PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051204-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DEMOCRITO FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):MISAEL GOMES SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação possessória. Indeferimento de prova oral. Cerceamento de defesa. Cabimento do recurso por taxatividade mitigada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, a qual revogou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e encerrou a instrução processual. O agravante alega ter confiado o imóvel a terceiro durante internação hospitalar e sustenta que a transferência do bem a terceiros ocorreu sem sua anuência, requerendo a produção de prova oral para demonstrar os fatos controvertidos, inclusive o alegado esbulho possessório.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) verificar se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, em especial em demanda possessória marcada por controvérsia fática.

III. Razões de decidir

3.Aplica-se ao caso a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme fixado no Tema 988 do STJ, que autoriza a interposição de agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. Precedentes.

4.A decisão agravada revogou a audiência de instrução sob o fundamento de ausência de controvérsia quanto à validade da procuração, desconsiderando, entretanto, a alegação do agravante de que o mandato fora exercido em desconformidade com sua finalidade, o que caracteriza controvérsia fática relevante.

5.A controvérsia envolve não apenas a existência da procuração, mas a finalidade e os limites de seu exercício, bem como eventual prática de esbulho possessório, o que impõe a necessidade de dilação probatória.

6.A prova oral, notadamente oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, é essencial nas ações possessórias, dada a natureza eminentemente fática dessas lides, conforme estabelece o art. 561 do CPC.

7.Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a essencialidade da prova oral em ações possessórias e considera nula a sentença proferida sem sua produção, quando requerida e pertinente.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso provido, para reconhecer o direito da parte à produção da prova requerida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051204-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDVALDO DOS SANTOS e como agravados DEMOCRITO FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051204-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DEMOCRITO FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MISAEL GOMES SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDVALDO SOUZA  em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da   13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0007816-45.2005.8.05.0001 por ele ajuizada contra EDINALVA LIMA SUCUPIRA e outros (2), revogou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, encerrando a instrução processual, nos seguintes termos:

 

“(...) Trata-se de ação de reintegração na posse, fundada na propriedade. 

Registre-se que a propriedade é da URBIS até que seja registrado em nome de outro, no registro imobiliário. 

Consta no presente procuração pública do autor para o senhor Demócrito Ferreira de Cerqueira, 315268681, cujo documento não foi anulado ou revogado antes da transferência realizada pelo procurador. 

Não é fato controvertido a transferência do bem pelo senhor DEMOCRITO FERREIRA DOS SANTOS, procurador do autor, a demandada. 

A demandada não impugna o fato do imóvel ter sido do autor, apenas apresenta fato modificativo aduzindo que adquiriu a posse do mesmo e se comporta como proprietária.

É irrelevante a oitiva de testemunha para demonstrar que o senhor DEMOCRITO FERREIRA DOS SANTOS não devia transferir o bem na presente ação, visto que o mesmo tinha poderes para tal.

Não observo a necessidade de oitiva de testemunha, para julgamento da presente ação de reintegração de posse, visto que não há fato controvertido a ser dirimido.

Posto isto, revogo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.

Dou por encerrada a instrução processual.

Procederei o julgamento após o prazo de recurso da presente decisão, em que pese a presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.

Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.

Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o autor que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença. (...)”

 

Em suas razões recursais, afirma que se trata de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse movida por EDVALDO SOUZA, ora Agravante, em face de EDINALVA LIMA SUCUPIRA, DEMOCRITO FERREIRA DE CERQUEIRA e JOELMA LONE COSTA DOS PRAZERES, ora Agravados.

 

Sustenta que é legítimo possuidor de um apartamento residencial, o qual adquiriu em 12 de junho de 1985 e que, após um período de internação hospitalar, entregou o imóvel aos cuidados do Sr. Demócrito, pessoa de sua confiança, e que, ao tentar retomar a posse, tomou conhecimento de que o Sr. Demócrito havia passado o imóvel para a Sra. Edinalva sem sua anuência.

 

Argumenta que, ao ser instada a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, a parte Autora requereu a produção de prova oral, com o depoimento dos demandados e a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos narrados na exordial, incluindo a relação de confiança e o "negócio espúrio”, mas que foi proferida a decisão vergastada, indeferindo a produção de prova oral.

 

Aduz que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, com violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, que são princípios e garantias erigidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, culminando no cerceamento do direito de defesa do agravante.

 

Assevera que o caso em tela versa sobre uma questão nitidamente de fato, que exige a produção de prova oral, e que “Contrariamente à conclusão do Juízo a quo, o Agravante sempre alegou que desconhece a existência de qualquer negócio jurídico que retire do mesmo o poderio sobre o imóvel em discussão. Ele entregou o imóvel aos cuidados do Sr. Demóclito por uma relação de confiança, com a finalidade de conservar o bem enquanto se recuperava de problemas de saúde, e não para que fosse alienado. A alegação de que a transferência ocorreu sem sua anuência e a qualificação do ato como um "negócio espúrio" demonstram, por si só, a existência de fato controvertido essencial para o deslinde da causa.”

 

Alega que pretendia provar, com a oitiva das testemunhas, os seguintes fatos: “1. O internamento do Autor no Hospital Couto Maia e seu translado para a residência de parentes; 2. A relação de confiança existente entre o Requerente e o Sr. Demóclito, o qual ficou incumbido de conservar o imóvel objeto da lide até que a saúde do Acionante fosse restabelecida; 3. O negócio espúrio levado a efeito pela Sra. Ednalva e o Sr. Demóclito; 4. A longa e exaustiva jornada intentada pelo Autor com o objetivo de reaver o imóvel em questão.”

 

Salienta que os pontos citados seriam essenciais para a caracterização do esbulho e para a comprovação de que a posse exercida pelos Agravados é injusta e que a existência de uma procuração outorgando poderes ao Sr. Demócrito não afasta a necessidade de apuração dos limites e da finalidade com que tais poderes deveriam ser exercidos, tampouco a alegação de que a transferência subsequente ocorreu sem a anuência e em prejuízo do Agravante.

 

Sustenta a necessidade de anulação da decisão vergastada, “oportunizando-se ao Agravante a possibilidade de produção da prova oral, com a designação de audiência de instrução, onde deverão ser intimadas e ouvidas as testemunhas já arroladas no processo e colhidos os depoimentos pessoais das partes.”

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, “para que seja a Decisão de ID 514167322 anulada, oportunizando-se à Agravante a possibilidade de produção da prova oral, com a designação de audiência de instrução, onde deverão ser intimadas e ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais das partes”.

 

No ID.89534948, decisão pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Contrarrazões no ID. 89661136 e no ID. 90435587.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051204-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DEMOCRITO FERREIRA DE CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MISAEL GOMES SANTANA

 

VOTO

 

De início, cabe pontuar que, diante da alegação de urgência, o cabimento do presente recurso encontra esteio na orientação firmada no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), que prescreve a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.

 

É, portanto, a hipótese do caso concreto, pois a discussão orbita acerca do indeferimento da realização de prova oral, do que se extrai que a determinação do encerramento da instrução e a iminência de prolação de sentença sem a colheita da prova requestada poderiam tornar inócua a apreciação do pedido de produção da prova apenas em segundo grau.

 

Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO . URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade.

2 . Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" ( AgInt no AREsp n. 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).

3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa .

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)

 

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA . CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, em ação cujo objeto é a apuração de suposto saque indevido em conta corrente bancária . Sustenta-se cerceamento de defesa, diante da relevância da prova requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e a urgência do provimento recursal, à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) determinar se o indeferimento do pedido de oitiva da parte autora configura cerceamento de defesa, a ensejar a reforma da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Aplica-se ao caso a teoria da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1 .015 do CPC admite exceções quando evidenciada urgência, como a inutilidade do julgamento apenas em sede de Apelação.

 4- Verifica-se a urgência no caso concreto, pois eventual necessidade futura da prova implicará a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com prejuízo à razoável duração do processo.

5 - A produção de prova é direito da parte e só pode ser indeferida mediante fundamentação específica e suficiente do juiz, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o que não se observa na decisão agravada .

6 - O indeferimento da oitiva da parte autora, em hipótese que envolve controvérsia fática relevante sobre a legitimidade de saque em conta bancária, configura cerceamento de defesa, dada a potencial relevância do depoimento para a formação do convencimento judicial.

7 - A jurisprudência tem reconhecido o direito à produção de provas como decorrência do devido processo legal, sendo descabido seu indeferimento genérico, especialmente quando a controvérsia demanda esclarecimentos factuais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso provido .

Tese de julgamento:

1 - É cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere produção de prova, quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Apelação, nos termos da teoria da taxatividade mitigada. 2 - O indeferimento imotivado do depoimento pessoal da parte autora, em demanda com controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa. 3 - O direito à produção de provas lícitas e pertinentes é corolário do devido processo legal e da busca da verdade real, não podendo ser suprimido sem motivação adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.015, 139, 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo nº 988; - TJ-SP, AI nº 2082244-83.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Jorge Tosta, j. 24.09.2022; - TJ-MG, AC nº 10000212099204001, Rel .ª Des.ª Lílian Maciel, j. 09.02 .2022; - TJ-MG, AI nº 10000221159098001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 09 .02.2023; - TJ-GO, AC nº 0442508-78.2010.8 .09.0175, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j . 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010409-10 .2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S .A e como Agravado FRANCISCA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80104091020258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 

Destarte, conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, o cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0007816-45.2005.8.05.0001 por ele ajuizada contra EDINALVA LIMA SUCUPIRA e outros (2), revogou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, encerrando a instrução processual.

 

Acerca do tema, cabe destacar que a Constituição Federal assegura o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme regra expressa no art. 5º, LIV e LV, in verbis:

 

“ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 

 

Na seara infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova lícitos para demonstrar a verdade dos fatos, incumbindo ao magistrado dirigir a instrução, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea, conforme se extrai dos artigos 369 e 370, in verbis:

 

“ Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 

 

Da leitura conjugada dos dispositivos supramencionado, resta claro que, embora o Magistrado seja o destinatário das provas do processo, incumbindo-lhe a análise  acerca da pertinência e adequação, resta incabível o indeferimento da produção de prova expressamente requerida pela parte, quando subsiste controvérsia fática relevante, sob pena de configuração de eventuais nulidades, por cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.

 

Impende considerar que, nas ações possessórias, o art. 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da ocorrência e a perda ou a continuação da posse, requisitos que, em regra, demandam de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, dada a natureza eminentemente fática da controvérsia.

 

Nessa direção, diante da expressiva discussão fática envolva nas ações possessórias, encontra-se assente, na jurisprudência, o reconhecimento da relevância da produção testemunhal em demandas dessa natureza:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . IMPORTÂNCIA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA - Caso concreto em que houve o cancelamento da audiência de instrução, deixando de produzir a prova testemunhal requerida, sob o fundamento de invalidade do instrumento de cessão de direitos possessórios - A ação de reintegração de posse, de natureza essencialmente possessória, exige a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC, sendo a prova testemunhal um elemento crucial para esclarecer as circunstâncias fáticas que fundamentam a demanda - O juízo de primeira instância, ao desconsiderar a necessidade de produção de provas orais e cancelar a audiência de instrução, incorreu em equívoco ao ignorar a relevância da prova testemunhal na busca pela verdade real, o que comprometeu o direito à ampla defesa da parte autora e afrontou os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal - A jurisprudência consolidada aponta que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a decisão sobre sua produção, mas tal decisão deve ser fundamentada considerando a necessidade de elucidar os fatos controvertidos, especialmente em ações possessórias, onde a prova testemunhal pode ser determinante para o desfecho do litígio - Cerceamento de defesa configurado . Sentença anulada - Apelo provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00001123420208172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS . PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. MAIOR RELEVO QUANDO OS IMÓVEIS ENVOLVIDOS SE SITUAM EM "ÁREA DE INVASÃO" REGIDA POR INFORMALIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CONVERGEM EM ATESTAR A POSSE EXERCIDA PELO RECORRIDO SOBRE O BEM E O ESBULHO SOFRIDO. RECORRIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTORIA DO ESBULHO . CONTRAPROVA PRODUZIDA PELA APELANTE QUE INDICA TER ADQUIRIDO A POSSE DO BEM DE QUEM SE DIZIA POSSUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA RECORRENTE NA AQUISIÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 1 .212 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO PODE SOFRER OS EFEITOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00765781120088050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC . APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diverso do que suscita o apelante, a parte autora, além de alegar ser a proprietária do imóvel, juntando para tanto, recibo de compra e venda registrado em cartório (Id. 4801115), fundamenta seu pleito na suposta posse que exerce sobre o bem desde sua aquisição . II- No mérito, mostra-se imprescindível à procedência da ação de reintegração de posse a configuração de todos os requisitos legais, a saber: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 561, do CPC. III- Do exame dos autos, sobretudo da prova testemunhal, que é a prova por excelência nas questões possessórias, restou demonstrada a aquisição da área pela parte autora, todavia não se evidenciou o exercício da posse preexistente sobre a área litigiosa. IV- Na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse, ressaltando-se que o enfrentamento dos títulos de propriedade somente ocorrerá no universo das ações petitórias, onde o magistrado pode deferir o direito à posse a quem trouxer o melhor título . V – Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001011-14 .2016.8.05.0272, em que figuram como apelante MAXIMINO GONÇALVES FERREIRA e apelada ELVIRA AUGUSTA DO NASCIMENTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237." (TJ-BA - APL: 80010111420168050272, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

 

"AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA . PROCESSO INSTRUÍDO DE FORMA DEFICIENTE. PROVÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE O IMÓVEL APONTADO PELA AUTORA E AQUELE REINTEGRADO EM SENTENÇA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PERIGO NA DEMORA MANIFESTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A decisão agravada deferiu requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, com espeque no art. 1.012, § 3º e 4º, do CPC, contra sentença que concedeu tutela provisória de reintegração de posse, com efeitos imediatos. 2 . O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua por força de lei, a ser dirigido diretamente ao Tribunal competente para apreciar o apelo, porquanto ainda não distribuído, encontra guarida expressa, no caso dos autos, no art. 1.012, §1º, inciso V, §3º, inciso I e §4º do CPC. 3 . As ações possessórias são lides de elevada complexidade e impacto social, não raro envolvendo bens da vida de considerável valor. Destarte, merecem atenção redobrada do magistrado, que deve agir com inquestionável cautela e celeridade, a fim de garantir a segurança jurídica e a harmonia da sociedade. 4. Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa . Isto se dá, particularmente, porque posse é matéria de fato e não se confunde com a propriedade do bem. 5. O Juízo de origem não proferiu decisão de saneamento do processo, limitando-se a indeferir a realização de audiência de instrução na sentença, por entender que a prova documental seria suficiente (ID nº 318984815, pág. 4) . Da mesma forma, cabe frisar que foi determinada a realização de perícia para determinar a localização exata do imóvel em disputa em sede de embargos de declaração (ID nº 318985000, autos originários). Após, o Juízo chamou o feito à ordem para indeferir a diligência e determinou a reintegração de posse liminarmente (ID nº 406304368, autos originários). Tal fato gera dúvida razoável em relação à necessidade de dilação da instrução em primeiro grau e reforça a probabilidade da alegação de cerceamento de defesa do apelante. 6 . A despeito de a parte autora ter afirmado, por duas vezes, que seu imóvel se localizava no “Lote nº. 09, Quadra “L.1”, Loteamento JARDIM LIMOEIRO”, e negado que ficava na Rua do Ferreira, em sentença, o Juízo determinou a reintegração de posse do terreno na “Rua do Ferreira, 09, Jardim Limoeiro, próximo ao Posto Ipiranga, no Município de Camaçari”. 7 . Cumpre ressaltar, novamente, que não foi realizada a produção de prova testemunhal ou pericial, limitando-se o Juízo a ordenar que a oficiala de justiça realizasse verificação da situação atual do imóvel (ID nº 318984136, autos originários), sem acompanhamento das partes. Em análise liminar, portanto, a instrução do feito parece ter se dado de maneira deficiente, levando o próprio Juízo a determinar, de ofício, a realização de perícia em sede de embargos de declaração e depois indeferi-la, o que indica cerceamento de defesa. 8. Dadas as inconsistências apontados pelo réu, que requereu concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como o perigo de dano manifesto, pois, em tese, pode perder a posse de seu bem, é necessário manter o deferimento do pedido . 9. Decisão mantida. 10. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056713-38.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes DANIELA FERNANDES COUTRIM LACERDA e outros (2) e como agravado FLORINO CARNEIRO DA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03.” (TJ-BA - Agravo: 80567133820238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

No caso dos autos, infere-se que o Douto Juízo de origem concluiu pela impertinência da prova oral por considerar que inexiste fato controvertido a ser dirimido pois “não é fato controvertido a transferência do bem pelo (...) procurador” e que “é irrelevante a oitiva de testemunhas para demonstrar que o senhor DEMOCRITO FERREIRA DOS SANTOS não devia transferir o bem na presente ação, visto que o mesmo tinha poderes para tal”.

 

Ocorre que o demandante, ora agravante, alega que a controvérsia não se limita ao exame formal da procuração pública outorgada pelo autor ao Sr. Demócrito Ferreira, mas envolve, também, a análise das circunstâncias em que tal mandato foi exercido, uma vez que afirma que apenas entregou a posse precária ao mandatário para que o conservasse durante período em que se encontrava enfermo e internado, sendo ilegítima a efetivação de transferências.

 

Assim, a controvérsia não se limita à validade formal da procuração, mas abrange as circunstâncias em que o mandato foi exercido, a natureza e a finalidade da posse originalmente conferida, bem como a caracterização ou não de eventual esbulho em decorrência do uso dos poderes outorgados. Tais aspectos, de nítido conteúdo fático, reclamam dilação probatória, a fim de permitir a adequada formação do convencimento judicial, sem que se antecipe, nesta sede, qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia.

 

Demais, da análise dos autos de origem, detecta-se ainda a insurgência de EDINALVA LIMA SUCUPIRA, uma das partes acionadas, que apresentou alegação, em sede de aclaratórios direcionado ao Juízo de origem (ID.515600178), que suscita a necessidade de correção da cadeia sucessória da posse, elemento, assim, que sinaliza a pertinência da prova testemunhal, por persistência de controvérsia fática.

 

Com efeito, considerando a reconhecida  relevância da prova testemunha em demandas possessórias, incumbe reconhecer a juridicidade do pedido do agravante, para reformar a decisão agravada, com o nítido escopo de evitar eventual configuração de cerceamento de defesa e violação à ampla defesa e celeridade processual, viabilizando, assim, a dilação probatória requerida.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer o direito à produção de prova oral requerida.

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA