condições, consoante termo de recebimento assinado sem ressalvas. Defendeu, assim, culpa exclusiva do Consumidor e ausência de falha na prestação do serviço. Arguiu que os encargos de regularização do bem não podem ser atribuídos à Vendedora, por serem propter rem e de responsabilidade do Possuidor, consoante reza o art. 130 do CTN e arts correlatos do CTB. No que tange ao dano moral, sustentou a sua improcedência, diante da ausência de ilicitude e de qualquer abalo relevante à esfera pessoal do Apelado, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração para R$ 1.000,00 (hum mil reais), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, nos seguintes termos: 1 –imposição ao Demandante da obrigação de quitar o financiamento e regularizar o veículo, antes da devolução; 2 – reconhecimento do direito de abatimento proporcional por uso e depreciação; 3 – exclusão da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor estipulados. Contrarrazões acostadas ao id. 94194286. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 8026991-44.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS APELADO: VITOR MARCELINO MURITIBA PRADO ADVOGADA: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser analisado. Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandada são caracterizadas como consumidor e fornecedora, respectivamente, ex vi dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Observa-se, assim, que se trata de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC). Nesse diapasão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE ESTAVA EM CONSIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO PARA COM O CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEÍCULO SINISTRADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART . 6º, INCISO III, CDC. DESVALORIZAÇÃO COMPROVADA. PEDIDO AUTORAL QUE COMPORTA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ART . 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00087674420228160031 Guarapuava, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023); CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO . INOBSERVÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES . COMPROVADOS. 1. O direito à informação contido no art. 6º, inciso III, do CDC significa que o fornecedor deverá prestar ao consumidor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço . 2. O CDC, no seu artigo 4º, inciso III, prevê expressamente o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado nas relações de consumo. Além disso, os deveres de informação e cooperação são anexos a todos os negócios jurídicos. 3 . Não tendo a parte ré se desincumbido do dever que lhe foi imposto após a determinação de inversão do ônus da prova, a procedência do pedido é medida que se impõe, sobretudo se há verossimilhança das alegações da parte autora. 4. Verificando a violação ao dever de informação, sobretudo no tocante a oferta de produto via ligação telefônica, impõe-se ao fornecedor o dever de reparar os lucros cessantes. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07376755420188070001 DF 0737675-54.2018.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). In casu, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que foram corretamente lançados, com base na prova documental constante do caderno processual, em especial os laudos cautelares anexados pelo Suplicante, que atestam a procedência do veículo de leilão e sua reprovação quanto à segurança e estrutura (laudo da empresa SOLTEL – pág. 7 das contrarrazões), sendo tal condição fator limitante à contratação de seguro veicular. A Apelante não comprovou que prestou informação específica e clara sobre essa procedência ao Requerente. A cláusula genérica do contrato (“vendido no estado em que se encontra”) não é suficiente para afastar o vício por omissão de informação relevante. A simples menção à existência de um laudo, sem que este tenha sido apresentado ao Consumidor, não supre o dever legal de transparência. Quanto à alegação de que o bem foi utilizado por mais de dois anos, não se pode presumir, por este motivo, que o vício oculto tenha se tornado evidente anteriormente. A informação sobre leilão como “sucata” não é facilmente perceptível ao leigo, e foi descoberta, somente, quando da tentativa de contratação de seguro, sendo, pois, vício oculto, nos termos do art. 26, II, § 3º, do CDC. Não merece acolhimento, tampouco, a tese de que a restituição dos valores deve ser abatida proporcionalmente, pelo uso do bem. Como corretamente consignou o Juízo a quo, a restituição deve se dar pelo valor efetivamente pago, mediante devolução do bem, consoante o art. 18, §1º, II, do CDC. Não cabe à Fornecedora, que induziu o Consumidor em erro, se beneficiar com redução da obrigação indenizatória, principalmente quando a omissão foi dolosa e vinculada à própria condição essencial do bem. No que pertine à condenação por dano moral, igualmente acertada a sua fixação. A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento do dever de informação, aliado à frustração legítima na expectativa do consumidor, configura hipótese indenizável, ainda que não haja prova de abalo psicológico grave. A indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o valor da causa, a natureza do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por fim, não vislumbro elementos que justifiquem a alegação de enriquecimento ilícito por parte do Suplicante. Ao contrário, foi a conduta omissiva da Fornecedora que deu ensejo à controvérsia e ao consequente dever de reparar os danos causados. Destarte, não merece acolhimento o inconformismo, devendo ser mantida incólume a sentença, que bem analisou os fatos, o direito aplicável e formou o seu convencimento, com base em provas idôneas. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença objurgada. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO