PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022098-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO GARCIA NAVARRO
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: PRISCILA
Advogado(s):ALISSON VASCONCELOS LOPES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADA. POSSE INJUSTA SEM CAUSA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação reivindicatória, sob o argumento de ausência de demonstração da inadequação da posse pela parte ré. O agravante alegou ser legítimo proprietário do imóvel, apresentou matrícula do bem, informou ausência de título jurídico por parte da ocupante, e comprovou tentativa de desocupação extrajudicial frustrada. A decisão agravada foi reformada em sede de tutela antecipada recursal, com determinação de imissão na posse.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para imissão na posse em ação reivindicatória, diante da posse exercida sem causa jurídica pela parte demandada, ainda que ausente demonstração de posse clandestina ou violenta.

III. Razões de decidir
A ação reivindicatória tem natureza petitória e independe da demonstração de vícios da posse nos moldes exigidos nas ações possessórias, bastando a prova do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, caracterizada pela ausência de título jurídico.
A documentação acostada aos autos comprova a titularidade do domínio e a descrição do imóvel, além de demonstrar a notificação extrajudicial para desocupação não atendida.
A posse exercida pela agravada é injusta, pois destituída de amparo legal, sendo irrelevante a eventual boa-fé.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente na privação do uso e gozo da propriedade, justifica-se a concessão da tutela pleiteada.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, a individualização do bem e a posse injusta, caracterizada pela ausência de título jurídico oponível ao proprietário. 2. É admissível a tutela de urgência para imissão provisória na posse, independentemente de demonstração de posse violenta, clandestina ou precária, próprios das ações possessórias.”

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 300 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2299457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8022098-51.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória impugnada e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imissão do autor, ora Agravante, na posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se os prazos e cominações fixados na decisão monocrática de antecipação de tutela recursal, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022098-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO GARCIA NAVARRO
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: PRISCILA
Advogado(s): ALISSON VASCONCELOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUIS ANTONIO GARCIA NAVARRO contra a decisão interlocutória (ID 80797889) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da Ação Reivindicatória tombada sob o nº 8049939-18.2025.8.05.0001, movida em face de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, sob o fundamento de que não restou demonstrada, ab initio, a "inadequação da detenção do bem pela ré", argumentando ser necessária a instrução processual para verificar se a posse seria clandestina ou violenta, aplicando ao caso a sistemática das ações possessórias.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Argumenta que a demanda possui natureza petitória (fundada no domínio) e não possessória, sendo irrelevante a discussão sobre vícios subjetivos da posse (boa ou má-fé, clandestinidade). Aduz que preencheu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil ao acostar a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 25.000, comprovando ser o legítimo proprietário do imóvel (situado na Rua do Carmo, nº 07, Santo Antônio), o qual é ocupado sem causa jurídica pela Agravada.

Acrescenta que notificou extrajudicialmente a ocupante para desocupação voluntária, sem êxito, caracterizando o esbulho e a posse injusta necessária para a reivindicação. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para imediata imissão na posse.

Em decisão monocrática de ID 80891296, foi deferida a antecipação da tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores e determinando a imissão do Agravante na posse do imóvel, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.

O Juízo de origem foi comunicado da decisão.

Devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos de origem (Dr. Alisson Vasconcelos Lopes Soares - OAB/BA 36.231), conforme certidão de ID 90574371, a Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022098-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO GARCIA NAVARRO
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: PRISCILA
Advogado(s): ALISSON VASCONCELOS LOPES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo devidamente recolhido e a adequação da via eleita, conheço do recurso.

O mérito recursal cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, especificamente quanto à necessidade (ou não) de comprovação de vício da posse (clandestinidade/violência) para a imissão do proprietário na posse do bem.

A decisão de primeiro grau merece reforma.

O cerne da questão reside na distinção ontológica entre o jus possessionis (direito de posse) e o jus possidendi (direito à posse). O Juízo a quo, ao indeferir a liminar por falta de prova da "clandestinidade", aplicou requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.200 do CC, próprios das ações possessórias (Reintegração/Manutenção).

Todavia, a Ação Reivindicatória é a ação do proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que a detém. Seu fundamento é o direito real de propriedade e o direito de sequela, previstos no art. 1.228 do Código Civil:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 

 

Nesta seara, o conceito de posse injusta é ampliado. Diferentemente das ações possessórias, onde posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, na ação reivindicatória, posse injusta é qualquer posse que não esteja amparada em uma causa jurídica (título de domínio, contrato de locação, usufruto, etc.) oponível ao proprietário. Se o réu não possui título, sua posse é injusta perante o dono, ainda que esteja de boa-fé.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece um "trinômio" indispensável para a procedência da ação reivindicatória. Recentemente, em junho de 2023, a Corte Superior reafirmou este entendimento, esclarecendo a matéria de forma objetiva:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. (...) 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (...), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. (...)."

(STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em: 19/06/2023, DJe 21/06/2023).

 

Aplicando-se o entendimento da Corte Superior ao caso concreto, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos pelo Agravante:

I. Prova da Titularidade do Domínio: O Agravante instruiu os autos com a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 25.000 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 80797891), onde consta expressamente o registro da propriedade em seu nome (R.06).

II. Individualização da Coisa: O imóvel encontra-se perfeitamente descrito e caracterizado na referida matrícula e na peça vestibular (Casa nº 07, Rua do Carmo, Santo Antônio).

III. Posse Injusta da Ré: Conforme delineado, a "injustiça" aqui decorre da ausência de título. A Agravada foi notificada extrajudicialmente (ID 80797892) e não apresentou qualquer justificativa legal para sua permanência. Ademais, a inércia da Agravada em apresentar contrarrazões neste recurso reforça a tese autoral de inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do proprietário.

Presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) pela prova documental da propriedade, patenteia-se também o perigo de dano (periculum in mora). O proprietário está sendo privado dos atributos essenciais do domínio (uso, gozo e disposição), suportando prejuízos pela indisponibilidade do bem e arcando com os riscos de deterioração do imóvel ocupado por terceiro sem vínculo contratual.

A manutenção da decisão agravada implicaria em negar vigência ao art. 1.228 do Código Civil, permitindo que a posse desprovida de título prevaleça sobre o direito real de propriedade devidamente registrado.

Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória impugnada e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imissão do autor, ora Agravante, na posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se os prazos e cominações fixados na decisão monocrática de antecipação de tutela recursal.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora