PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA CONVENIADA AO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS VINCULADAS À SAÚDE. ART. 833, IX, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio judicial de valores em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da origem pública dos recursos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "São impenhoráveis os recursos públicos repassados por meio de contrato de gestão a entidade filantrópica conveniada ao SUS, quando demonstrada sua vinculação à prestação de serviços públicos de saúde, conforme art. 833, IX, do CPC e jurisprudência consolidada do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, e 167, VI; CPC, art. 833, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8062407-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS e como agravada VNE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062407-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: VNE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de valores oriundos de contrato de gestão firmado com o Estado da Bahia, destinados à execução de serviços públicos de saúde, à luz do art. 833, IX, do CPC e da jurisprudência constitucional.
3. Os valores recebidos por entidade privada sem fins lucrativos, mediante contrato de gestão com o poder público, para execução de serviços de saúde no âmbito do SUS, possuem natureza pública e aplicação vinculada, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC.
4. A jurisprudência do STF, firmada nas ADPFs 275, 484, 620, 664 e 1012, reconhece a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais que recaiam sobre verbas públicas destinadas à prestação de serviços essenciais, por violarem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
5. O STJ e diversos Tribunais de Justiça estaduais também reconhecem a proteção jurídica desses valores, sobretudo quando evidenciada sua destinação à execução de políticas públicas na área da saúde.
6. No caso concreto, comprovou-se que a agravante é entidade filantrópica, conveniada ao Estado da Bahia, com recursos vinculados à execução do Contrato de Gestão nº 19/2023, destinados à consecução de metas assistenciais pactuadas, evidenciando a natureza pública dos valores e o risco à continuidade dos serviços diante da constrição judicial.
7. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 68881, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2025; STF, ADPF nº 1012, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.12.2022; STF, ADPF nº 664, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.04.2021; TJSP AI nº 2030229-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 06.05.2024. TJPE, AI nº 0002650-35.2023.8.17.9000, Rel. Subst. Des. João José Rocha Targino, j. 12.12.2023. TJDFT, AI nº 0701579-67.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 24.08.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZ DAS ALMAS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória n.º 8000424-39.2018.8.05.0072, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 133.116,57, realizado via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da origem pública e vinculada dos valores constritos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) sua natureza de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde pública por meio de convênios com o Estado da Bahia, com recursos oriundos do SUS; (ii) a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IX, do CPC, por se tratarem de recursos públicos com aplicação compulsória em serviços de saúde; (iii) a inaplicabilidade do entendimento de que, uma vez ingressos no patrimônio da instituição, tais verbas perderiam seu caráter público; (iv) violação aos precedentes vinculantes do STF nas ADPFs 275, 620, 664 e 1012, que vedam a constrição judicial de receitas públicas destinadas à prestação de serviços públicos essenciais; e (v) o risco de grave prejuízo à continuidade da prestação de serviços hospitalares, pugnando, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo para cassação integral da decisão impugnada. O pedido liminar de efeito suspensivo ativo foi apreciado e deferido por esta Relatoria, mediante decisão que determinou o desbloqueio dos valores, à luz dos precedentes do STF e do STJ sobre a matéria, ID 92698132. Em contrarrazões, a agravada, VNE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., defende a manutenção da decisão de origem, argumentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação da vinculação dos valores constritos a conta bancária específica, com destinação exclusiva aos contratos públicos, como exige a Lei n.º 13.019/2014 e normativos do Ministério da Saúde; (ii) a impossibilidade de se presumir a natureza pública dos valores depositados em contas correntes com receitas mistas; (iii) a inexistência de prova do risco de descontinuidade dos serviços de saúde em razão do bloqueio; (iv) a inaplicabilidade dos precedentes do STF às entidades privadas que recebem repasses públicos mediante contraprestação contratual; e (v) a ocorrência de dano inverso à parte credora, que permanece sem satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a revogação da liminar concedida. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062407-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: VNE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a parte agravante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, conforme decisão já proferida nos autos (ID 92698132). Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória n.º 8000424-39.2018.8.05.0072, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 133.116,57 em conta da entidade recorrente, no curso de cumprimento de sentença promovido pela recorrida. A controvérsia posta a exame cinge-se, em suma, à possibilidade de penhora de valores supostamente oriundos de recursos públicos repassados pelo Estado da Bahia, vinculados à prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), à luz do disposto no art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Pois bem. Dispõe o referido dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; A tese sustentada pela agravante consiste na impenhorabilidade dos valores constritos por força do caráter público dos recursos, supostamente vinculados ao Contrato de Gestão n.º 19/2023, firmado com o Estado da Bahia, cuja execução se daria em observância às diretrizes do SUS. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido de desbloqueio, ao argumento de que os valores, uma vez incorporados ao patrimônio da instituição, assumiriam natureza privada; de que a parte agravante não demonstrou de forma inequívoca a destinação específica dos valores; e de que a dívida exequenda se vincula à atividade-fim da entidade, sendo, por isso, penhorável. A jurisprudência do C. STF tem afirmado reiteradamente a impossibilidade de bloqueio judicial de valores públicos vinculados à execução de políticas públicas, por afronta aos princípios da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI), da separação dos poderes (CF, art. 2º), da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. Destaco, por sua pertinência, os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. SAÚDE E CONVÊNIOS . CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 275, 484, 664 E 1.012 . ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente pedido veiculado em reclamação constitucional, ante desrespeito à orientação fixada nas ADPFs 275, 484, 664 e 1.012. 2 . O pronunciamento reclamado determinou o bloqueio indiscriminado de valores depositados em contas de entidade vinculada à execução de políticas públicas de saúde, desconsiderada a origem pública e vinculada dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio dos valores determinado pelo órgão de origem implica contrariedade à orientação firmada nos paradigmas quanto à impenhorabilidade de verbas públicas destinadas a políticas essenciais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao apreciar as ADPFs 275, 484, 664 e 1.012, o STF concluiu, com eficácia vinculante e erga omnes, impróprio o bloqueio de verbas públicas destinadas à saúde e oriundas de contratos de gestão firmados com o poder público . 5. A constrição judicial, ao incidir indiscriminadamente sobre valores vinculados a políticas públicas essenciais, contraria os princípios da legalidade orçamentária, separação de poderes, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 68881 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025). CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2 . Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão . 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022). CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR . INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art . 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art . 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel . Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel . Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente . (STF - ADPF: 664 ES 0088856-50.2020.1.00 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021). Reforça-se a tese ora acolhida com julgados recentes dos Tribunais de Justiça de diversos Estados da Federação, todos reconhecendo a impenhorabilidade de verbas públicas destinadas à saúde, ainda que recebidas por entidades privadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. VERBA PÚBLICA . IMPENHORABILIDADE. Cuida-se de recurso contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando a penhora. Bloqueio efetuado nas contas do executado no valor total de R$ 8.795,53 . Verba pública destinada à saúde. Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do artigo 833, IX do Código de Processo Civil. REsp1.324 .276/RJ. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030229-69.2024.8 .26.0000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024). PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2650-35.2023.8.17 .9000 - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ AGRAVADO: LEONARDO ESTEVES LEAO - ME RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Juízo de Origem: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE PENHOROU VERBA DE RECURSOS PÚBLICOS BLOQUEADAS VIA BACENJUD – IMPENHORABILIDADE – EXECUTADO QUE SE TRATA DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDOR DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARIA, DA CIDADE DE ARARIPINA-PE – BLOQUEIO DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES QUE RECEBEM RECURSOS PÚBLICOS – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA QUE REPRESENTA RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE –PEDIDO DESUSPENSÃODO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO PELA EXECUTADA, O QUE DESTOA DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX - CPC). 2. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, contudo, deve-se, aguardar a formalização da garantia do Juízo "a quo" quanto à dívida perseguida na ação originária . 3. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Ademais, “não havendo qualquer notícia de determinação liminar ou em sede de tutela, por parte do juízo onde tramita a referida ação ordinária, de invalidade ou suspensão da validade do titulo executivo em questão, esse se mostra hígido e apto a instruir a execução”. 4 . Provimento parcial do recurso, para declarar impenhoráveis os recursos públicos depositados nas contas correntes da agravante, (art. 833, inciso IX - CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2650-35.2023 .8.17.9000, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento parcial ao recurso, tudo consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Desembargador Relator Substituto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002650-35 .2023.8.17.9000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des . Frederico Ricardo de Almeida Neves). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS ATIVOS DE FUNDAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. EXISTENCIA DE RECURSOS PÚBLICOS . IMPENHORABILIDADE. BOA-FÉ. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO EXAURIDAS TODAS AS MEDIDAS SATISFATIVAS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CABE CARDIOLOGIA BASEADA EM EVIDENCIAS SOCIEDADE SIMPLES, parte autora, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da ré FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, que indeferiu a penhora de 30% sobre os recebidos da executada . 2. O juízo compreendeu pela impossibilidade de determinação da penhora por inexistência da comprovação da real condição da empresa executada. 3. Conforme os arts . 835, inc. X, e 866, ambos do CPC, é possível a determinação da penhora de percentual de faturamento de empresa como forma de adimplemento das dívidas da parte devedora, desde que sejam resguardados os meios que viabilizem o funcionamento desta. 4. Portanto, restará protegida a impenhorabilidade prevista no art . 833, IX, do Código de Processo Civil, o qual veda penhora de recursos públicos, ainda que recebidos por instituições privadas, desde que o numerário seja utilizado para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, que é o caso dos autos. 5. Nesse sentido, ainda levando em consideração a colaboração da agravada no cumprimento da obrigação e da boa-fé; apresentação de proposta de acordo, ainda considerando a impenhorabilidade dos bens públicos e do menor prejuízo ao agravado, sob pena de afetar suas atividades, a decisão agravada não merece ser reformada. 6 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07015796720238070000 1749737, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023). Tais precedentes convergem no entendimento de que a constrição de recursos públicos vinculados a convênios e repasses para custeio de atividades de interesse coletivo, notadamente a saúde, viola os princípios constitucionais da continuidade do serviço público, legalidade orçamentária e eficiência administrativa, sobretudo quando demonstrada a natureza pública dos valores bloqueados. No caso dos autos, restou comprovado que a agravante é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua na execução de serviços de saúde mediante contrato administrativo com o Estado da Bahia (Contrato n.º 19/2023), sendo os recursos repassados destinados ao cumprimento das metas pactuadas no Plano Operativo Anual (ID 92558308), o que revela, inegavelmente, a natureza pública dos valores. Portanto, demonstrada a natureza pública dos valores e sua destinação à prestação de serviços essenciais à população, a manutenção da constrição judicial implicaria risco à continuidade do serviço, bem como violação à jurisprudência consolidada. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando o levantamento definitivo da constrição judicial realizada via SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062407-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: VNE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
VOTO